Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
1255
dos órgãos de extensão rural. Ressaltou que a bananicultura em área de várzea prejudica a coletividade, uma vez que a retirada
da vegetação nativa da várzea e sua substituição por cultura exótica deixa o solo exposto, favorecendo a erosão e o
assoreamento. Ressaltou que o assoreamento contribui para a ocorrências de enchentes, para a perda de alimentos, habitats e
espécies, com diminuição da diversidade, sem prejuízo da deriva de agrotóxicos para o Rio Ribeira. Afirmou que a perda
ambiental gera ganhos financeiros apenas para o demandado. Asseverou que é imprescindível que a perda ambiental decorrente
da utilização da várzea sem licenciamento e consectária instituição de reserva legal seja objeto de readequação e compensação
ambiental in situ pelos demandados, considerando os ganhos financeiros auferidos em prejuízo da coletividade. Afirmou que os
requeridos devem ser condenados a regularizarem a sistematização da várzea do imóvel em observância à legislação vigente,
inclusive quanto à lei estadual que regulamenta a intervenção em área de várzea. Formulou pedido de tutela de urgência. A
tutela de urgência é de ser concedida em parte. Os pedidos formulados são os seguintes: I. Nos termos da Resolução SMA
no.32/2014, apresentar ao órgão ambiental competente (CBRN), no prazo de 60 dias, projeto de restauração ecológica contendo
diagnóstico das áreas degradadas em APP e da reserva legal a ser adequadamente demarcada no CAR, abstendo-se, de
imediato, de intervir de qualquer modo ou de permitir que terceiro intervenha nas APPs e na RL do imóvel rural em questão; II.
Iniciar a restauração concreta nos termos do projeto, podendo comprovar eventual uso consolidado; III. Isolar as APPs; IV.
Abster-se de realizar pulverização aérea; V. Obter autorização específica para a intervenção e sistematização da área. 1, 2 e 3.
No que tange às Áreas de Preservação Permanente, tal como definidas no Novo Código Florestal, e à Reserva Legal, a tutela é
de ser concedida. Com efeito, por qualquer legislação que se analise o assunto, a Reserva Legal deve ser demarcada e, uma
vez demarcada, deve permanecer livre de qualquer interferência. Nos termos dos artigos 3o., III, e 12, da Lei no.12.651/12 Novo
Código Florestal: Entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa,
a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado
na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas
demais regiões do País: 20% (vinte por cento). A reserva legal já era exigência na lei anterior e permanece obrigatória na
legislação vigente. As Áreas de Preservação Permanente são, segundo o artigo 3o., II, do Código Florestal, áreas protegidas,
cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas. A APP, da forma prevista na Lei no.12.651/12, deve ser computada a partir da borda da calha do leito regular. Caso a
área que deveria ser de reserva legal não seja averbada e preservada e caso as APPs no imóvel não sejam observadas, os
danos ambientais serão irreversíveis. Assim, deverão os requeridos: a) apresentar ao órgão ambiental competente (CBRN), no
prazo de 60 dias, projeto de restauração ecológica contendo diagnóstico das APPs e da reserva legal a ser adequadamente
demarcada no CAR, abstendo-se, de imediato, de intervir de qualquer modo ou de permitir que terceiro intervenha nas APPs e
na Reserva Legal do imóvel rural em questão; b) iniciar a restauração concreta nos termos dos projeto, podendo comprovar
eventual uso consolidado; c) isolar as APPs e a RL. A APP deve ser considerada a partir da borda da calha do leito regular, nos
termos do artigo 4o., da Lei no.12.651/12, sendo autorizada a inclusão de APP na RL, nos termos do artigo 15 da mencionada
lei. 4. A pulverização aérea também está a causar, como afirmado na Petição Inicial, danos ambientais e à saúde pública, como
asseverado pelo autor. É que a pulverização aérea não distingue as diversas áreas dentro do imóvel, acabando por atingir o
manancial que abastece todo o Vale do Ribeira. A permanecer a pulverização aérea, os danos ao meio ambiente e à saúde
pública serão irreversíveis. Medida cautelar inominada. Liminar restabelecida para impedir a agravante de utilizar agrotóxicos
mediante pulverização aérea. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Hipótese em que a bula do agrotóxico revela
que o produto é altamente tóxico para organismos aquáticos e deve ser manejado com cuidado, sobretudo nos casos de
pulverização aérea. Necessidade de análise mais aprofundada sobre a adequada utilização do produto que impõe a manutenção
da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060219-86.2016.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de
Registro: 13/05/2016) AGRAVO INTERNO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL USO DE AGROTÓXICOS EM PLANTAÇÕES DE
CANA-DE-AÇÚCAR PULVERIZAÇÃO AÉREA TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que não foi trazido neste agravo interno nenhum argumento capaz de alterar a decisão que negou o efeito
suspensivo postulado no agravo de instrumento, de rigor o não provimento deste recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 221396911.2016.8.26.0000; Relator: Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pirapozinho - 2ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017) Já no que tange às áreas de várzea, a tutela de
urgência não é de ser concedida. O Código Florestal vigente dispõe, em seu artigo 3o., XXI, que várzea de inundação ou
planície de inundação são áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas. A área de várzea só
é de preservação permanente, a teor do artigo 6o., do Código Florestal, quando declarada de interesse social por ato do Chefe
do Poder Executivo. Confira-se: Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma
ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas; No caso em tela, não há, nos autos, elementos que evidenciem que a
área de várzea é de interesse social. É certo que há, no Estado de São Paulo, legislação específica para as áreas de várzea o
Decreto no.39.473/94. Contudo, ainda é necessário aferir, se os requeridos possuem ou não a autorização para interferir em
área de várzea. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública ambiental - Medida liminar concedida. 1)
Determinada abstenção de intervenção em APP - Cabimento - Medida acautelatória de preservação do meio ambiente Inteligência do art. 225 da CF. 2) Adoção de providências materiais necessárias para o pronto início de recuperação espontânea
das áreas degradadas - Possibilidade - Obrigação de reparação da área prevista no art. 7º, § 1º, do Novo Código Florestal Ausência de comprovação de que o proprietário tenha aderido ao PRA. 3) Pretendida continuação de atividades agrossilvipastoris
na área - Não cabimento - Constatação de área consolidada que não se confunde com permissão para continuidade das
atividades - Imóvel com 28,10 módulos fiscais - Caput do art. 61-A da Lei 12.651/2012 que deve ser interpretado em consonância
com o § 4º, II, e com o art. 63. 4) Marco inicial da APP, no entanto, que deve ser considerado a partir do leito regular, nos termos
do art. 4º, I, do Novo Código Florestal. 5) Abstenção de intervenção em áreas de várzea - Não cabimento - Atividade autorizada
pela CATI, nos termos do Decreto Estadual 39.473/1994 - Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2036103-50.2015.8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente; Foro de Registro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/10/2015; Data de Registro: 20/10/2015) Assim, fica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º