Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
292
(três) para cada parte. Int. Ribeirão Preto, 08 de abril de 2021. - ADV: RICARDO GROSSI (OAB 278403/SP), DENISE COSTA
FREITAS (OAB 95177/SP), MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS (OAB 243364/SP)
Processo 0001208-58.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ASAAS
GESTÃO FINANCEIRA - Vistos. É caso de extinção do processo por falta de condição da ação. Uma das condições da ação
é a Legitimidade ad causam, o que significa dizer que a ação só poderá ser proposta por quem ou em face de quem for parte
legítima e, também, em face de quem seja obrigado a reparar eventual dano. De acordo com a inicial, a autora teria feito
contrato com uma empresa e, como forma de pagamento, usou a plataforma da segunda requerida. Mas esta é apenas um
meio de pagamento e demonstrou a fls.132 o repasse do valor pago ao contratante. Portanto, não tem responsabilidade com a
ausência de prestação do serviço contratado pela autora, devendo esta voltar-se contra a real beneficiária do valor. Posto isso,
por falta de condição da ação, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Feitas as anotações e comunicações de praxe, intimem-se as partes
para a retirada dos documentos. No mais, aguarde-se, pelo prazo de 45 dias, contados da publicação desta decisão, após o
que deverão ser feitas as anotações de praxe, procedendo a destruição de eventuais documentos entregues em cartório. P.R.I.
RECURSO:prazo de 10 dias úteis a contar da intimação. 1 - CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa
(custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se
houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor
da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que
for maior),apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a
ser constituído pela parte. 2 - PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: 2.1 - Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (R$ 43,00) (art. 1.275, § 3º, das N.S.C.G.J.). 2.2
- Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja
de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal (art. 1.275, § 2º, das
N.S.C.G.J.). 3 - VALOR TOTAL A RECOLHER: R$ 1.042,85 1% DO VALOR DA CAUSA (R$ 208,57) + 4% DO VALOR DA CAUSA
(R$ 834,28) =R$ 1.042,85, sendo R$ 1.042,85, referente a custas de preparo e R$ 0,00, referente a sustas de porte de remessa
e retorno. Ficam as partes notificadas que, nos termos do art. 1.258 das N.S.C.G.J., eventuais documentos digitalizados e
juntados aos autos digitais, serão inutilizados após 45 dias contados da data desta decisão (sentença). O recurso deverá ser
apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: THAÍS BASTIAN CONSIGLIO (OAB 50627/SC)
Processo 0001833-92.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Nadia Pires Emer
Coquely - Vistos. Certidão retro: a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, comprove a parte recorrente que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
hollerith e três últimas declarações do imposto de renda. Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir
não se tratar de pessoa pobre. (STJ RT 686/185). Impossibilitada a comprovação, deverá a parte recorrente providenciar o
recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ARTHUR DE MORAES
MENDONÇA (OAB 412692/SP)
Processo 0007680-80.2017.8.26.0506 (processo principal 0007454-46.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Patrik Nascimento Lanconi - Mila Evangelista - Vistos. Diante do contido às fls. 130, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), MARCELO CARVALHO RIZZO (OAB 135349/SP)
Processo 0015897-10.2020.8.26.0506 (processo principal 0006381-97.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Viviane Batitucci Miranda Nahas - - Carlos Alexandre Nahas Vasconcelos - Fls. 22/24: As
pesquisas realizadas junto aos sistemas RenaJud e InfoJud restaram negativas, assim como a tentativa de bloqueio junto ao
sistema SisbaJud. Proceda a serventia pesquisa junto ao sistema Arisp e, caso também reste infrutífera, expeça-se mandado/
carta precatória de constatação, penhora e avaliação. Cumpra-se. Int. - ADV: NATHALIA FERREIRA ANTUNES (OAB 447523/
SP)
Processo 0017088-90.2020.8.26.0506 (processo principal 0035591-33.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - EPIL- Lista Telefonica - Jose Humberto Filho - Fls. 70/80: Dê-se ciência às partes acerca da
transferência realizada, comunicando-se também à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo
(autos nº. 0059549-78.2013.8.26.0100), encaminhando-se cópia de fls. 43/62. Na ausência de manifestações, proceda-se à
comunicação da extinção e ao arquivamento definitivo dos autos, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Int.. - ADV: LUCIANA
KELLY PAOLINELLI DINIZ (OAB 320866/SP), MAURICIO DE ANDRADE (OAB 313354/SP)
Processo 0017701-47.2019.8.26.0506 (processo principal 0005381-33.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - A.S.F.M. - A.C.S. - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do
contido às fls. 257. Int. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB
403012/SP)
Processo 0018763-25.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eliane Marques
de Miranda - Larissa Aparecida Piassa - Vistos. A situação de emergência na saúde pública em virtude da Pandemia do Covid19 ainda persiste. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, considerando as restrições de acesso de pessoas aos
prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do Covid-19, intimem-se as partes para que, em 10 dias, indiquem seus respectivos
endereços eletrônicos (e-mails) e telefone, bem como de seus advogados, preposto e testemunhas, a fim de designar audiência
de instrução e julgamento por meio de videoconferência. As partes poderão indicar rol de testemunhas até cinco dias antes
da audiência designada, até o máximo de três para cada parte, inclusive as que se encontrarem fora da Comarca. A parte
sem advogado poderá encaminhar as informações pertinentes ao e-mail do Juizado ([email protected]). Informo que
a audiência por videoconferência é realizada por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, via computador com webcam
(sem necessidade de instalar programa) ou smartphone (com a necessidade de baixar aplicativo e, preferencialmente, com
utilização de microfone). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, motivo
pelo qual, deverá ser informado e-mail das partes, advogados e testemunhas arroladas. O Acesso das partes e testemunhas
à Sala de Audiências por Videoconferência será obrigatório, acarretando a ausência os mesmos efeitos se a audiência fosse
presencial. No dia e horários agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir seus respectivos
documentos de identificação pessoal com foto. Ainda, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º,
§1º, do Provimento CSM no 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que, eventualmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º