Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
2048
os órgãos competentes não poderão exigir dos réus nenhuma providência que exceda os limites desta sentença, que lhe garante
o direito de não demolir as edificações que estiverem acima da linha do limite dos 100 m acima da faixa de máxima operacional.
2.2 A execução do projeto deverá ser concluída no prazo estipulado pelo órgão competente. 3) CONDENAR os réus AMÁLIA
SALETE RAMOS SILVA, SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE CARVALHO, CATARINA
NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS SIMÕES, SELMA MACHADO
SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA,
ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e HELENA NAZARÉ PINHEIRO à obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e
qualquer construção erguida dentro das áreas de preservação permanente (na faixa de 100 metros de máxima operacional da
Represa Atibainha), bem como remover os entulhos do local; 3.1 Deverão os réus acima cumprir a ordem emanada do item 3
(três) nos termos do item 2 (dois), incluindo a demolição no projeto. 4) CONDENAR os réus AMÁLIA SALETE RAMOS SILVA,
SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE CARVALHO, CATARINA NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN
VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS SIMÕES, SELMA MACHADO SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA
MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e
HELENA NAZARÉ PINHEIRO ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e
absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo
Estadual de Reparação aos Interesses, que será oportunamente quantificada em liquidação por arbitramento no caso de
impossibilidade absoluta de recuperação do local. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários integrais do perito, além dos honorários do seu patrono. P.R.I.C. Na ementa do v. acórdão de fls. 1664/1680 assim
constou: O voto é pelo provimento do recurso de Sérgio Antônio da Silva para julgar a ação improcedente em relação a ele; pelo
provimento parcial do recurso de Amália Salete Ramos nos termos do item 9 do recurso dos demais réus. Assim constou no item
9 do v. acórdão (fls. 1678/1679): 9. Responsabilidade. Sérgio e Amália. Sérgio se divorciou consensualmente de Amália em 275-1997, processo nº 325/97, 1ª Vara de Atibaia (fls. 529, vol. 3); na partilha amigável, o imóvel objeto da presente ação, matrícula
nº 14.275 do CRI de Atibaia, ficou sob o domínio exclusivo de Amália Salete, dissolvida a comunhão com Sérgio (fls. 533, vol. 3).
Amália, como única proprietária, vendeu os lotes do terreno os co-réus em 1999 (fls. 245/250, vol.2), sem auxílio ou participação
de Sérgio, não havendo como responsabilizá-lo pelo loteamento irregular e pelos danos ambientais, pois nenhum envolvimento
teve com a irregularidade nem se beneficiou dela. A falta de registro da carta de sentença não implica na responsabilidade de
quem não causou o dano ambiental nem tem como recompor a área degradada (fls. 251 e verso, vol. 2). Para Sérgio a ação é
improcedente. Amália, ao vender os lotes, desligou-se da posse e propriedade do terreno. A condenação a não construir é
irrelevante, pois basta que não construa; de qualquer modo, ao menos no aspecto formal a condenação não lhe pode ser
imposta. A condenação a demolir permanece, mas com um esclarecimento. A obrigação é sucessiva, não solidária; pois a
obrigação principal é dos co-réus, a quem cabe demolir e recompor, mas a inércia poderá implicar na execução da demolição e
da recomposição por Amália, com posterior regresso das despesas incorridas contra o obrigado principal. A condenação a pagar
indenização pelos danos ambientais impossíveis de ser recuperados permanece solidária entre os réus Inicialmente, verifica-se
que a obrigação de pagar é subsidiária, somente sendo cabível se constatada a impossibilidade de recuperação da área. Logo,
o presente cumprimento se refere apenas a obrigações de fazer/não fazer. Anoto, para fins de controle, que foram apresentadas
as seguintes impugnações ao cumprimento de sentença: Antônio da Costa Oliveira e Maria das Graças Oliveira às fls. 2533/2547
e fls. 3038/3042; Lucas Simão e Selma Machado Simão às fls. 2552/2557; Helena Nazaré Pinheiro às fls. 2609/2614; Manoel de
Oliveira Munhoz Filho e Maria Helena Nunes Munhoz às fls. 2663/2668; Jerson Viviani de Carvalho e Catarina Nersessian
Deyrmendjian Viviani de Carvalho às fls. 2714/2719. Não apresentaram impugnações: Amália Salete Ramos e Silva, Meire
Aparecida Camarini Salerno e Antônio Paulo da Silva. Laudo do Caex às fls. 2960/3019 e 3430/3438. Resposta da Sabesp às
fls. 3022/3024. Na decisão de fls. 3084/3088, foi: a) deferido aos executados Antônio Paulo, Maria das Graças, Lucas, Selma,
Helena, Manoel, Maria Helena, Jerson e Catarina a compensação ambiental requerida; b) extinto o feito com relação aos
executados Peter Kotzent e Márcio Palomares. Todos os executados deverão observar o que constou no laudo do Caex às fls.
3437/3438. Anoto que os executados Antônio e Maria das Graças apresentaram diagnóstico ambiental às fls. 3469/3495.
Cartório: certifique se já decorreu o prazo de 15 dias da decisão retro. Após, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), VERA LUCIA MIRANDA LOPES
(OAB 52638/SP), CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB 227813/
SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ALZIRA LUCIA RAMOS MARTINS (OAB 157775/SP), CARLOS ASSUB
AMARAL (OAB 164529/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP),
CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 192403/SP), RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
Processo 0702118-40.2012.8.26.0695 - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
não Padronizados NPL1 - Vistos. FL. 125: feito extinto desde 2015, nada a deliberar. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1000002-70.2021.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 33/36: Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego
provimento. O endereço indicado à fl. 28 não é atendido pelos Correios, conforme constou na sentença retro. Ademais, o
endereço indicado à fl. 28 está incompleto não é possível compreender o que significa 54 ETN ATIBAI. Assim, rejeita-se o
recurso. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 1000048-59.2021.8.26.0695 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Valdir Claro Jeronymo Associação dos Proprietários do Loteamento Alpes D’ouro - Aplad - Ante todo o exposto, julgo: (i) parcialmente procedente
pedido inicial deduzido por VALDIR CLARO JERONYMO em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
ALPES D’OURO, apenas para reconhecer a desfiliação do autor do quadro associativo da requerida a partir da data da
notificação extrajudicial havida (18/11/2020 - fls. 38/40); (ii) procedente pedido reconvencional feito pela ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO ALPES D’OURO, para condenar o requerente VALDIR CLARO JERONYMO ao
pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre até a presente data, bem como daquelas vencidas no curso do processo,
até o efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a contar do vencimento de cada
prestação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, portanto sujeita à mora ex ré, que constitui em mora o devedor no
momento do inadimplemento, independentemente de interpelação, conforme os artigos 394 e 397, caput, do Código Civil. Ante
a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao
patrono da requerida, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil re(mil reais). Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º