Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
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processual. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP)
Processo 0000977-68.2020.8.26.0526 (processo principal 1001044-21.2017.8.26.0526) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Christina Gomes Barbosa - Jardim Botânico de Salto Spe Ltda - Construtora Souza Mello Ltda - - Union Soluções Imobiliárias Ltda - Certidão - Genérica, tendo em vista o cerrtificado, autos
com vitas para manifestação da exequente. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP),
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 0000979-04.2021.8.26.0526 (processo principal 1004505-30.2019.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Adélia de Jesus Moreira Ferreira - - Eduardo Gomes de Queiroz - Unimed Campinas Cooperativa
de Trabalho Médico - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente (fl. 105), JULGO EXTINTA a execução nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente, com o necessário. Custas pelo executado na forma da lei. Transitada em julgado,
certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.( Ciência ao exequente de que foi expedido MLE às fls.110) - ADV:
DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), VICTOR GABRIEL NAIDHIG DE SOUZA (OAB 330578/SP), EDUARDO
GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
Processo 0001010-92.2019.8.26.0526 (processo principal 0004006-44.2011.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Hildebrande Nunes dos Santos - - Mateus Nunes dos Santos - - Rafael Nunes
dos Santos - - Lucas Nunes dos Santos - - Marcio Nunes dos Santos - - Selma Maria Nunes Leite - - Marcia Nunes dos Santos
Couto - - Marcelo Nunes dos Santos - Vistos. Diante do pagamento noticiado, pelo presente AUTORIZO a parte autora ou o(a)
seu(ua) procurador(a), ambos acima qualificados, a proceder ao levantamento e recebimento dos valores devidamente corrigidos
depositados conforme segue: Valor: R$ 73.316,24 Data do depósito: 25/06/2021 Instituição bancária: Caixa Econômica Federal
Conta: 1181005135885220 O PRESENTE ALVARÁ TEM VALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS. No mais, diga a parte exequente
expressamente quanto à eventual quitação do débito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será
considerado como concordância tácita, com a consequente extinção da obrigação. Intime-se. - ADV: MARIA INEZ FERREIRA
GARAVELLO (OAB 265415/SP)
Processo 0001375-15.2020.8.26.0526 (processo principal 1002633-82.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.T.F. - N.B.F. - N.A.B.F. - Vistos. Fl. 151: Atenda-se o item III do requerimento
ministerial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), PAULO CESAR CORAZZA
FILHO (OAB 344571/SP), MARCOS ALEXANDRE BOCCHINI (OAB 163641/SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP)
Processo 0001510-90.2021.8.26.0526 (processo principal 1003240-61.2017.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Wanderley Boito - - Adriana Moreira de Souza - Jm Industria e Comercio de Paletes Ltda - Me - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, R$
5.925,77 (cálculo de junho/2021), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP)
Processo 0001521-90.2019.8.26.0526 (processo principal 0011613-79.2009.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.C.V.S. - Fls. 134/138: Ciência às partes. - ADV: BRUNO RICARDO MERLIN (OAB 341751/SP)
Processo 0001555-94.2021.8.26.0526 (processo principal 1001571-02.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Julie Anne Moreira Barbosa dos Santos - - Edmilson Morais de Oliveira - Mrv Mrl Xlvii
Incorporações Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, R$ 16.510,27 (cálculo de junho/2021), devidamente atualizado e acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0001586-17.2021.8.26.0526 (processo principal 1000513-61.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi - - Miguel dos Santos Junior - Antonio Ednaldo da Silva Costa
- Vistos. Não obstante a redação do artigo 916, §7.º, do Código de Processo Civil excluir do cumprimento de sentença a
possibilidade de parcelamento do débito, vale ressaltar que a execução deve seguir no interesse da parte credora. Sendo
assim, sobre o pedido de fls. 41/42, diga o exequente em cinco dias, importando o silêncio em concordância. Intime-se. - ADV:
HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB 313920/SP), CAIO
CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)
Processo 0001606-76.2019.8.26.0526 (processo principal 0005535-59.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Valdir Antonio Santinon - Wagner de Oliveira Júnior e outro - Fl. 128: Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. - ADV: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB
163451/SP)
Processo 0001632-74.2019.8.26.0526 (processo principal 0011663-42.2008.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Elias Cordeiro de Aquino - Vistos. Diante do pagamento noticiado, pelo presente AUTORIZO a parte autora ou o(a) seu(ua)
procurador(a), ambos acima qualificados, a proceder ao levantamento e recebimento dos valores devidamente corrigidos
depositados conforme segue: Valor: R$ 70.718,52 Data do depósito: 25/06/2021 Instituição bancária: Caixa Econômica
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