Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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não há margem para cotistas ingressarem e saírem quando melhor lhes convier, notadamente, porque os ativos somente serão
liquidados ao final do período de desinvestimento e de duração do fundo. E liquidação essa que só pode ser total, e não parcial
com relação a uma única cotista, na hipótese, a autora. Na realidade, o que pretende a autora é sair do investimento antes do
prazo previsto. Como alternativa a tal pretensão, a Comissão de Valores Mobiliários autoriza que, nesse período, conforme
regulamentação, os cotistas recebam amortizações e rendimentos dos investimentos, bem como que negociem suas cotas no
mercado secundário, inclusive, com o oferecimento aos demais cotistas para exercerem seus direitos de preferência (fls.
170/172 e 173/177), com base em possível acordo de cotistas. E se a autora não logrou êxito em alienar suas cotas, tampouco
em convencer os demais cotistas a não prorrogarem o Fundo, não pode se valer da legislação do Código Civil, em detrimento
das normas específicas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, com competência para tanto (Lei nº 6.385/76, art. 8º, I),
e dos demais cotistas, que, por ora, decidiram pela prorrogação do Fundo. Ressalte-se, ainda, que as cotas de fundos de
investimento são classificadas como valores mobiliários (Lei nº 6.385/76, art. 2º, V), de forma que a Comissão de Valores
Mobiliários detém a competência exclusiva para regular a matéria (Lei nº 6.385/76, art. 8º, I). Não se olvide, ainda, que o
legislador tomou medidas para confirmar que as disposições do Código Civil sobre condomínios não abarcam os fundos de
investimento, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.874/19 (conversão da Medida Provisória nº 881/19), que incluiu o artigo
1.368-C no Código Civil: Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações: (...) Art. 1.368-C . O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de
natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. § 1º Não se aplicam ao
fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. § 2º Competirá à Comissão de
Valores Mobiliários disciplinar o disposto nocaputdeste artigo. § 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na
Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a
terceiros.’ A propósito, em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inviabilidade de liquidação
antecipada e parcial de cotas penhoradas de fundo de investimento em participações de titularidade de determinado devedor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Execução ? Insurgência contra decisão que determinou que as instituições financeiras
agravantes procedessem à imediata transferência de valores referentes a cotas que a executada mantém junto a fundo de
investimento ? Alegação de que, pela própria natureza do fundo, não existe a possibilidade de transferência de valores ? Tese
de que o fundo de investimento em tela é um condomínio fechado, o que significa que a sua liquidação só poderá ser realizada
em data futura e previamente estipulada ? Acolhimento ? Trata-se de ativos financeiros ilíquidos consistentes em valores
mobiliários e, como tais, sujeitos aos típicos riscos do mercado financeiro ? Impossibilidade de se aferir, no atual momento, o
valor financeiro das cotas que a requerida mantém junto ao fundo de investimento FIP ? Resgate antecipado das cotas que pode
prejudicar terceiros e causar grande insegurança e instabilidade no mercado financeiro ? Vedação do resgate antecipado das
cotas do fundo de investimento é oponível não só aos cotistas e investidores, mas, também, ao próprio Judiciário que, salvo
casos de ilegalidade, não deve intervir na esfera de negócios dos particulares ? Frise-se que as cotas já se encontram
bloqueadas em favor dos exequentes que poderão resgatar o montante que lhes é devido no momento adequado ou,
subsidiariamente, buscar outros bens da executada passíveis de penhora ? Recurso provido para revogar a determinação de
liquidação e resgate das cotas do fundo FIP (Fundo Private Equity PDG de Investimento em Participação) pertencentes à
executada Angra Empreendimentos Imobiliários S/A. (...) Outrossim, pelo que consta, existe um certo período de investimento
durante o qual é vedado aos acionistas o resgate das cotas do fundo de participação. No caso, a amortização dos investimentos,
e a aferição do quantum investido, somente poderão ocorrer ao final do prazo de duração do fundo, ou seja, na fase de sua
liquidação. Desta forma, conclui-se que o resgate antecipado das cotas pode prejudicar terceiros e causar grande insegurança
e instabilidade no mercado financeiro atinente aos fundos de investimento. Além do que, a vedação do resgate antecipado das
cotas do fundo de investimento é oponível não só aos cotistas e investidores, mas, também, ao próprio Judiciário. E isso porque,
salvo casos de ilegalidade, abuso de poder e violação aos direitos alheios, não se afigura razoável que Poder Judiciário interfira
na esfera de negócios dos particulares, mormente quando há um vasto e complexo conjunto regulatório que rege a matéria sem
padecer de qualquer vício jurídico. Desta forma, tem-se que, em razão das próprias particularidades do fundo de participação, e
para se evitar um colapso no mercado de investimento, não é possível o resgate imediato das cotas da executada Angra e sua
transferência para uma conta judicial. De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2126383-96.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, j. 07/06/2018). A
três porque para que houvesse abuso de direito por parte de qualquer dos requeridos (frise-se não é possível aqui analisar
abuso de direito dos cotistas majoritários, pois, não integram a presente relação processual), deveria estar aqui evidenciado que
a prorrogação do Fundo teria como única finalidade a de prejudicar a autora. O que não ocorreu. E de mais a mais, o Fundo não
está produzindo o retorno esperado não apenas para a autora, mas, igualmente, para os demais cotistas, que estão, assim
como a autora, arcando com os prejuízos do Fundo. Ora, o cotista é o que tem o maior interesse nos frutos do seu investimento.
E, embora os cotistas tenham o poder de liquidar o Fundo (inclusive constou da ordem do dia do edital de convocação para a
assembleia do dia 19/11/2019 fl. 1.694), escolheram não fazê-lo, mas pelo contrário, insistem em manter o Fundo, tanto que o
prorrogaram para 31/12/2020, plenamente cientes de que Fundo apresenta patrimônio negativo há tempos. A autora não
impugnou as explicações prestadas pela ré Polo nesse sentido, de que suas obrigações englobam também sua atuação na
solução de diversos litígios entre o Fundo e os controladores da Companhia Investida (o que consta expressamente do
regulamento), envolvendo quantias milionárias, cujo desfecho favorável ao Fundo beneficiaria todos os cotistas, inclusive a
autora, a evidenciar que existiam, e continuam a existir, justificativas plausíveis e razoáveis para que a maioria dos cotistas do
Fundo deliberassem, com base na atuação da ré Polo, pela prorrogação do prazo de duração do Fundo (fls. 1606/1.607) e não
por sua liquidação. Neste particular, importante mencionar que a ré Polo, assumiu a gestão do Fundo, apenas em 09/09/2018,
conforme Ata da Assembleia Geral de Quotistas, de 04/09/2018 (fls. 55/58), quando os ativos do Fundo já haviam sofrido
expressiva desvalorização. A gestora anterior foi a Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda. que assumiu a gestão da carteira do
Fundo, em 27/01/2016, sendo que até esta data, a prestação de serviço de gestão da carteira do Fundo era desempenhada por
sua administradora, a Planner Corretora (artigo 4º, parágrafo 2º do Regulamento do Fundo, alterado pela Assembleia Geral de
Cotistas, realizada em 19/12/2017 (fls. 59/107). Destarte, os fatos alegados pela autora, que se deram em 2012 e 2017,
ocorreram antes da ré Polo assumir a gestão, tanto que os cotistas, inclusive a autora, que não manifestou discordância a
respeito, reconheceram, quando da alteração do regulamento em setembro/2018, a inexistência de responsabilidade da Polo
por atos praticados pelos antigos gestores do Fundo, conforme constou no artigo 4º, §§2º e 3º do Regulamento (fl. 114):
Parágrafo Segundo. O Gestor Atual é a Polo Capital Gestão de Recursos Ltda., acima qualificada, tendo esta assumido suas
funções em 09/09/2018 (Data de Início da Gestão Atual), conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotistas. O Fundo foi
anteriormente gerido pela Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda. e Vinci Infraestrutura Gestora de Recursos Ltda., ambas
sociedades pertencentes ao Grupo Vinci (em conjunto, Ex-Gestor), que assumiram a gestão da carteira do Fundo, em 27 de
janeiro de 2016 (Data de Início da Gestão Vinci) até a Data de Início da Gestão Atual. Até a Data de Início da Gestão Vinci, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º