Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
695
na verdade, transcende a saúde das pessoas que trabalham e moram no condomínio e expõe a saúde pública da população,
porque aglomerações na pandemia frustram as tentativas de combate ao vírus. Neste passo, a conduta do réu Raphael Marques
Fernandes atenta contra o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, de forma que exsurge aos autores o direito de fazer cessar
os ruídos advindos de seu apartamento, nos termos do artigo 1.277 do mesmo diploma legal. “Art. 1.277. O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que
o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código
de Processo Civil, determino que o réu Raphael Marques Fernandes se abstenha de emitir ruídos prejudiciais ao sossego dos
autores, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, elevada a R$
3.000,00 (três mil reais) se o ato ocorrer no horário compreendido entre 22:00 e 08:00. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar
entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda
que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de
modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. Cite-se a parte ré para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelos autores (CPC, artigo 344), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD,
INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do
Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a
parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo
485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: REGINA KHERLAKIAN (OAB 87096/SP)
Processo 1040688-51.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Pashal Sul Locadora de
Equipamentos Ltda - Irlanda 01 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - VCG Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos.
1. No dia 28 de março de 2019, houve tentativa de citação das rés, na pessoa dos sócios Guilherme Neves Vialle e Nuno
Canhão Bernardes Gonçalves Coelho, nos endereços de fls. 452/455. Ressalto que não houve citação no endereço de fls. 450
e 451, pois, posteriormente, as cartas respectivas retornaram negativas (fls. 456 e 457). Ocorre que os sócios não residiam
no endereço de fls. 452/455 no momento da citação. De fato, o sócio Nuno Canhão Bernardes Gonçalves Coelho mudou-se
definitivamente para Portugal no dia 09 de dezembro de 2015 (declaração de saída definitiva do país de fl. 550). Ademais, o
comprovante de endereço de fl. 658 demonstra que, em março de 2019 (mês da citação), ele ainda residia em Portugal. Com
relação ao sócio Guilherme Neves Vialle, a conta de gás de fl. 559 comprova que ele residia em endereço diverso ao da citação,
uma vez que aquela se refere ao período de 25 de fevereiro de 2019 a 09 de abril de 2019. Consigno que não se aplica a teoria
da aparência ao caso vertente, porque a tentativa de citação ocorreu no endereço dos sócios e não no das empresas rés. Isso
posto, e com fundamento nos artigos 280 a 282 do Código de Processo Civil, declaro nula a citação das rés e reputo tempestivos
os embargos monitórios oferecidos às fls. 495/519. 2. Observo que a autora já se manifestou sobre os embargos monitórios (fls.
634/648). Assim, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso em face desta decisão. Após, tornem os autos
conclusos para a análise do pedido de denunciação da lide. Intimem-se. - ADV: LEONARDO SAMPAIO JESUS DE GOUVEIA
(OAB 393343/SP), JOÃO PEDRO RIZO TORQUATO (OAB 392285/SP), MARIANA BORGES ALTMAYER (OAB 50649/RS)
Processo 1040828-80.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Canadá - Vistos. 1. Cite-se o executado, mediante expedição de mandado, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de
R$ 1.206,13 (um mil, duzentos e seis reais e treze centavos) (fls. 71). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, procedase ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil).
À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade
o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a
oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em
execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária
e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá
depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao
direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de
10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do
CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia
26/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que
são partes: parte autora/exequente - Condomínio Edifício Canadá, e parte ré/executado - Maria Jacilene Santos da Silva e
Francisco José da Silva Donato, cujo valor da causa é: R$ 1.206,13 (um mil, duzentos e seis reais e treze centavos). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
prazo de 10 dias. 3. Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas
informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha o exequente as despesas
necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso o exequente
seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio,
intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2021. ADV: JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 1041438-24.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - IBBCA 2008 Gestão Em Saúde
Ltda. - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Ciência ao(s) interessado(s) da
expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento. - ADV: JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º