Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1814
determinar que: i) o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, informe a este Juízo acerca de eventual vínculo empregatício
da Executada abaixo mencionada, com pessoa física ou jurídica e, ainda, sobre a percepção de benefício previdenciário
recebido por ela. ii) o SCPC e o SERASA procedam à inclusão no banco de dados desses órgãos da restrição de crédito em
nome da Executada Sueli Aparecida Soares Bento, inscrita no CPF/MF sob nº 296.801.298-37, residente e domiciliada na
Rua Rua Comendador Lauro Bars, n.º 64, CX 01, Jardim São Miguel, Município de Bragança Paulista/SP, CEP 12.903-610,
em razão do débito no valor de R$ 10.227,57 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos ), atualizado
até 31/03/2019, objeto da presente ação título executivo judicial sob nº 1000886-49.2018.8.26.0099, que tramita nesta 2ª Vara
Cível do Foro de Bragança Paulista/SP, distribuída em 09/02/2018, pela credora Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia
S.a., CNPJ nº 07.282.377/0001-20, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à exequente a impressão e o envio. 2) No mais, relativamente ao pedido feito para
inclusão do nome da Executada junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, não obstante as
ponderações feitas pela Exequente, entendo que o pedido não merece prosperar, isso porque muito embora tenha sido feita
pesquisa de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, ainda não foi realizada pesquisa de bens de titularidade
da Executada via ARISP. Ademais, trata-se de medida excepcional, que somente poderá ser decretada, desde que esgotados
os meios de busca de bens, o que não ocorrera na presente hipótese. Nesse sentido julgados do Egr. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua
a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos
autos eventual pesquisa via “Arisp”, diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2238530-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).” -x- “LOCAÇÃO DE IMÓVEL
AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS - DESNECESSIDADE
NESTE MOMENTO PROCESSUAL - DEVER DO CREDOR DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS A FIM DE LOCALIZAR
BENS PENHORÁVEIS - MEDIDAS EXCEPCIONAIS AUTORIZADAS SOMENTE APÓS DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO
DOS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que
não houve demonstração do esgotamento dos meios colocados à disposição do credor para localização de bens penhoráveis,
não se justifica o deferimento de medidas excepcionais neste momento processual, sendo de rigor a manutenção da r. decisão
agravada (TJSP; Agravo de Instrumento 2195315-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).” Ante o
exposto, indefiro o pedido feito para inclusão do nome da Executada no sistema CNIB para indisponibilidade de bens, ao menos
neste momento processual. Intime-se. (providenciar recolhimento de 1 pesquisa para que seja feito o Sersajud) - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI (OAB 325155/SP), MARCELO
DORSA FIGUEIREDO (OAB 126896/SP)
Processo 1000927-11.2021.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - *Manifeste-se o autor sobre o AR negativo - ADV: ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000970-45.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano Luiz dos
Santos Mello - S. A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. - Vistos. Defiro ao autor a gratuidade processual.
Anote-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre
que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto,
resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo
de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento
nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final,
aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas e, não
obstante o todo ponderado no pedido inicial, entendo que a análise da pretensão do autor exige maior dilação probatória, sendo,
portanto, mais prudente que se aguarde o contraditório para melhor compreensão da extensão da responsabilidade de cada
requerida, motivo pelo qual não é possível, por ora, a concessão da medida antecipatória pleiteada. Ademais, a documentação
que instruiu o pedido inicial não comprovou de maneira satisfatória o juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a
respeito do direito alegado, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao
Juízo segura cognição sobre os fatos e circunstâncias da lide. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela
provisória de urgência requerida. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação
(art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a
ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá
informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
Processo 1001110-79.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Crespo Galhardo - - Irma Splendore
Crespo - Município de Bragança Paulista - Celio Ribeiro da Silva e Sua Esposa Sandra Maura Ribeiro Pinheiro - - Leonor
Pinheiro Mola e Seu Esposo Decio Mola - - Sandra Aparecida Crespo - - Marisa Gonçalves - - Marilena Gonçalves - - Maria
Aparecida Ribeiro da Silva - - OUTRO, registrado civilmente como Elcio Ribeiro da Silva e Sua Esposa Antonietta Matheus
da Silva - - Creusa Lo Sardo Frias - - Antonio Celso Xavier Pinheiro - - Diva Xavier Pinheiro - - Jose Benedito Bartolo - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º