Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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conteúdo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, CPC). 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
(art. 344, caput, NCPC). 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias úteis apresente manifestação. 10. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com
urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 11. Intime-se. - ADV: CRISTINE REIS DE TORRES (OAB 394775/SP)
Processo 1001730-69.2020.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Cunha Dias Jorge - Carlos Renato Dias
- - Jansen Wagner Dias Alves - - Luciana Rafaela Dias dos Santos - - Eunice Dias Nascimento - - Jodeir Dias Jorge - - Paulo
Silva Jorge - - Paula Silva Jorge - Vistos, 1. Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos moldes do art. 98 e seguintes do
CPC. Anote-se , tarjando-se os autos. 2. Defiro o pedido de nomeação de JOÃO DA CUNHA DIAS JORGE como inventariante,
devendo a interessada prestar termo de compromisso nos autos, a ser assinado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo
único do CPC), contados da data da intimação desta decisão. 3. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do
termo de compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, nos exatos termos do art. 620 do CPC.
4. Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se, com cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º, do CPC),
os herdeiros e legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o
testamenteiro, se houver testamento (art. 626 do CPC), providenciando a inventariante o recolhimento das custas pertinentes
à realização dos atos citatórios. 4.1 Observe-se apenas que a intimação da Fazenda Pública deverá ocorrer somente após o
recolhimentoe protocolo do ITCMD. Intime-se - ADV: MARY HELLEN RODRIGUES DE ABREU (OAB 174116/MG)
Processo 1005049-23.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C. - Manifeste-se a parte autora acerca da
certidão de fls. 98. - ADV: TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2021
Processo 0001003-02.1998.8.26.0247 (247.01.1998.001003) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Tulio Celso de
Moura Rangel - - Otavio Luis Pompeia - - Mario Cerveira Filho - - Marlene Gallo - - Eiji Denda - - Antonio Risaliti - - Sylvia Mathilde
Amaral Furlan e outros - MUNICIPIO DE ILHABELA e outro - Vistos. Fls. 3439/40; 3451/52; 3459 - Cumpra-se conforme a decisão
fls. 3426: “Diante da renuncia do exequente quanto aos valores não constantes nos autos, promova-se o desbloqueio de todos
os bens constritos nos autos, tendo em vista a extinção do feito. No mais: Se o caso, oficie-se às instituições financeiras para
que promovam o desbloqueio. Sem prejuízo, intime-se os executados para impressão e entrega desta decisão às instituições
financeiras em que realizado o bloqueio para que procedam o imediato desbloqueio das contas dos executados MILTON DAS
NEVES, RG sob o nº 3.672.969-3 e no CPF sob o nº 317.367.938/53; JOEL DE JESUS FÉLIX e DANÚBIO MONTE PIRES.
Esta decisão, digitalmente assinda, valerá como ofício. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA
NAVARRO (OAB 84289/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ANGELA RISALITI GODINHO DA
SILVA (OAB 247581/SP), JOAO DEPOLITO (OAB 54260/SP), ANTONIO CAIO DE CARVALHO (OAB 63238/SP), LAIS AMARAL
REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), ELIZA DENDA (OAB 108836/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/
SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/
SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), VINICIUS
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP)
Processo 0001998-87.2013.8.26.0247 (024.72.0130.001998) - Procedimento Comum Cível - Pedidos Genéricos Relativos
aos Benefícios em Espécie - I.R.R. - I.N.S.S.I. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais no prazo
comum de 15 dias. Int. - ADV: FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA
FILHO (OAB 204693/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
Processo 1000006-93.2021.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Abfig Administradora
de Bens Ltda - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Segundo a petição inicial, a parte autora por
meio de contrato de cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial e, ao buscar a anotação dos
seus dados no cadastro imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Assim, requer liminar para suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a inscrição do seus
dados no cadastro imobiliário do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Para a concessão de uma
medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a necessidade de verificação
de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Com relação
ao fundamento relevante, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos
sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário
Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal) prescreve
que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código
Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos
termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o
usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a
anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;XII -a concessão de direito real de uso; eXIII - a laje. Nesse
contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis,
tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse,
de sorte que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade
imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do
imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, presente o fundamento relevante. De outra parte, é
possível que o ato impugnado resulte a ineficácia da medida, porque em caso de não concessão da liminar, a autoridade coatora
persistirá na cobrança da exação e não promoverá a anotação como pretendido pelo impetrante. Ante o exposto, presentes os
requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI no caso específico
e determinar a imediata anotação dos dados da parte impetrante no cadastro do imóvel nº 2907.0110.0010, caso o único
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º