Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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isso, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que fixo
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data do arbitramento pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Condeno o réu
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o montante
atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB
198326/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP),
ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1006565-90.2020.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Bibiano
da Silva Afonso - Alvaro Jose Salgueiro - - Elvis Aron Pereira - - Carlos Eduardo Salgueiro - - Carlos Alberto Salgueiro - Vistos.
Ciência do v. acórdão. Cumpra a autora como determinado na decisão de fl. 55. Int. - ADV: VALDECIR RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 170221/SP)
Processo 1006591-88.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Karolina Andres Penteado
Brandão - Via Varejo S/A - Vistos. KAROLINA ANDRES PENTEADO BRANDÃO ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIA VAREJO S/A, alegando, em suma,
que em 14.07.2020 efetuou a compra na página eletrônica da ré de um fogão 5 bocas marca Dako Supreme Glass Chama Tripla
Branco Bivolt, no valor de R$ 1.311,49, mediante pagamento por meio de cartão de crédito, com entrega estava prevista para o
dia 20.07.2020. Aduz que, com a chegada do produto, verificou que não cabia em sua cozinha, razão pela qual, efetuou a
desistência da compra em menos de 07 dias e optou por devolver o produto. Relata que houve uma demora excessiva para se
efetuar a retirada do produto e o valor não foi estornado. Relata que houve falha na prestação dos serviços, causando-lhe
constrangimento e frustração, diante dos inúmeros contatos com a ré, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização
por danos morais. Alega fazer jus à repetição do indébito. Requer a condenação da ré para que efetue a devolução do valor
pago em dobro, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/13). A inicial
veio instruída de documentos às fls. 14/64. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a tutela de urgência indeferida
(fls. 66/67). Citada (fl. 238), a ré apresentou contestação às fls. 69/82, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, tendo em
vista que apenas disponibilizou seu site para que a empresa parceira realizasse a venda do produto, sendo que a responsável
pela venda do produto adquirido é a empresa Multiloja, a qual possui regras específicas sobre frete, troca e devolução do
produto. No mérito, sustenta que somente disponibilizou seu site para que a empresa terceira realizasse a venda do produto,
servindo de mera vitrine. Aduz que não é a proprietária dos produtos anunciados, nem tampouco a destinatária dos valores
pagos pelos usuários compradores, razão pela qual, não é de sua responsabilidade a entrega dos produtos. Ressalta que não
integra diretamente a cadeia de fornecimento, por se tratar de mero provedor de conteúdo, sendo dever da empresa parceira
Multiloja proceder a entrega do produto ou o estorno do valor pago. Rebate o pedido de danos morais, por se tratar de mero
dissabor e aborrecimento. Dispõe que não há repetição do indébito, por ausência de má-fé. Pugna pelo acolhimento da preliminar
e, no mérito, pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 83/226. Foi apresentada réplica às fls. 228/234. Instadas
as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 236 e 239). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Não há controvérsia sobre a realização da compra pela
autora diretamente do site da ré, pelo sistema Marketplace, sendo certo que o produto foi exposto pela requerida em seu sítio
eletrônico. Desta forma, indiscutivelmente a ré participou do fornecimento do bem no mercado de consumo, sendo que todos os
intervenientes na cadeira de fornecimento são responsáveis de forma solidária perante o consumidor, nos termos dos artigos 3º
e 7º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, são os recentes julgados do E. TJSP: ILEGITIMIDADE PASSIVA Compra realizada pela internet, em “site” da ré - Responsabilidade da ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros Integração
da cadeia de fornecedores Preliminar afastada. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS
MORAIS Compra e venda de bem móvel (máquina lavadora e secadora) - Aplicação do CDC ao caso (...) Recurso improvido,
com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002238-80.2019.8.26.0269; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020).
COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Compra realizada pela Internet, diretamente pelo “site” da Ré.
Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e
oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor. Participação na
cadeia de consumo que faz incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC. (...) RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000583-04.2020.8.26.0604; Relator (a): Berenice
Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). Desse modo, resta demonstrada a legitimidade passiva da ré, sendo o mais atinente
ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passo
a fazer. A ação é parcialmente procedente. É fato incontroverso nos autos a aquisição do fogão de 05 bocas da marca Dako
Supreme Glass pela autora, compra essa realizada no sítio eletrônico da requerida (fl. 35). Incontroverso, igualmente, que
houve o desfazimento do negócio por opção da autora, sendo o produto retirado de sua residência pelo parceiro comercial da ré,
aos 05.08.2020 (fls. 35/37). A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pela devolução dos valores pagos,
consequência jurídica da rescisão do contrato de compra e venda. Está comprovado nos autos, pelos documentos de fls. 48/50,
que as tratativas feitas com a própria ré, via aplicativo de mensagens, foram no sentido que o estorno se daria a partir da baixa
no centro de distribuição, em 07 dias úteis, o que não foi cumprido. De outro lado, não comprovou a ré que houve a restituição
dos valores pagos, ônus que era seu, por se tratar de fato negativo impossível de ser imposto à autora. Portanto, o que se tem
é que decorridos sete meses do desfazimento contratual e da retirada do produto, a quantia paga ainda não foi devolvida à
consumidora. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, impõe a solidariedade obrigacional entre os fornecedores perante o
consumidor, sem prejuízo de ação regressiva da ré em face do real causador do dano. Convém ressaltar que a divisão das
funções de oferta por um dos contratantes e prestação de serviços pelo outro não afasta a responsabilidade por parte da ré
quanto a devolução do valor pago. Mesmo que a requerida não preste diretamente o serviço ou a entrega do produto ao
consumidor, a proteção contratual do consumidor deve ser resguardada. Nessa esteira, diante do desfazimento do negócio, é de
rigor o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré proceder a devolução do valor pago pela autora. Todavia, não há se
falar em repetição do indébito, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a aplicação do aludido
artigo pressupõe a existência de pagamento indevido, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que, ainda que não
tenha havido a devolução do valor pago por culpa do prestador de serviços, não há se falar na aplicação da repetição do
indébito, vez que não houve pagamento de quantia indevidamente cobrada, já que se trata de devolução de valor decorrente de
cancelamento do pedido. Portanto, a devolução dos valores deverá se dar de forma simples. Passo a análise do pedido de
indenização por dano moral. Entendo tratar-se de mero descumprimento contratual que não enseja danos morais, pois não
caracteriza dor moral grave que justifique uma indenização com caráter indenizatório, pois a demora para a retirada do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º