Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
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cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Ademais, as questões relacionadas
às benfeitorias contidas no imóvel dizem respeito ao mérito da questão e, como tal, devem ser decididas nos autos principais,
não possuindo o condão de influírem na presente liquidação provisória de sentença, que deverá ter prosseguimento dos exatos
termos da sentença prolatada. Registro, ainda, que no julgado provisório proferido não houve qualquer ressalva quanto a tais
benfeitorias. Por fim, consigno que, em caso de reversão do julgado, poderá o executado buscar a reparação dos eventuais
danos que tenha sofrido, a teor da previsão contida no artigo 520, inciso I, do CPC. Diante dos fundamento supracitados,
determino o regular prosseguimento do presente incidente. Tendo em vista a manifestação de concordância do perito às fls.
29/30, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que providencie a reserva dos honorários periciais. Após, intime-se o
expert para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP), ALINE BORTOLOTTO
COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 0000401-52.2021.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00009589720188130460 - COMARCA DE OURO
FINO - JUSTIÇA COMUM) - Nilda Rosana Vaz de Lima Milhorini - Marcelo Andre Bergamasco - Vistos. Como é de conhecimento
notório, em razão da pandemia atualmente vivenciada, passou a vigorar no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo medidas visando à disseminação e o contágio pelo coronavírus, dentre elas a realização de audiência integralmente pela
via digital, o que possibilita a participação nos atos processuais de todas as partes e testemunhas, independentemente do local
em que se encontrem. Por conta de tal motivo, é certo que a atuação deprecacional tornou-se subsidiária. Com efeito, a própria
razão de ser da carta precatória é a impossibilidade de condução do ato pelo Juízo deprecante, o que não se observa in casu,
uma vez que é viável, pelo menos prima facie, que a audiência seja realizada pelo Juízo de Origem. Diante disso, servirá a
presente decisão como ofício a ser remetido ao Juízo Deprecante, para que seja informada sobre a possibilidade de realização
da audiência diretamente por aquele Juízo, oportunidade em que deverá ser noticiada a data para a prática do ato. Sobrevindo
ao feito a informação da designação de dia e hora para a inquirição da testemunha, deverá ela ser intimada para comparecer
à audiência, virtualmente, bem como informar ao Oficial de Justiça endereço de e-mail e número de whats app, o que deverá
ser prontamente comunicado ao Juízo Deprecante. Ressalta-se que em caso de alguma dificuldade técnica que impossibilite
a colheita da prova naquele Juízo (como ausência de condições tecnológicas ou fáticas) poderá ser realizada a audiência
virtual neste Juízo Deprecado. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 138506/MG), ROBSON EDUARDO
BRANDAO KREPP (OAB 115858/MG), RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 102104/MG)
Processo 0001239-29.2020.8.26.0296 (processo principal 1003677-16.2017.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - José Coelho do Amaral Filho - - Célia Iracema do Amaral - Ciência as
partes interessadas acerca das pesquisas retro. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO
PACETTA (OAB 381616/SP)
Processo 0001845-96.2016.8.26.0296 (processo principal 3000076-07.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Debora Regina da Silva Pinto - SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - Vistos. A alegação de
efetivação da prescrição intercorrente no presente caso não prospera. A ação principal tinha como escopo o ressarcimento de
valores e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de vícios na prestação de serviços de decoração e
buffet para casamento. Assim, em se tratando de nítida relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 27 da legislação consumerista, e não o prazo de três anos estampado no artigo 206, §3º, inciso III, do Código
Civil. Isso porque, como é cediço, a norma especial possui prevalência frente a norma geral. Neste sentido: EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c.c. repetição do indébito Ação derivada da
inscrição negativa de correntista no cadastro interno do banco Relação de consumo Demanda extinta pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente Inocorrência Pretensão executiva que prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso, embora se trate
de demanda fundada em pleito de reparação civil, não se aplica o prazo trienal disposto no art. 206, §3º, V, CC, e sim o prazo
quinquenal, contado a partir do conhecimento do evento danoso e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC Por se tratar de
demanda decorrente de relação de consumo, a norma especial prevalece sobre a norma geral Cumprimento de sentença que
foi proposto antes de decorrido tal lapso temporal (5 anos) Prescrição afastada, determinando-se o regular processamento da
execução Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005024-63.2018.8.26.0168; Relator (a):Ramon
Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2019;
Data de Registro: 20/03/2019). PRESCRIÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC
QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO POR SE TRATAR DE DEMANDA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO
INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 27 DO CDC - PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL CIÊNCIA DO ATO
ILÍCITO PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (Apelação nº 1003871-32.2018.8.26.0344, Rel. Paulo Roberto de Santana, 23ª
Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2019). Destarte, de rigor o regular prosseguimento do feito, aguardando-se o resultado
da pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, conforme determinado na última decisão proferida. Intime-se. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER (OAB 304398/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA
SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 0001845-96.2016.8.26.0296 (processo principal 3000076-07.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Debora Regina da Silva Pinto - SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - Vistos. A alegação de
efetivação da prescrição intercorrente no presente caso não prospera. A ação principal tinha como escopo o ressarcimento de
valores e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de vícios na prestação de serviços de decoração e
buffet para casamento. Assim, em se tratando de nítida relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 27 da legislação consumerista, e não o prazo de três anos estampado no artigo 206, §3º, inciso III, do Código
Civil. Isso porque, como é cediço, a norma especial possui prevalência frente a norma geral. Neste sentido: EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c.c. repetição do indébito Ação derivada da
inscrição negativa de correntista no cadastro interno do banco Relação de consumo Demanda extinta pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente Inocorrência Pretensão executiva que prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso, embora se trate
de demanda fundada em pleito de reparação civil, não se aplica o prazo trienal disposto no art. 206, §3º, V, CC, e sim o prazo
quinquenal, contado a partir do conhecimento do evento danoso e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC Por se tratar de
demanda decorrente de relação de consumo, a norma especial prevalece sobre a norma geral Cumprimento de sentença que
foi proposto antes de decorrido tal lapso temporal (5 anos) Prescrição afastada, determinando-se o regular processamento da
execução Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005024-63.2018.8.26.0168; Relator (a):Ramon
Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2019;
Data de Registro: 20/03/2019). PRESCRIÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC
QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO POR SE TRATAR DE DEMANDA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO
INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 27 DO CDC - PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL CIÊNCIA DO ATO
ILÍCITO PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (Apelação nº 1003871-32.2018.8.26.0344, Rel. Paulo Roberto de Santana, 23ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º