Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
2061
MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011260-97.2020.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Igor Washington Alves Marchioro - Ciência
à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Vieira de
Aquino - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Daniel Fernando
Furlan - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Paulo Roberto
Requena Filho - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcelo Belini Garcia
- Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/05 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Vinicius de Freitas
Vivaldini - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV:
IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Eduardo Alexandre
Sanches Carvalho - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil.
- ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/07 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos Donda
- Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/08 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jose Batista de Gois
- Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/09 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Norivaldo Sergio de
Queiroz - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV:
IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011262-67.2020.8.26.0576/10 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Igor Washington
Alves Marchioro - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011267-89.2020.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Marcelo Jose da Costa - Ciência à parte
credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES
MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011267-89.2020.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Igor Washington Alves Marchioro - Ciência
à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011798-78.2020.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Nozaqui
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Não obstante a requerente (Sociedade Individual de Advocacia) seja optante pelo
Simples Nacional, ela não está enquadrada no SIMEI (fl.69), razão pela qual não ostenta a condição de isento de imposto de renda,
sendo esta a informação objetiva exigida no cadastro do RPV/Precatório. Tampouco se trata de verba de natureza indenizatória.
Portanto, deverá a serventia alterar o cadastro para que passe a constar verba de natureza remuneratória, requerente não isento
de imposto de renda e valores não submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Com
as alterações os dados da requisição estarão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB
244577/SP)
Processo 0011960-73.2020.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Sandro Bosqueti - Ciência à parte
credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES
MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0011960-73.2020.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Igor Washington Alves Marchioro - Ciência
à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0013764-76.2020.8.26.0576 (processo principal 1001883-22.2019.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de Medicamentos - Gustavo Valente Furquim - Vistos. Fls. 108/109 o valor já foi transferido, não havendo
possibilidade de cancelamento do MLE. Diante das alegações da parte autora, oficie-se ao Diretor do DRS XV, determinando
que INFORME a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o efetivo cumprimento da tutela concedida à(ao) autora(o),
para fornecimento do medicamento porquanto, segundo a parte autora, há informações nos autos, de INTERRUPÇÃO no
fornecimento do mesmo a partir de 24/02/2021, e não lhe cabe descumprir determinação judicial, por qualquer pretexto, sob pena
de caracterizar-se crime de desobediência e aplicação da multa diária já fixada em R$ 500,00 ou bloqueio de verbas públicas,
para assegurar o tratamento da parte. Deverá ainda apresentar documentos relevantes que possam comprovar o cumprimento
da liminar ou justificativa para o atraso, no período em que se invocou o descumprimento, sendo inadequada a apresentação de
documentos pertinentes a outras partes, ainda que envolvidas no mesmo procedimento, por economia processual e de material.
Após eventual(ais) manifestação(ões) ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre aplicação de multa ou
bloqueio de verbas públicas. Providencie a parte autora a juntada de 03 (três) orçamentos atualizados da medicação pleiteada,
para eventual análise de bloqueio de verba pública. Por fim, inviável a expedição de mandado de busca e apreensão, porquanto,
além de não se inferir que há em estoque aquilo que se pretende apreender, com recusa injustificada da entrega, não é possível
aferir que, caso exista, já não há destinação a outro paciente que aguarda há mais tempo o tratamento. Cumpra-se, servindo
via do presente como ofício, a ser instruído com cópia de fls. 108/110, a ser encaminhado por e-mail. Int.-se. - ADV: RENAN
GOMES SILVA (OAB 168954/SP)
Processo 0014918-32.2020.8.26.0576 (processo principal 1033583-84.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Dirceu Machado de Moraes - Certidão de fls. 32: manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º