Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2021
Processo 0000338-15.2021.8.26.0397 (processo principal 1001014-14.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Liminar - G.G.N. - J.C.S. - Vistos. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Chega a ser desnecessário, diante da notoriedade da experiência
forense, que a declaração de insuficiência de recursos giza uma presunção meramente relativa de hipossuficiência, podendo
ser desconstituída nos casos concretos. E há diversos parâmetros a se levar em consideração: Primeiro porque, embora ainda
esteja sendo erigida jurisprudência em torno do artigo 98 do CPC, é de se notar a mudança do panorama em relação à vetusta
Lei nº 1.050/1950. Enquanto esta, no seu artigo 2º, parágrafo único, aduzia que considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família (ou seja: tinha como foco a miserabilidade da parte), o CPC, no citado dispositivo afirma
que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ou seja: o parâmetro adotado
é casuístico, de forma que até mesmo uma pessoa tida por hipossuficiente deverá, nos casos em que o valor da demanda
for excessivamente baixo, ser compelida ao recolhimento das custas e despesas. Segundo porque o próprio CPC permite
afastamento ou redução de custas e despesas no artigo 98, §5º, in verbis: a gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento. Assim, por exemplo, pode-se ter casos em que apenas a taxa judiciária será cobrada,
em valores mínimos. Por fim, e em terceiro lugar, anota-se que especialmente a taxa judiciária ostenta natureza tributária, de
forma que não cumpre ao juízo, que não possui competência tributária e capacidade tributária ativa, conceder isenções ou
anistias. Nesse diapasão, e vale sempre destacar, são os principais dispositivos da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 5º - O
recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de
alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus
herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Ainda: Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas
seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da
prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Pode-se argumentar que não se trata de isenção legal mas, a
teor do próprio CPC, de mera suspensão de exigibilidade. Contudo, mesmo nesses casos, orienta-se pela comprovação de real
insuficiência de recursos para seu recolhimento ou mesmo o mero recolhimento da taxa judiciária, no seu percentual mínimo,
em aplicação do artigo 98, §5º, do CPC. No caso, sobreleva destacar a condição de advogado do requerente. Com a devida
vênia, embora seja, tomando de assalto as lições de CAPPELLETI e GARTH sobre o acesso à justiça, importantíssima onda
renovatória a abertura do acesso ao Judiciário pelos hipossuficientes, esta não se pode dar de forma indiscriminada, até mesmo
porque quando todos são abrangidos pelo discrimen (e aqui toma-se o termo em acepção positiva), este não existe. E este deve
ser concedido apenas àqueles que, sem a ampla gratuidade, não poderiam acessar uma ordem jurídica justa. Exatamente nesse
ponto que se justifica a necessidade de comprovação de renda, seja por conta de toda a profunda questão tributária envolvida,
seja para evitar excessiva litigância, sem qualquer risco à parte, em casos em que não faz jus, o que grassa o Judiciário,
comprometendo a rápida solução dos conflitos. Assim sendo, deverá a parte em 15 dias trazer aos autos: O Importo de Renda
da sociedade de advogados com relação aos recebimentos nos últimos 12 meses. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas a
despesas iniciais, sob pena de, no silêncio, ser indeferida a gratuidade e a inicial e extinto o feito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0582/2021
Processo 0000080-05.2021.8.26.0397 (processo principal 1000677-88.2020.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Nélson Marcelo dos Reis - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP - Defiro a pesquisa de veículos
em nome da executada, através do sistema RENAJUD. Defiro ainda a inclusão do nome da executada pelo SERASAJUD.
Remetam-se os autos para a fila “PESQUISA” e providencie a serventia autorizada. Após tudo cumprido, dê-se vista ao(à)
exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Concedo o prazo de
30 dias. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), JESSYCA MONTENEGRO LEMOS (OAB 39052/CE)
Processo 0000082-72.2021.8.26.0397 (processo principal 1000211-31.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Maximino Francisco Fernandes - 1-) Defiro a realização da diligência SISBAJUD em face do(a) executado(a),
pelo valor de R$ 7.178,39 (em maio/2021). Ao presente foi atribuído sigilo externo, que deverá ser retirado somente após a
realização das diligências, para efetividade mas preservando o controle. Bloqueados valores, fica deferido a convolação em
penhora ou arresto, prosseguindo-se na forma do artigo 520 do CPC ou, se tratando de execução fiscal, nos termos do art. 16
da LEF. Fica determinado o desbloqueio imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não superam ou igualam
a 10% do valor supra e sem embargo de eventual conclusão para análise. 2-) No mais, providencie a z. Serventia pesquisa pelo
sistema RENAJUD, como pleiteado. 3-) A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que
o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade
de justiça. Fora das situações citadas, é desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é
propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas
as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, haja vista que tal diligência
compete e está ao alcance do exequente. 4-) Após tudo cumprido, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito. Concedo o prazo de 30 dias. Anoto que a intimação e publicação do presente deve ocorrer apenas
após cumpridos os itens supra. Int. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)
Processo 0000258-85.2020.8.26.0397 (processo principal 1000717-07.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Defiro a realização da diligência SISBAJUD em face do(a) executado(a), pelo valor
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