Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
3216
natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400, Taubaté - SP,
LEANDRO DE TOLEDO, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 47959777, pai Osvaldo Tolentino de Toledo, mãe Sueli dos Santos,
Nascido/Nascida 08/08/1991, de cor Branco, natural de Taubaté - SP, com endereço à Rua Jose Marcondes Quadros, 473, tel.
12- 3635-1566, Jardim America, CEP 12082-500, Taubaté - SP, Fone 36351566, DEIVID GENESIS FURTADO DOS SANTOS,
Brasileiro, Casado, Autônomo, RG 37674851, CPF 080.690.376-79, pai Paulo Cezar Dos Santos, mãe Maria Amelia Furtado
Santos, Nascido/Nascida 24/10/1986, de cor Pardo, natural de Sao Bento Abade - MG, com endereço à Rua Jose Marcondes
Quadros, 351, Jardim America, CEP 12082-500, Taubaté - SP, MARCUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro,
Estudante, RG 53725463, CPF 513.717.648-67, pai Jose Donisete do Santos, mãe Maristela Ribeiro dos Santos, Nascido/
Nascida 18/06/2000, de cor Pardo, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400,
Taubaté - SP, BRUNO DA SILVA PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 42321109, CPF 235.850.518-80, pai Edilson da Silva Pereira,
mãe Andreia Cristina da Silva, Nascido/Nascida 27/06/1994, de cor Branco, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida
Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400, Taubaté - SP, Fone 36336674, MATHEUS BRIET GOUVEA,
Brasileiro, Casado, Pintor, RG 50.767.423, CPF 438.769.098-48, pai Edson Dos Santos Gouvea, mãe Luci Mara Briet Gouvea,
Nascido/Nascida 17/01/1996, de cor Branco, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000,
CDP TAUBATÉ, Gurilândia, CEP 12062-400, Taubaté - SP, LEANDRO APARECIDO SEVERINO, Brasileiro, Solteiro, RG
49625378, CPF 396.822.408-67, mãe Isabel Cristina Severino, Nascido/Nascida 05/07/1993, de cor Preto, natural de Taubaté SP, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400, Taubaté - SP, RAFAEL DIOVANI
DA MOTTA BALBINO, Brasileiro, Solteiro, Vendedor, RG 54737034, CPF 459.868.858-05, pai Dario Evangelista Balbino, mãe
Katia Leticia Da Motta, Nascido/Nascida 22/09/1996, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga,
5000, CDP TAUBATÉ, Rua Irma Amalia Aguiar, CEP 12062-400, Taubaté - SP, RODRIGO AUGUSTO BATISTA CARDOSO,
Brasileiro, RG 41993401, CPF 318.852.898-12, pai Antonio Mauro Cardoso, mãe Maria Angelica Batista Cardoso, Nascido/
Nascida 13/05/1983, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP
12062-400, Taubaté - SP, MAXWEL RODRIGUES SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Funileiro, RG 48964754, CPF 416.298.588-03,
pai Edney dos Santos, mãe Nanci Rodrigues dos Santos, Nascido/Nascida 25/02/1993, natural de Taubaté - SP, com endereço
à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400, Taubaté - SP, VICTOR GABRIEL DE MOURA
CARDOSO, Brasileiro, Solteiro, Vendedor, RG 71422924, CPF 466.424.608-04, pai Robson Cardoso, mãe Claudia Aparecida
De Moura Cardoso, Nascido/Nascida 08/02/1996, de cor Branco, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Amador
Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400, Taubaté - SP, JOSÉ RICARDO DE PAULA, RG 20338156, CPF
121.937.198-02, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400, Taubaté - SP, FLAVIA
MARCELA DE SOUZA, Brasileira, RG 44993128, pai Erasmo José de Souza, mãe Benedita Geralda de Moura, com endereço à
Rua Silvio Cembranelli, 177, Jardim America, CEP 12082-530, Taubaté - SP e TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS,
Brasileiro, RG 41.993.153, CPF 342.515.988-73, pai Evail dos Santos, mãe Marcia Aparecida Vieira, Nascido/Nascida
17/08/1984, natural de Taubaté - SP, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga, 5000, CDP TAUBATÉ, CEP 12062-400,
Taubaté - SP Anota-se que, conquanto se trate de imputação de crime tipificado na Lei nº 11.343/06, haverá observância, nesta
sede, do rito comum, previsto no art. 394 do Código de Processo Penal, cujo § 4º estendeu a aplicabilidade das disposições dos
arts. 395 a 398 do mesmo Código a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que por ele não regulados, não se
olvidando que a realização do interrogatório da parte acusada ao término da instrução melhor atende ao princípio da ampla
defesa. Providencie-se a juntada ao autos de Folha de Antecedentes e a certidão “modelo 27”. Citem-se as partes acusadas,
assinando-lhes o prazo de dez dias - que fluirá a partir do cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça (CPP, art.
798, § 5º, ‘a’, e STF, Súmula 710) - para apresentação de resposta escrita à acusação (CPP, art. 396), na qual poderão arguir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas (CPP, art. 396-A). ADVERTÊNCIA: No cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça deverá: (i)
obter da parte acusada o nome de seu(sua) advogado(a); (ii) na ausência de defensor constituído, indagar à parte acusada se
tem interesse na atuação da Defensoria Pública; (iii) em caso afirmativo, fornecer-lhe o respectivo endereço e orientá-la a
comparecer à sede desse órgão, pessoalmente ou na pessoa de representante, ou manter contato via WhatsApp: 12-36323255. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet (visualização disponível pelo site www.tjsp.jus.br, mediante informação do número do processo e da
senha que segue anexa. Petições, procurações e demais documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico). Caso não seja informado o nome de advogado(a) a ter atuação no feito como defensor(a); se este(a) deixar de
oferecer resposta escrita no prazo legal, ou se houver interesse da parte acusada na atuação da Defensoria Pública, fica desde
já nomeado para o desiderato o Dr. Leandro de Castro Gomes, Defensor Público oficiante nesta Comarca, que deverá ser
intimado da nomeação e para apresentação da resposta à acusação. Sem prejuízo, considerando que algumas partes acusadas
constituíram advogados nos autos de busca e apreensão n.º 1002742-17.2021.8.26.0625, que guarda intrínseca conexão com
este processo, acolho aqui as procurações apresentadas no referido feito, devendo a serventia anotar as respectivas
representações processuais, ficando os advogados já constituídos intimados a apresentar resposta escrita à acusação.
Consigna-se que o decêndio legal para a prática do ato terá início a partir da efetiva citação pessoal da parte acusada, do que
não haverá intimação via DJe. Quanto à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, anoto que a providência já foi
determinada nos respectivos feitos em que registradas a apreensão (n.º 1500343-76.2021.8.26.0618 e 150034461.2021.8.26.0618). Nos termos do item “c)” de fls. 01, DEFIRO o compartilhamento das provas colhidas durante a fase
investigativa para instruir eventual investigação, em continuidade, para apuração do crime de lavagem de dinheiro. Comuniquese ao Ministério Público para conhecimento e providências. Enquanto ainda interessarem ao feito, ficam mantidas as constrições
patrimoniais determinadas no feito n.º 1002742-17.2021.8.26.0625. Quanto à representação ministerial para decretação da
prisão preventiva dos denunciados, à exceção de FLAVIA MARCELA DE SOUZA, o caso é de acolhimento. Com efeito, a pena
cominada aos delitos imputados supera quatro anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do
CPP). Além disso, forçoso reconhecer possuírem os crimes gravidade especialmente elevada, tanto objetiva como subjetiva. Em
primeiro lugar, sobreleva anotar ser considerado pela Constituição Federal como equiparado a hediondo e inafiançável. Em
segundo, pois, muito embora a tipificação da conduta de vender drogas ilícitas vise à proteção da saúde pública, o tráfico vem
se mostrando o delito que, de forma reflexa, atinge uma variada gama de outros bens jurídicos penalmente tutelados. Trata-se
de verdadeiro pano de fundo na prática de furtos, roubos, receptações, sequestros e homicídios. É a mola propulsora da
desagregação familiar, causando, consequentemente, instabilidade e insegurança nas relações sociais. Não por menos, o Eg.
Tribunal de Justiça, apreciando Habeas Corpus, consignou que: Em crimes graves deve-se analisar atentamente os requisitos
da constrição cautelar e as circunstâncias do caso, ponderando-se os valores a serem protegidos, pois o tráfico ilícito de
entorpecentes é delito que estimula a prática de outros crimes, afeta a ordem pública e a paz social, conduzindo a sociedade a
um verdadeiro estado de pânico, trazendo-lhe intranquilidade e insegurança. De fato, aquele que pratica tráfico de drogas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º