Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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se. Feitas as anotações e comunicações de praxe, pagas as custas devidas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R.
I. - ADV: LEILA APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP), PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LETICIA DE CASTRO
SILVA MURTA (OAB 281080/SP)
Processo 1009811-56.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Tognollo - Telesp
Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos. Com efeito, quanto à impossibilidade de composição entre as partes,
revejo a decisão de fls. 176/178, pois o autor, às fls. 181, informou e-mail para a realização de audiência conciliatória, e a ré, já
havia noticiado interesse em transigir, bem como informou seu endereço eletrônico (fls. 167 e fls. 173). Dessa forma, previamente
à análise da necessidade de designação de audiência de instrução, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 169/170 que havia
determinado a remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
(OAB 163613/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1010258-10.2021.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Acolho a emenda. Façam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011692-34.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Educação Fundamental
Ii Rcg de Santo André Ltda Epp - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e
parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para comprovar o pagamento da taxa judiciária e taxa postal. Após,
certificada a regularidade do pagamento, voltem conclusos para despacho inicial. No silêncio, conclusos para extinção. P. Int. ADV: GEORGE CAVALCANTE REBEQUE (OAB 318617/SP)
Processo 1011696-71.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanluzia
Novais Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro em acordo celebrado na 2ª Vara da Família local. A
obrigação, cuja satisfação de busca, de custear integralmente as despesas do bem imóvel onde a autora reside deve ser objeto
de incidente nos próprios autos. Outrossim, o ressarcimento de valores diante da intenção de se evitar o corte de energia, caso
não abrangido pela sentença prolatada deverá ser buscada por ação autônoma (conhecimento). Diante do exposto, determino o
CANCELAMENTO deste incidente. P. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)
Processo 1011706-18.2021.8.26.0554 - Monitória - Contratos Bancários - Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1011716-62.2021.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fundo de Investimento
Imobiliário Grand Plaza Shopping - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de
que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV:
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP)
Processo 1014397-39.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Aline Pacheco Franzini - Vistos. Fls. 75/76: Façam-se as necessárias anotações com relação à penhora no rosto dos autos
sobre eventual crédito da autora Aline Pacheco Franzini para cumprimento em momento oportuno. Servirá a presente decisão
como OFÍCIO para confirmação ao juízo de fls. 75/76 sobre o recebimento da ordem mencionada. Prossiga-se. P. Int. - ADV:
THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 9572/MS)
Processo 1014876-66.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Recreativo Infantil
Trevo Encantado Ltda - Vistos, Acolho o valor constante da tabela FIPE para atribuir ao bem penhorado o valor de R$ 39.854,00.
Diante do pedido de adjudicação pelo preço da avaliação (fls. 106/110) conforme previsto no artigo 876 do CPC ( Art. 876. É
lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados),
expeça-se mandado de constatação do veículo e intimação do executado, pessoalmente, a teor do § 1º do artigo mencionado
artigo 876 do CPC, para fins do artigo 826 do CPC (artigo 826 CPC Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado
pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas
e honorários advocatícios). Int. - ADV: FABIO CECATO PRADELLI (OAB 321052/SP)
Processo 1014876-66.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Recreativo Infantil
Trevo Encantado Ltda - Fica o exequente intimado a recolher a taxa de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 87,27 para
expedição do mandado. - ADV: FABIO CECATO PRADELLI (OAB 321052/SP)
Processo 1017237-22.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.
Fls. 79/95: Proceda a Serventia as anotações no sistema informatizado do Tribunal referente ao(s) novo(s) patrono(s) da parte
requerente. Nada a deferir quanto à retificação do polo ativo, pois já consta Banco Bradeco S.A. Cumpra a Serventia a decisão
de fls. 55, expedindo-se carta para citação. P. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), SOCIEDADE DE
ADVOGADOS ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1018087-76.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Jardim
das Maravilhas - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial
entabulado entre as partes e noticiado às fls. 83/86, nos termos ali avençados. 2. Expeça-se mandado de levantamento do
valor bloqueado via SisbaJud (fls. 69/72), de acordo com o formulário já ofertado nos autos. 3. Tendo em vista o longo lapso
temporal pactuado para cumprimento do acordo, aguarde-se em arquivo provisório o integral adimplemento do débito. Uma
vez noticiada a quitação, conclusos para extinção da execução, a teor do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal antes
referido. 4. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
P.R.I., arquivando-se. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP),
RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 1020581-45.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º