Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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documentos digitalizados, poderá ser feita a devolução dos autos ao advogado para tal finalidade, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1008/2019, intimando-o no próprio processo no meio digital. Caso seja identificada peça com o Tipo de Documento
classificado equivocadamente, aunidadejudicialpoderá efetuar sua alteração. Feito isso, intimem-se as partes para se
manifestarem quanto à conversão, no prazo de 05 dias, podendoprocederà complementação de peças ou, justificadamente,
recusaraconversão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ROBERTA KARAM
RIBEIRO (OAB 246807/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA
DE TOLEDO (OAB 154409/SP)
Processo 1000363-14.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JN Fomento Mercantil Ltda
EPP. - Egio Franco da Silveira e outro - Vistos. Fls. 42/76: Recebo como aditamento à inicial. Citem-se para pagamento do
débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). Ato contínuo, intimem-se para
indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual
oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando cientes de que resta desde já deferido o pagamento
parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do Novo Código de Processo Civil. No caso de não oposição de embargos,
fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de
pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as
diligências, defiro os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC. Servirá a presente decisão também como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/01/2021 e admitida em juízo, cujo número consta no
cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - JN Fomento Mercantil
Ltda EPP., e parte executada - Papel Brasil Comércio de Papéis e Produtos de Informática Eireli e Egio Franco da Silveira, cujo
valor da causa é: R$ 260.900,48 (DUZENTOS E SESSENTA MIL E NOVECENTOS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese,
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, nos termos do art. 425, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil, cumpre à exequente depositar as quatro Notas Promissórias originais de fls. 22/29 em cartório,
também no prazo de 15 dias, devendo a serventia acondiciona-las em local próprio, certificar o ato nos autos digitais e incluir
anotação específica a respeito (alerta) no sistema informatizado. No mais, doravante, em caso de inércia da parte exequente
na adoção de atos processuais que lhe competirem no curso do processo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1001258-72.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Marcelo Taranto Hazan - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. 1) Em que pese estabeleça o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume= verdadeira a
simples alegação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo
objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a
natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que
ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade
exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244-RS, rel. Min. Barros Monteiro).
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de
capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos
indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento
da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Portanto, tenho que
obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. E, no caso em apreço,
em que o requerente é servidor do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e que aufere vencimentos de cerca de cinco salários
mínimos líquidos mensais (fls. 13), exsurge cristalino que o autor não se encontra na situação de hipossuficiência que a lei
objetiva proteger. Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja
condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da
justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido
com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não
comprovadamente necessita, consoante as especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o
princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Diante do exposto, indefiro o benefício
da gratuidade processual postulado pelo autor e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa
Judiciária: R$230,80; Taxa Previdenciária: R$22,00 e despesa para citação postal - modalidade AR Digital: R$26,00), sob pena
de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, NCPC). 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, o autor deverá providenciar
a juntada de cópia da petição inicial do processo nº 1013266-18.2020, que tramita pela E. 5ª Vara Cível do Foro Local (fls. 19)
e especificar qual a natureza da operação (tipo de contrato) que motivou o desconto de R$1.382,51 diretamente em folha de
pagamento (fls. 13 e 21). 3) Atendidos os itens anteriores, cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG 01/2020
e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33) e tornem-me os autos novamente
conclusos de imediato para apreciação da tutela de urgência e demais deliberações cabíveis. 4) Int. - ADV: LIRIA FLORES DE
PADUA ALVES (OAB 303521/SP)
Processo 1008482-03.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Piero Linares Sattolo e outro - Vistos. Fls. 188/191: Em que pesem as citações ainda pendentes e o pedido de pesquisa de
endereços dos executados, por se tratar de Execução de Título Extrajudicial, pertinente, por ora, a tentativa de bloqueios de
valores on line. Assim, junte o exequente planilha atualizada de débito em 10 dias, e após, voltem conclusos para deliberações.
Caso pretenda também, desde já, a realização de pesquisas junto aos Sistemas Infojud e Renajud, deverá comprovar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º