Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA promovido
por ADRIANO FELIX ADORNO e FLÁVIA DA MOTTA ADORNO em face de ESPARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
e ERNESTO DONIZETE MODA Alega que exerce a posse do imóvel lote 18 Quadra U do Loteamento Jardim Nova Europa, nº.
87.834, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, mantendo a posse mansa e pacífica do imóvel sem nenhuma
oposição, desde maio de 2005. O proprietário do imóvel citado, apresentou contestação (fls. 208/221). Afirmou que o imóvel
foi objeto de promessa de compra e venda ROBSON RODRIGUES MACHADO e SIMONE STELA DOMINGUES, e que por
inadimplência foi declarado a rescisão do contrato por sentença judicial (0014736-35.2011.8.26.0229). Afirmou que na ocasião
da citação desta ação, que os autores estavam no imóvel e receberam a citação. Alegou conluio entre os autores e os antigos
compromissários de aquisição do imóvel. Que os autores não comprovaram a posse do imóvel desde 2005 e que a maioria
dos documentos são do ano de 2014. Afirmou inexistir posse mansa e pacífica. Requereu a improcedência da ação. Réplica
às fls. 423/437. Edital citação dos ausentes, incerto e desconhecidos. (fls. 442). Matrícula do imóvel lote 20, usucapiendo (fls.
21). Matricula do imóveis lindeiros (lote 19 fls. 174/175 ESPARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; lote 17 fls.176,
- IMOBILIÁRIA CIDADE DE HORTOLANDIA, lote 07 fls. 178 IMOBILIÁRIA CIDADE DE HORTOLANDIA) As Fazendas foram
notificadas (fls. 468/470). A UNIAO (fls. 475/476), o MUNICIPIO DE HORTOLANDIA (Fls. 462) e o ESTADO DE SÃO PAULO
(FLS. 463) informaram não terem interesse na causa. Planta e memorial descrito (fls. 487/488). Aviso de Recebimento da Carta
citação do confrontante IMOBILIÁRIA CIADE DE HORTOLANDIA (FLS. 510) Carta de citação de ERNESTO DONIZETE MODA
(FLS. 523). Contestação de ERNESTO DONIZETE MODA (fls. 524/536). Réplica fls. 544/555. É o relatório. Fundamento e
decido. Por serem prescindíveis novas provas, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer
diretamente do pedido, proferindo sentença. Pois bem. De rigor o acolhimento da pretensão inicial. O art.1.238doCódigo Civildiz
que: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez)
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo. Os requisitos para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa, pacífica e ininterrupta comanimus dominipor
15 (dez) anos (moradia própria) não sendo exigido justo título ou boa-fé. Pois bem. Os autores demonstram que estão no
imóvel por mais de 10 anos, e lá estabeleceu sua moradia. A moradia e comprovada pelas fotografias de fls 34/40; e pela
planta de fls.44/45. A do imóvel é demonstrado desde o ano de 2005, conforme comprovante de declaração da EMEF JD NOVA
EUROPA em que o filho da autora (GUSTAVO MOTTA BRANDI) estava matriculado naquela unidade escolar desde 2005 , e
outra declaração (fls. 49) da escola estadual EE JD NOVA EUROPA informa que o filho GUSTAVO MOTTA BRANDI estava
matriculado desde 1/2/2012 naquela escola. O imóvel usucapiendo possui endereço RUA MARILIA nº 258 Jardim Nova Europa,
HORTOLANDIA-SP. Consta nota fiscal em nome de ADRIANO FELIX ADORNO (5/11/2005) fls. 56; nota fiscal de 30/1/2006 em
nome de ADRIANO FELIX ADORNO FLS. 57; NOTA FISCAL DE 14/6/2012 em nome de FLAVIA DA MOTTA ADORNO fls. 58,
nota fiscal de 12/8/2013 em nome de FLAVIA DA MOTTA ADORNO fls. 59 e 60 todas com endereço RUA MARILIA nº 258 Jardim
Nova Europa, HORTOLANDIA-SP. Há ainda termo de acordo firmado por FLAVIA DA MOTTA (fls. 65/66) datados de 3/8/2005
relativo ao IPTU do imóvel usucapiendo. Consta ainda contas de energia CPFL datadas de 24/5/2006 a 24/3/2015 em nome
da autora FLAVIA DA MOTTA (fls 69/139) constando o endereço do imóvel usucapiendo RUA MARILIA nº 258 Jardim Nova
Europa, HORTOLANDIA-SP. Da mesma forma há contas de TELEFONIA (telefônica) em nome de ADRIANO FELIX ADORNO,
constando o endereço RUA MARILIA nº 258 Jardim Nova Europa, HORTOLANDIA-SP., com atas de 6/10/2006 a 24/8/2014) (fls.
140/151). Há declaração da concessionaria de fonecimento de agua SABESP (fls. 153) indicando que o imóvel RUA MARILIA nº
258 Jardim Nova Europa, HORTOLANDIA-SP possui cadastro de fornecimento de agua desde 28/7/2000 em nome de FLAVIA
DA MOTTA ADORNO. As contas de fornecimento de água fls 154/160 com endereço RUA MARILIA nº 258 Jardim Nova Europa,
HORTOLANDIA-SP.(março/2006 a Junho/2010) A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros
direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É, também, um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém
adquira, é preciso que outrem dela seja privado. São requisitos necessários para a configuração da usucapião os seguintes:
coisa hábil, posse e decurso do tempo. A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua
e com animus domini. Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem
interrupção e com ânimo de dono. Dispõe o Código Civil, tratando da usucapião extraordinária, que: “Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título
e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.” (art. 1.238). Os documentos juntados aos autos comprovam a posse dos autores do imóvel por mais de
15 anos, demonstrando a inoponibilidade à sua posse desde 2005. Considerando que construíram no imóvel a moradia habitual
da família, o prazo estabelecido no artigo 1238 do Código Civil é reduzido a 10 (dez) anos. Assim, se possuem o imóvel desde
2005, em 2015 já implementaram o prazo aquisitivo. É, portanto, imperioso o reconhecimento da propriedade dos autores,
em decorrência do tempo em que a comprovaram, com força no artigo 1.238, do CC (usucapião extraordinária). Posto isso,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar o
domínio dos autores ADRIANO FELIX ADORNO e FLÁVIA DA MOTTA ADORNO sobre o imóvel localizado no lote 18 Quadra
U do Loteamento Jardim Nova Europa, nº. 87.834, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, com fundamento
no artigo 1.238, do Código Civil Brasileiro, dando-os como proprietários desse imóvel. Oportunamente, expeça-se mandado
ao Registro de Imóveis de Sumaré SP, para fazer constar a parte autora como proprietária do imóvel, com a abertura de nova
matrícula, sob os auspícios da assistência judiciária e a prioridade decorrente da idade. Pela sucumbência condeno os réus
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobreo valor da causa artigo
85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: SHEILA ADRIANA
SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP), HEITOR SAMUEL URVANEGIA FILHO
(OAB 343319/SP)
Processo 1000115-64.2021.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária que Banco Bradesco Financiamentos S.A. move em face de Souza Mafra S de T e Locacao Ltda Me,, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte
autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código. Desnecessária a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC,
SCPC e SERASA), uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a este respeito, cabendo à parte requerente
proceder administrativamente a retirada de eventuais restrições. Caso tenha havido o bloqueio do bem por determinação deste
Juízo, proceda-se ao imediato desbloqueio via sistema RenaJud ou mediante expedição de ofício ao Detran, se necessário. Não
havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data. Sem custas, arquivem-se os autos. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º