Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. b) CONDENAR o réu a excluir do prontuário funcional do autor a
menção às faltas objeto desta ação (12/08/2020 a 16/08/2020 pág. 30), ante a ilegalidade do ato. Nesta instância, por expressa
regra contida no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Por
fim, resta a advertência às partes de que a sentença analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de
embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo
cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1001443-12.2020.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato
Dionizio dos Santos - Vistos. Intime-se a parte autora da sentença, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no DJE.
Após, aguarde-se no prazo eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS
(OAB 181438/SP)
Processo 1001454-41.2020.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Cesar Alencar Gargioni - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, assim resolvendo o mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem condenação em honorários nesta instância. Por fim, resta
a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos
de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível
a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
MARCELA GABRIELI BATISTA PIRES (OAB 445775/SP)
Processo 1001514-14.2020.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gilson Ricardo
Rodrigues - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSON RICARDO RODRIGUES para: 1. CONDENAR o réu
RAIMUNDO FRANCISCO LIMA DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente em transferir para si a titularidade do veículo
FORD/ESCORT GL, ano fab/mod. 1989/1989, Chassi: 9BFBXXLBAKBT21130, Código Renavam: 388420618, procedendo
ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o referido veículo após a data da alienação (21/02/2013), nos termos
da legislação em vigor; 2. CONDENAR o réu DETRAN na obrigação de fazer consistente em providenciar a anotação da
comunicação de venda do veículo FORD/ESCORT GL, ano fab/mod. 1989/1989, Chassi: 9BFBXXLBAKBT21130, Código
Renavam: 388420618, e proceda à transferência de eventuais débitos de atribuição da autarquia assim como eventual pontuação
decorrente de multas para o nome do réu Raimundo Francisco Lima dos Santos, com efeitos a partir de 21/02/2013. Após o
trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN e à Secretaria Estadual de Fazenda para ciência da presente decisão. Sem
custas e verba honorária, ex vi legis. P.I.C. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1001520-21.2020.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Eduardo Martins de
Oliveira - Vistos. Recebo o recurso inominado nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte recorrida (parte autora)
para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com as anotações correspondentes, remetam-se os
autos do Colégio Recursal da 37ª C.J. Andradina. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO,
SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27949/SP)
Processo 1001639-79.2020.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Miguel Angelo Micas - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para declarar inexigível a contribuição ora
impugnada, confirmando-se, assim, a antecipação de tutela de págs. 35/36. Sem custas nem condenação em honorários nesta
instância. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que
a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza
protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º
e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB 250035/SP)
Processo 1001687-72.2019.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Severino de Santana - - Estanilau Severino de Santana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na
peça inicial desta ação movida por ESTANISLAU SEVERINO DE SENTANA e JOÃO SEVERINO DE SANTANA em face de
MUNICÍPIO DE ITAPURA. Nestes termos, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I do Código de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº.
9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO VILELA (OAB 412124/
SP)
Processo 1001728-05.2020.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Ferreira Tolentino
- Vistos. Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem provimento,uma vez que se prestam a sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz, nos termos do art. 1.022 do Novo Código
de Processo Civil. Vale dizer, não servem os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das
alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Serve, isto sim, para corrigir
equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil,
volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Os embargos
apresentados, na realidade, revelam nítido interesse recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porque
tempestivos, porém NEGO-LHES provimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
INDAIATUBA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º