Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2021
Processo 1000056-85.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1010724-86.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clóvis Eduardo Vieira - - Flávia Cristina Dias Vieira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S.A. - V I S T O S Fls. 43/46: Trata-se de cumprimento de sentença, alegando a impugnante excesso de execução em razão
do honorários advocatícios, que deve corresponder a 50%, em razão da sucumbência recíproca. Fls. 53/54: A parte credora
reconheceu o equivoco no cálculo, concordando com a planilha e depósito apresentados pela parte devedora. DECIDO. Trata-se
de cumprimento provisório de sentença referente a condenação nos autos principais, nos termos da sentença confirmada pelo
E. Tribunal, com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por CLÓVIS EDUARDO VIEIRA e FLÁVIA CRISTINA DIAS VIEIRA em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a indenizar os
autores pelos danos materiais sofridos no montante de R$ 171,85, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso
e juros de mora a contar da citação. Condeno ainda a ré a indenizar os autores pelos danos morais sofridos pela quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescido de correção monetária da data do arbitramento, em conformidade com
a Súmula 362, do STJ e, juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência suportarão as partes o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, §
2º. e 86, caput) na proporção de 50% para cada uma delas. O E. Tribunal majorou os honorários para 15% sobre o valor da
condenação. Portanto, respeitando a sucumbência recíproca, o valor da execução corresponde a R$ 14.075,93, nos termos do
cálculo apresentado pela executada. A parte credora reconheceu expressamente o equivoco no cálculo, concordando com a
planilha e depósito apresentados pela parte devedora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Impugnação ao Cumprimento da
Sentença interposta pela executada e declaro o valor da execução em R$ 14.075,93. Tendo em vista o depósito de fls. 49, reputo
satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924,
inciso II, cumulado com art. 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte autora, no valor remanescente dos depósitos, em nome próprio e/ou do advogado
com poderes para levantamento, observando o que consta nos autos. Custas e despesas pendentes, na forma da lei. Libere-se
eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. Tendo em vista o reconhecimento manifestado pela parte credora, deixo
de arbitrar honorários em favor da parte executada em razão do presente incidente. Após, certificado o trânsito em julgado, com
as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais, determino a remessa destes autos ao arquivo P.R.I. e C. - ADV: JOSE
EDIVANIO LEITE (OAB 273578/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1006024-96.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1009599-88.2016.8.26.0032) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Paulo Castilho Peres - Banco Bradesco S/A - Diante da
declaração de fls. 70, defiro para o embargante, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito,
não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, estando ausentes
os requisitos do artigo 300 do CPC. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 311, do mesmo diploma legal, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação
das teses lançadas; outrossim, não há comprovação de que a execução já esteja garantida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de atribuição de efeito suspensivo e exclusão/não inclusão da parte embargante em cadastros de inadimplentes. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2021
Processo 1009995-89.2021.8.26.0032 - Interdição - Tutela de Urgência - M.S.L.S.F. - E.L.F. - Vistos. Tendo em vista que
a presente ação versa sobre pedido de interdição, compete à uma das Varas da Família o processamento e julgamento da
presente demanda. Assim, providencie a serventia judicial a remessa do presente feito ao Cartório Distribuidor, para adoção das
medidas necessárias ao envio. Intime-se. - ADV: MAURICIO DA SILVA LIMA SANTOS FERNANDES (OAB 284253/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2021
Processo 1000558-34.2015.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Ferreira Braga - - Roseli Lourenço
Fernandes Braga - Juíza de Direito: Dra. Adriana Moscardi Maddi Fantini Vistos. Fl. 512: Providencie a Serventia a modificação
no cadastro de partes e representantes, incluindo o nome do novo procurador indicado pelos requerentes no sentido de
regularizar a representação processual. Providencie, outrossim, a exclusão do patrono anterior. Intime-se. - ADV: JÉSSICA
CAROLINE LEITE PEREIRA (OAB 454163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º