Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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segregação é medida desproporcional ao caso concreto, pois, caso o indiciado seja condenado, poderá cumprir sua pena em
regime prisional aberto, com possível substituição da reprimenda carcerária por restritiva de direitos. Enaltece os predicados
pessoais positivos do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de dois filhos, sendo
um deles autista. Por fim, o subscritor da inicial menciona a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e afirma que
o paciente sofre de asma. Busca, por isso, a concessão da liminar, para que Rodrigo aguarde solto o desfecho da ação penal,
ainda que, se necessário, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, a cognição que agora se realiza é
sumária e não exauriente. A nota de culpa (fl. 18) trata da suposta prática do crime de estelionato, na modalidade tentada. O
flagrante está datado de 28.05.2021. Examinada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em
29.05.2021 (fls. 66/68), não se vislumbra, de pronto, a presença de vícios que permitam a concessão da medida requerida.
Para justificar a segregação, com vistas à garantia da ordem pública, a autoridade apontada como coatora se reportou à
gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que teria agido em conjunto com outras pessoas para aplicar um golpe
na vítima (o que configuraria estelionato tentado e associação criminosa), e à tentativa de fuga do paciente, pouco antes de
os policiais chegarem. O Magistrado ainda destacou que a ofendida disse ter sido ameaçada após a prisão do acusado (fl.
15). Por fim, o impetrante não juntou aos autos documentos que comprovem que Rodrigo esteja com a saúde comprometida e
integre efetivamente o chamado grupo de risco da Covid-19. Paralelamente, não há notícia de que o estabelecimento prisional
em que ele se encontra custodiado enfrente situação de anormalidade frente à pandemia do coronavírus. Não fosse isso, em
comunicado enviado à Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria da Administração Penitenciária informou que vem adotando
todas as medidas necessárias para evitar a disseminação do vírus nas unidades prisionais paulistas. Fixadas estas premissas,
indefiro o pedido de liminar, anotando-se que este não é o momento oportuno para análise de matéria fática. Processe-se,
requisitando-se informações à Secretaria da Administração Penitenciária acerca do atual estado de saúde do paciente. Com os
informes, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 31 de maio de 2021. XAVIER DE SOUZA Relator Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 10º Andar
Nº 2123540-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Julio Cesar
Cobos - Réu: Renato Freitas de Lima - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
- Habeas Corpus Criminal Nº 2123540-22.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Impetrante: Julio Cesar CobosImpetrado: Mm
Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra FundaRéu: Renato Freitas de Lima Vistos... O advogado Júlio
César Cobos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Renato Freitas de Lima, alegando
constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, que converteu a prisão
em flagrante em preventiva. Relata o impetrante que se trata, em tese, de infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06, delito que
não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta não estão presentes os requisitos da custódia cautelar; o douto
magistrado a quo proferiu decisão tão somente em razão da gravidade do delito, sem menção a nenhum elemento concreto.
Afirma que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, bem como família estruturada. Ressalta o preenchimento
dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar em razão da atual situação do sistema carcerário e, ainda, quanto às
normativas editadas relativas ao cenário de pandemia. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em seu
favor, com ou sem fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. Inexiste qualquer ilegalidade na prisão preventiva
decretada, pois o douto magistrado fundamentou devidamente a necessidade da medida não só em razão da gravidade do delito,
equiparado a crime hediondo, mas também porque o paciente teria sido flagrado em posse de 35 porções de cocaína (78,6g),
15 comprimidos de MDMA Ecstasy (5g) e 15 adesivos de LSD (0,1g), além de R$ 561,00 em espécie, um aparelho de telefone
celular e máquinas de débito e crédito, fato que indica provável envolvimento com a traficância ilícita de drogas. Desta forma,
melhor e mais razoável a manutenção da custódia cautelar, ao menos por ora, para observância do devido processo legal.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após,
remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril
de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2021. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a)
Willian Campos - Advs: Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) - 10º Andar
Nº 2123541-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ageu
Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Robson Roberto Ruiz - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
pelos advogados Dr. Ageu Motta e Dr. Lucas Resler dos Santos em favor de ROBSON ROBERTO RUIZ, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alegam, em resumo,
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que a apreciação do seu pedido de progressão de regime
foi condicionado à realização de exame criminológico, por decisão sem fundamentação idônea, a despeito de preencher os
requisitos legais. Bem por isso, por entenderem que há demora na realização do exame criminológico, busca a concessão de
liminar para que seja determinada a análise do pedido de progressão, sem a realização do exame criminológico. Entretanto,
em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito
ao próprio mérito do writ (progressão de regime prisional), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre
a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e
periculum in mora). Diante do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora,
que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de
Justiça. Int. São Paulo, 31 de maio de 2021. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre
Almeida - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 10º Andar
Nº 2123556-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti
Nilsen - Paciente: Sergio da Silva Alves - Impetrado: Juizo da Vara de Execucoes Criminais da Comarca de Aracatuba - Sp VISTOS. O Advogado Alex Galanti Nilsen impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Sergio da Silva
Alves, apontando como autoridade coatora o MM.Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Narra
o Impetrante que o Paciente cumpre pena em regime semiaberto e que, preenchidos os requisitos, foi apresentado pleito de
progressão de regime e de livramento condicional em benefício do Paciente. Aduz que a i.autoridade dita coatora, em decisão
carente de fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico para posterior análise das benesses. Sustenta
a demora na realização de tal exame e sua desnecessidade, vez que o Paciente não possui registro de infrações disciplinares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º