Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2021
Processo 0000559-66.2017.8.26.0452 (processo principal 0000663-29.2015.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - PEDRO OLIVERIO TONON - - JOSÉ ANGELO GAUDÊNCIO TONON - - NAIR
GAUDÊNCIO TONON - - AMÉLIA APARECIDA DE CASTRO TONON - Os autos encontram-se aguardando manifestação da
exequente, no prazo legal, sobre a impugnação. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, CARLOS ALBERTO PEDROTTI
DE ANDRADE (OAB 61988/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA
(OAB 159494/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP)
Processo 0001041-09.2020.8.26.0452 (processo principal 1000775-39.2019.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mary Ellen da Silva Barbosa - Universidade Internexus Interativa Brasil Ltda Me - - ASPREM/
UNIPEMPRÉ-MILITAR - Os autos encontram-se aguardando manifestação da exequente, no prazo legal, visto que decorreu o
prazo para eventual pagamento ou recurso pelo devedor. - ADV: PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP)
Processo 0001074-96.2020.8.26.0452 (processo principal 1000678-05.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira - Jordana Rueda Amorim - Vistos. Fls. 39: Aguarde-se por
mais 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), CARLOS ALBERTO BERNABE
(OAB 293514/SP)
Processo 0001083-58.2020.8.26.0452 (processo principal 1000132-47.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Oziar de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por
OZIAR DE SOUZA e HICON COMERCIO DE PRODUTOS DE TREINAMENTO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A..
A parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em breve síntese, carência da ação, em face da inexistência de título
executivo em favor do exequente. Réplica às fls. 22/23. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Com efeito, a
sentença (fls. 15/19), condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de
ter dado causa à ação, pois competia a ele conferir o CNPJ registrado no recibo do veículo adquirido, providenciando a pronta
retificação, mormente porque já havia passado por situação análoga à presente, quando se viu obrigado a opor os embargos de
terceiro (proc. nº 1002858-62.2018.8.26.0452) para obter o cancelamento da penhora de outro veículo (FIAT/PALIO, ATTRACTIV,
1.4, ano 2011/2012, placas EPX 4734 SP) adquirido da mesma pessoa jurídica (Dapp Veículos). Assim, a sentença foi expressa
em condenar o embargante ao ônus da sucumbência, não havendo que se falar em erro material, como tenta fazer crer o
exequente. Assim, não há título judicial a ser cumprido para propositura do presente cumprimento de sentença, sendo de rigor
a extinção. Dessa forma, acolho a impugnação e JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Esbulho /
Turbação / Ameaça, requerida por OZIAR DE SOUZA e HICON COMERCIO DE PRODUTOS DE TREINAMENTO LTDA. em face
de BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor
da executada, que ora arbitro 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. No mais, expeça-se MLE, em favor da parte
executada, para levantamento da importância depositada às fls. 10. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001131-17.2020.8.26.0452 (processo principal 1000666-88.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Pagamento - Auto Posto 2001 Eireli - Tais da Costa Ramos Me - Os autos encontram-se aguardando manifestação da exequente,
no prazo legal, visto que decorreu o prazo para eventual pagamento ou recurso pelo devedor. - ADV: SALIM TAUFIC FILHO
(OAB 319381/SP), MARIANA DO VAL FERREIRA (OAB 346350/SP)
Processo 0001148-53.2020.8.26.0452 (processo principal 1000132-47.2020.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Hicon Comércio de Produtos de
Treinamento Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da HICON COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TREINAMENTO LTDA.. A parte executada
apresentou impugnação, aduzindo, em breve síntese erro material na sentença executada (fl. 19). Réplica às fls. 24/28. É
o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. Como bem apontado na sentença dos Embargos de Terceiro (proc. nº 100013247.2020.8.26.0452), competia ao embargante conferir o CNPJ registrado no recibo do veículo adquirido, providenciando a
pronta retificação, mormente porque já havia passado por situação análoga à presente, quando se viu obrigado a opor os
embargos de terceiro (proc. nº 1002858-62.2018.8.26.0452), para obter o cancelamento da penhora de outro veículo (FIAT/
PALIO, ATTRACTIV, 1.4, ano 2011/2012, placas EPX 4734 SP), adquirido da mesma pessoa jurídica (Dapp Veículos), e, com
isso, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo embargante. Isso porque, diante do equívoco do número do CNPJ
lançado recibo de transferência, não haveria como o embargado supor que o automóvel não pertencia à DAPP VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA. Em caso de discordância com a sentença proferida, caberia à parte apresentar apelação, o que deixou de fazer,
tendo transitado em julgado a decisão. Dessa forma, rejeito a impugnação de fl. 19. No mais, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento ao feito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OZIAR DE SOUZA
(OAB 137432/SP)
Processo 0001891-34.2018.8.26.0452 (processo principal 1002036-10.2017.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mabraco Materiais de Construção Ltda - Fernanda Regina Veloso Rodrigues - Vistos. Fls. 78: Defiro. Na forma
do art. 274, parágrafo único do CPC, DECLARO válida a intimação da executada. Expeça-se MLE., relativo ao depósito-judicial
de fls. 53 em favor da exequente. Para tanto, apresente o formulário próprio para o levantamento. Em seguida, manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), LAURIANA GARBELOTI
CARRIEL (OAB 210211/SP)
Processo 0002580-44.2019.8.26.0452 (processo principal 1001332-26.2019.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Everton Leme Sobrinho - JOÃO PAULO ROCHA - Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do
preparo, no prazo legal, para remessa ao Tribunal de justiça. - ADV: DORIVAL SANTOS DAS NEVES (OAB 79735/SP), CAROL
INGRID ASSIS NOBRE LEME SOBRINHO (OAB 264420/SP)
Processo 0002859-98.2017.8.26.0452 (processo principal 1000310-98.2017.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Lucas Reis Fernandes - Vistos. 1.
Defiro o pedido de fls. 89/91, considerando válida a intimação do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que o
executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, §3º, CPC). 2. No que tange ao pedido de fixação de
multa em desfavor do executado, por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pleito, pois o fato de mudar de endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º