Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
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Imposto Predial e Territorial Urbano - Servico de Apoio As Micro Epeq. Emp.de S.paulo - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta
(30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se
a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá
desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia
apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação
no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou
outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o
valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado
pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá
ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5. Int. - ADV: LUCIANE
PERUCCI (OAB 154930/SP), SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO (OAB 167690/SP)
Processo 0000317-87.2021.8.26.0090 (processo principal 0025065-07.0400.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Servico de Apoio As Micro Epeq. Emp.de S.paulo - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte
interessada. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO (OAB 167690/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP)
Processo 0000320-42.2021.8.26.0090 (processo principal 0025066-89.0400.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Serv. de Apoio As Mic. e Peq. Emp. de S. Paulo - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta
(30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se
a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá
desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia
apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação
no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou
outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o
valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado
pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá
ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5. Int. - ADV: RENATO DE
ALMEIDA SILVA (OAB 103984/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP)
Processo 0000320-42.2021.8.26.0090 (processo principal 0025066-89.0400.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Serv. de Apoio As Mic. e Peq. Emp. de S. Paulo - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte
interessada. Int. - ADV: RENATO DE ALMEIDA SILVA (OAB 103984/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP)
Processo 0000339-48.2021.8.26.0090 (processo principal 0025077-21.0400.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Serv. de Apoio As Mic. e Peq. Empr. de S.paulo - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta
(30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se
a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá
desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia
apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação
no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou
outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o
valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado
pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório
deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5. Int. - ADV: SILVIA
APARECIDA TODESCO RAFACHO (OAB 167690/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP)
Processo 0000339-48.2021.8.26.0090 (processo principal 0025077-21.0400.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Serv. de Apoio As Mic. e Peq. Empr. de S.paulo - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte
interessada. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO (OAB 167690/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP)
Processo 0000349-92.2021.8.26.0090 (processo principal 1513312-92.2020.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLAPIS, PASSARO E MEYER
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se,
se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso
o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade às
anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que
tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos
serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada,
não apresente impugnação (o que implicará concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada
a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº
2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a
ser instruído pelo credor com as cópias necessárias) 5. Int. - ADV: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB
317575/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP)
Processo 0000349-92.2021.8.26.0090 (processo principal 1513312-92.2020.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLAPIS, PASSARO E MEYER
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - VISTOS. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por
peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo
CPA nº 2013/186913). Se não cumprida a determinação supra, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ
PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP)
Processo 0000350-77.2021.8.26.0090 (processo principal 1513309-40.2020.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLAPIS, PASSARO E MEYER
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se,
se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso
o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade às
anotações necessárias. 3. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que
tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. 3.1. Após, com ou sem manifestação, os autos
serão encaminhados ao juiz(a) sentenciante, para sentença ou outras deliberações. 4. Caso a Fazenda/autarquia, intimada,
não apresente impugnação (o que implicará concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada
a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº
2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser
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