Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
1868
2.2 A execução do projeto deverá ser concluída no prazo estipulado pelo órgão competente. 3) CONDENAR os réus AMÁLIA
SALETE RAMOS SILVA, SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE CARVALHO, CATARINA
NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS SIMÕES, SELMA MACHADO
SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA,
ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e HELENA NAZARÉ PINHEIRO à obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e
qualquer construção erguida dentro das áreas de preservação permanente (na faixa de 100 metros de máxima operacional da
Represa Atibainha), bem como remover os entulhos do local; 3.1 Deverão os réus acima cumprir a ordem emanada do item 3
(três) nos termos do item 2 (dois), incluindo a demolição no projeto. 4) CONDENAR os réus AMÁLIA SALETE RAMOS SILVA,
SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE CARVALHO, CATARINA NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN
VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS SIMÕES, SELMA MACHADO SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA
MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e
HELENA NAZARÉ PINHEIRO ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e
absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo
Estadual de Reparação aos Interesses, que será oportunamente quantificada em liquidação por arbitramento no caso de
impossibilidade absoluta de recuperação do local. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários integrais do perito, além dos honorários do seu patrono. P.R.I.C. Na ementa do v. acórdão de fls. 1664/1680 assim
constou: O voto é pelo provimento do recurso de Sérgio Antônio da Silva para julgar a ação improcedente em relação a ele; pelo
provimento parcial do recurso de Amália Salete Ramos nos termos do item 9 do recurso dos demais réus. Assim constou no item
9 do v. acórdão (fls. 1678/1679): 9. Responsabilidade. Sérgio e Amália. Sérgio se divorciou consensualmente de Amália em 275-1997, processo nº 325/97, 1ª Vara de Atibaia (fls. 529, vol. 3); na partilha amigável, o imóvel objeto da presente ação ,matrícula
nº 14.275 do CRI de Atibaia, ficou sob o domínio exclusivo de Amália Salete, dissolvida a comunhão com Sérgio (fls. 533, vol. 3).
Amália, como única proprietária, vendeu os lotes do terreno os co-réus em 1999 (fls. 245/250, vol.2), sem auxílio ou participação
de Sérgio, não havendo como responsabilizá-lo pelo loteamento irregular e pelos danos ambientais, pois nenhum envolvimento
teve com a irregularidade nem se beneficiou dela. A falta de registro da carta de sentença não implica na responsabilidade de
quem não causou o dano ambiental nem tem como recompor a área degradada (fls. 251 e verso, vol. 2). Para Sérgio a ação é
improcedente. Amália, ao vender os lotes, desligou-se da posse e propriedade do terreno. A condenação a não construir é
irrelevante, pois basta que não construa; de qualquer modo, ao menos no aspecto formal a condenação não lhe pode ser
imposta. A condenação a demolir permanece, mas com um esclarecimento. A obrigação é sucessiva, não solidária; pois a
obrigação principal é dos co-réus, a quem cabe demolir e recompor, mas a inércia poderá implicar na execução da demolição e
da recomposição por Amália, com posterior regresso das despesas incorridas contra o obrigado principal. A condenação a pagar
indenização pelos danos ambientais impossíveis de ser recuperados permanece solidária entre os réus Inicialmente, verifica-se
que a obrigação de pagar é subsidiária, somente sendo cabível se constatada a impossibilidade de recuperação da área. Logo,
o presente cumprimento se refere apenas a obrigações de fazer/não fazer. Anoto, para fins de controle, que foram apresentadas
as seguintes impugnações ao cumprimento de sentença: Antônio da Costa Oliveira e Maria das Graças Oliveira às fls. 2533/2547
e fls. 3038/3042; Lucas Simão e Selma Machado Simão às fls. 2552/2557; Helena Nazaré Pinheiro às fls. 2609/2614; Manoel de
Oliveira Munhoz Filho e Maria Helena Nunes Munhoz às fls. 2663/2668; Jerson Viviani de Carvalho e Catarina Nersessian
Deyrmendjian Viviani de Carvalho às fls. 2714/2719. Não apresentaram impugnações: Amália Salete Ramos e Silva, Meire
Aparecida Camarini Salerno e Antônio Paulo da Silva. Laudo do Caex às fls. 2960/3019 e 3430/3438. Resposta da Sabesp às
fls. 3022/3024. Na decisão de fls. 3084/3088, foi: a) deferido aos executados Antônio Paulo, Maria das Graças, Lucas, Selma,
Helena, Manoel, Maria Helena, Jerson e Catarina a compensação ambiental requerida; b) extinto o feito com relação aos
executados Peter Kotzent e Márcio Palomares. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, os executados Lucas Simão e Selma
Machado; Jerson Carvalho e Catarina Carvalho; Manoel Oliveira e Maria Helena; e Helena Pinheiro deverão apresentar as
Plantas dos Imóveis Georreferenciados individualizadas de cada terreno, sendo que tais plantas deverão constar nos respetivos
projetos de compensação, conforme laudo do Caex à fl. 3435. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, os executados Antônio da
Costa Oliveira e Maria das Graças deverão apresentar Projeto de Compensação Ambiental, conforme os apresentados pelos
outros executados, que deverá ser apreciado pelo órgão ambiental competente, conforme laudo do Caex à fl. 3437. Todos os
executados deverão observar o que constou no laudo do Caex às fls. 3437/3438. Cartório: decorrido o prazo de 15 dias corridos
sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), CARLOS
ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), ALZIRA LUCIA RAMOS MARTINS (OAB 157775/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/
SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB 227813/SP), VERA LUCIA MIRANDA LOPES (OAB 52638/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP), ANTONIO CLAUDIO
PINHEIRO (OAB 40407/SP), CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 192403/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP),
JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
Processo 0701877-66.2012.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Recuperação
de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fl. 515: primeiramente, certifique a z.
Serventia eventual decurso do prazo para apresentação de embargos de terceiro. Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES
CRUZ (OAB 178930/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
Processo 1000086-71.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ballagro Agro Tecnologia Ltda
- Vistos. E-mail do autor à fl. 83. Ante o recolhimento da taxa (fls. 103/104), cumpra-se a decisão de fls. 70/71, citando-se e
intimando-se os réus Adhemar de Lima e Leonice do Carmo Prado de Lima e/ou eventuais ocupantes (inclusive os vizinhos
João e Marcos, os quais, conforme petição do autor de fls. 90/93, foram contratados para construir o muro), por mandado,
com urgência, ante o adiantado do construção. Quando do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça colher os
dados os eventuais ocupantes que venham a ser intimados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), ABNER ULYSSES
PRUDENCIANO CALADO (OAB 405170/SP)
Processo 1000092-78.2021.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul
Educacional S/a. - Vistos. Fls. 44/45: Suspendo o andamento do feito nos termos dos artigos 921 e 313, II do Novo Código de
Processo Civil, devendo as partes, tão logo cumprida a avença, comunicar este Juízo em dez dias, sob pena de se presumir a
mesma cumprida, extinguindo-se o feito na forma da lei. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º