Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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no quadro geral de credores da Recuperanda o valor de R$ 3.605.669,25 (três milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e
sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sob titularidade do impugnante, na Classe III - Titulares de créditos quirografários
com privilégio geral, com privilégio especial ou subordinado. Isento de custas por não haver previsão legal. Dê-se ciência ao
Ministério Público À Administradora Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento
do início dos pagamentos. P.R.Intimem-se. - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000194-47.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1014128-03.2020.8.26.0068) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Casa J. Nakao Ltda - I.p. Cleaning Industria e Comercio Ltda - Ricardo de Moraes Cabezon Assessoria
Empresarial e Educacional ME - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para elaboração de parecer final. Prazo legal. Int. ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), RAFAEL CONRAD
ZAIDOWICZ (OAB 42320/PR), HUGO JESUS SOARES (OAB 44977/PR)
Processo 1000195-32.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1014128-03.2020.8.26.0068) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Casa J. Nakao Ltda - Marluvas Equipamentos de Segurança Ltda. - Ricardo de Moraes Cabezon
Assessoria Empresarial e Educacional ME - Vistos. Vistas ao aos interessados sobre o parecer do administrador judicial de fls.
37/43. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB
184114/SP), MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG)
Processo 1000269-86.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito
- Classificação de créditos - Sanya Comercial Distribuidora e Importação - Eireli - Banco Sofisa S/A - AJ Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda - Fls. 75: “Vistos. Defiro a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação do parecer
desta Administradora Judicial acerca do alegado pelo Impugnante. Fls. 77/138: À réplica. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB
126769/SP), LUIS EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP),
JÉSSICA SIMÕES DE TOLEDO (OAB 374973/SP)
Processo 1000270-71.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Sanya Comercial Distribuidora e Importação - Eireli - Banco Abc Brasil S.a. - AJ Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda - Fls. 184: “Vistos.Fls.183: Defiro a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para aapresentação
do parecer da Administradora Judicial acerca do alegado pelo Impugnante.Após, conclusos. Int.” - ADV: LUIS EDUARDO
MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
JÉSSICA SIMÕES DE TOLEDO (OAB 374973/SP)
Processo 1000271-56.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Sanya Comercial Distribuidora e Importação - Eireli - Banco Pine S/A - Fls. 131: “Vistos. Fls.130:
Defiro a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação do parecer da Administradora Judicial acerca do
alegado pelo Impugnante. Int.” - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), LUIS EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), JÉSSICA SIMÕES DE TOLEDO (OAB 374973/SP)
Processo 1000272-41.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Sanya Comercial Distribuidora e Importação - Eireli - Itaú Unibanco S/A. - AJ Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda - Fls. 105: “Vistos. Fls.104: Defiro a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação do
parecer da Administradora Judicial acerca do alegado pelo Impugnante. Int.” - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP),
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), LUIS EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), JÉSSICA
SIMÕES DE TOLEDO (OAB 374973/SP)
Processo 1000273-26.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Sanya Comercial Distribuidora e Importação - Eireli - Banco do Brasil S/A - AJ Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda - Fls.20: “Vistos. Fls.19: Defiro a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação
do parecer da Administradora Judicial acerca do alegado pelo Impugnante. Int.” - ADV: JÉSSICA SIMÕES DE TOLEDO (OAB
374973/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), LUIS EDUARDO
MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), MARCELO QUICHOLLI (OAB 309953/SP)
Processo 1000292-32.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000385-29.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Mc Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda - Barone Indústria Comércio e Importação
Eireli - Laspro Consultores Ltda. - Vistos. HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 84/86 e, em consequência
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo
precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos,
providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES
(OAB 209098/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/
SP)
Processo 1000331-29.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000019-87.2020.8.26.0260) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Sebastião de Araújo Rosa - Mmm/sp Engenharia Civil Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda
- Vistos. Apensem-se aos autos de nº 1000019-87.2020.8.26.0260. Sem prejuízo, à administradora judicial nomeada para que
informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º,
§ 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou
divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos
do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva,
deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei
Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação
de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art.
485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e §
5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento
das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da
hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação
esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo
de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a
documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente,
por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de
15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação
no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º