Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1080
legal. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs:
Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2015423-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos
Curi de Faria - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Carlos Curi de
Faria, herdeiro de Malba Curi Viterbo, nos autos do Pedido de Habilitação promovido nos autos da Ação Coletiva nº 000236116.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SindSaúde em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão proferida à fls. 84/85, dos autos principais,
que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual ajuizado pela ora agravante, até que se possa conferir a
real situação das coisas no processo principal, cujo acesso encontra-se comprometido pela redução do horários do expediente
forense causada pela crise sanitária relacionada ao COVID-19. Sustenta o agravante, em síntese, ser descabida a suspensão
do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida. Requer o prosseguimento do cumprimento de
sentença, para recebimento das diferenças das parcelas vencidas. Postula o provimento do recurso (fls. 01/06). O agravante
é beneficiário da justiça gratuita (fl. 84). Sem pedido de concessão de efeito suspensivo, dispenso as informações do D. Juízo
a quo. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Caio de Cassio
Cirino (OAB: 379006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2015437-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quitéria
Maria Fernandes Nicolete - Agravante: Maria Mitiko da Silva - Agravante: Myrian Therezinha Fonseca Silveira - Agravante: Nair
Monteiro Teixeira - Agravante: Neoraci Diniz - Agravante: Olinda Marge Pereira - Agravante: Oslei Gambacorta - Agravante:
Palmyra Bongiovani Miranda - Agravante: Maria Lurdes Marassi Sarti - Agravante: Soraia Atallah Bazzo - Agravante: Sueco
Goto Kuriya - Agravante: Sueli Aparecida de Oliveira - Agravante: Tereza Alves da Silva Cruz - Agravante: Thereza Moreira Agravante: Walfrida Fraga Vitolo - Agravante: Zenaide dos Santos Napoli - Agravante: Adelia Wenceslau Tampellini - Agravante:
Hilda Aparecida de Godoy - Agravante: Alvaro Cardoso - Agravante: CLAUDIO DE QUEIROZ - Agravante: Daliri Marinelli
Maximo - Agravante: Elza dos Santos Carlos - Agravante: Evangelina da Conceição Kinouchi - Agravante: Francisco Nelson
Martello - Agravante: Glacy de Almeida Maluly - Agravante: Maria Lopes Moura - Agravante: Ivonete Maria Rodrigues Fagundes
- Agravante: Joaquim de Assis Figueiredo - Agravante: José Rivelli - Agravante: Juraci José Pereira de Oliveira - Agravante:
Maria Apparecida Dyonizio - Agravante: Maria José de Camargo - Agravante: Maria Josefina Della Colletta Donatti - Agravado:
Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015437-18.2021.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS
DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelia
Wenceslau Tampellini e Outros, nos autos do cumprimento de sentença promovido nos autos da Ação Coletiva nº 000236116.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SindSaúde em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão proferida à fls. 395 dos autos principais, que
manteve a suspensão do feito determinada às fls. 388 dos autos principais, até o cumprimento integral da obrigação de fazer
no processo principal (ação coletiva). Sustentam os agravantes, em síntese, ser descabida a suspensão do cumprimento de
sentença, uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida. Requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença, para
recebimento das diferenças das parcelas vencidas. Postulam o provimento do recurso (fls. 01/06). Sem custas, em razão do
benefício da justiça gratuita concedido às fls. 246/247 dos autos principais. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo,
dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta da agravada. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021. REBOUÇAS DE
CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel
Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2015471-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Teresinha
Telles Silveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Iderval Alves Telles - Interessado: Ilson Alves
Teles - Interessado: Isaias Alves Telles Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015471-90.2021.8.26.0000
Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sonia Teresinha Telles Silveira e Outros, herdeiros de Carmesira Magagnini Telles, nos autos do Pedido de
Habilitação promovido nos autos da Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SindSaúde em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindose contra a r. decisão proferida à fls. 94/95, dos autos principais, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença
individual ajuizado pelos ora agravantes, até que se possa conferir a real situação das coisas no processo principal, cujo acesso
encontra-se comprometido pela redução do horários do expediente forense causada pela crise sanitária relacionada ao COVID19. Sustentam os agravantes, em síntese, ser descabida a suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação
de fazer já foi cumprida. Requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença, para recebimento das diferenças das
parcelas vencidas. Postula o provimento do recurso (fls. 01/06). Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (fl. 94). Sem
pedido de concessão de efeito suspensivo, dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a agravada para resposta, no
prazo legal. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2015627-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Maria
Celleguim Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Antonio de Campos Celleguin Interessado: Katia Aparecida Campos Seleguim - Interessado: Sonia Regina Campos Celleguin - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Flavia Maria Celleguim Machado e Outros, herdeiros De Therezinha Campos Celleguin, nos autos
do Pedido de Habilitação promovido nos autos da Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SindSaúde em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
insurgindo-se contra a r. decisão proferida à fls. 96/97, dos autos principais, que determinou a suspensão do cumprimento de
sentença individual ajuizado pelos ora agravantes, até que se possa conferir a real situação das coisas no processo principal,
cujo acesso encontra-se comprometido pela redução do horários do expediente forense causada pela crise sanitária relacionada
ao COVID-19. Sustentam os agravantes, em síntese, ser descabida a suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º