Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1690
(OAB 285151/SP), AILTON DE FARIA (OAB 437271/SP)
Processo 1008452-41.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Barbosa
Rodrigues - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes a respeito
de interesse na audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, como medida preparatória ao julgamento
antecipado de mérito ou saneamento do processo,indiquem as partes os pontos controvertidos do processo e especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando-os, sob pena de preclusão. Para que não se aleguem nulidades,se presentes
os requisitos dos artigos 2 e 3 da Lei 8078/1990, proceder-se-áa inversão do ônus da prova,conforme artigo 6º, inciso VIII da
Lei 8078/1990,ficando aparte requerida ciente paraos fins do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: STEFFI
SALES VAILANT (OAB 403821/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1008553-78.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington da Silva Cabral
- Vistos. Reitere-se o ofício expedido à empregadora e protocolado conforme fls. 102 para que sejam tomadas as providências
necessárias no sentido de ser enviado a este Juízo informações acerca dos últimos 36 salários percebidos pelo autor Wellington
da Silva Cabral; CPF: 320.051.798-09, RG: 35464929-2, qual a natureza e a atividade por ele exercida, eventual gozo de
adicionais e todos os informes relativos aos antecedentes médicos ambulatoriais do obreiro com esclarecimento de grau de
risco, na forma de disposto no art. 15 da Lei nº 6.367/76. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Nos termos da
decisão de fls. 55, faculto à parte interessada o envio de cópia do ofício destinado à empregadora, comprovando-o nos autos
no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente assinado digitalmente como ofício. Int. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 148473/SP)
Processo 1008668-70.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO MUTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS DO ABCD, MAUA, RIBEIRAO PIRES E VALE
DO PARAIBA - Joclau Transportes de Veículos Ltda - - Jonas Lopes da Silva - Brazul Transporte de Veículos Ltda - - Tegma
Gestão Logistica S/A - - Autoservice Logistica Ltda - - Traszero Transportadora de Veiculos Ltda - - Dacunha Sa - - Sada
Transportes e Armazenagens S.a. - - Sada Transporte Centro-oeste Ltda. - - Sada Logística e Armazéns Gerais Ltda. - Vistos.
Há que se aguardar, a principio, a devolução dos mandados emitidos pela Serventia em fls. 435/448. Sobrevindo devolução, sem
cumprimento, dar-se-á prosseguimento em relação ao requerimento formulado pela parte credora e, nesse sentido, solicitadose junto às empresas do GRUPO SADA, notadamente pela frota AST2047, a saber: 1) - Brazul Transportes de Veículos Ltda.;
2) AutoService Logística Ltda.; 3 Transzero Transportadora de Veículos Ltda.; 4) Dacunha Nordeste (Dacunha S/A); 5) SADA
Transportes e Armazenagens S/A.; 6) SADA Transportes Centro-Oeste; 7) SADA Logística e Armazéns Gerais, apontadas em fl.
430, as providências que se fizerem necessárias, no sentido de proceder a penhora de trinta por cento (30%) dos créditos a serem
recebidos (conforme decisão de fls. 301/302) realativos a fretes em razão dos serviços prestados por JOCLAU TRANSPORTES
DE VEÍCULO LTDA. E JONAS LOPES DA SILVA (frota AST2047). No mesmo sentido, e em relação aos mesmos prestadores
de serviço, junto à TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A., a penhora e depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos,
a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos créditos a serem por ela recebidos. Em relação à penhora (retenção
dos valores e transferência para conta judicial), a medida deverá ser realizada até que se atinja o valor do débito exequendo
que, em novembro de 2020, perfaz o total de R$ 81.922,92. Para esse fim, servirá a presente, assinada digitalmente, como
ofício, a ser instruído com cópias de fls. 301/302, bem como da petição de fls. 430/432 e cálculos de fls. 433/434, incumbindo
à exequente, somente em caso de devolução sem cumprimento dos mandados já expedidos, o encaminhamento do expediente
comprovando, nos autos, sua entrega aos destinatários, no prazo de dez dias. Int. - ADV: BARBARA DE SÁ CRUZ (OAB 412354/
SP), JULIANNA ROSAS LAGO (OAB 25682/ES), RODRIGO RAMOS (OAB 19630/ES), FÁBIO HENRIQUE LOPES COLLET E
SILVA (OAB 285339/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
Processo 1009080-64.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvana Aparecida da Cruz
- Erica Cristina da Silva - - Valdemilson Cordeiro da Silva - Vistos. Acolho o pedido formulado em fls. 204/205 e reconsidero o
despacho proferido em fl. 201. Providencie a exequente a de planilha discriminando o valor atualizado do débito para que se
delibere em relação ao pedido formulado em fls. 189/196. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo
Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO SOARES
(OAB 86347/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009624-23.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Hill House - Luis Henrique Moraes de Souza - Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19
passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem
como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Até 28/3/19, permanece isento o recolhimento de taxa, nos
termos do Comunicado nº 433/15. Salvo no caso de gratuidade, necessário prévio recolhimento da Taxa de Desarquivamento,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. (R$ 35,26), a cargo da parte interessada, que fica
intimada, na pessoa de seu advogado. Informações estão disponíveis no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos - ADV: MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1009679-66.2020.8.26.0564 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nidelci Bonfim - Adenir dos Santos Bomfim - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Para evitar eventual inconsistência no sistema do
Portal de Custas, promova o requerido a indicação de nova conta para levantamento dos valores tendo em vista que deve ser
vinculada ao CNPJ cadastrado nos autos (CNPJ 43.293.604/0001-86). - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP),
LUIZA SIMÕES DE SOUZA (OAB 294073/SP)
Processo 1011449-31.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Odete da Luz Souza - - Maria Filomena da Luz Souza - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - - Renato Rodrigues - Viviane Moleiro Rodrigues - Ciência às partes acerca notícia de praceamento do imóvel de matrícula nº 69935, a ser realizado
por determinação do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, autos 0000772-56.2019.8.26.0564, com início em 01/02/2021. ADV: FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG),
RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB 363802/SP)
Processo 1011806-74.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ítallo
Wesley Bezerra da Silva - Luadi Comércio Eletrônico Ltda - - Mercadopago.com Representações LTDA - Carta(s) Precatória(s)
emitida(s) e disponibilizada(s) no sítio virtual www.tj.sp.gov.br., cabendo à parte providenciar a distribuição, mediante
peticionamento eletrônico obrigatório junto ao juízo deprecado, a cargo do advogado peticionante, bem como a digitalização das
peças a que se refere o art. 260 do CPC, para instrução da carta precatória e outras que julgar necessárias para cumprimento
do ato, bem como o recolhimento da taxa de impressão e demais despesas porventura necessárias, somente no caso de justiça
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