Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
3162
SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP)
Processo 0000380-48.2001.8.26.0435 (435.01.2001.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Cooperativa Agro
Pecuaria Holambra - Glauco Aylton Ceragioli e outros - Baixo os autos para juntada de petição.Após, tornem. - ADV: VANDERLEI
ALVES DOS SANTOS (OAB 100567/SP), ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP), FERNANDO
TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP), MARIANA DIAMANTINA ALVES
DOS SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP)
Processo 0000380-48.2001.8.26.0435 (435.01.2001.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Cooperativa Agro
Pecuaria Holambra - Glauco Aylton Ceragioli e outros - Vistos.Expeça-se nova carta precatória para, avaliação do imóvel objeto
de matrícula 33.160, instruindo-se com cópia do documento juntado às fls. 661/662.Int. - ADV: FERNANDO TARDIOLI LUCIO
DE LIMA (OAB 206727/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP), MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS
GENNARI (OAB 275751/SP), ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP), VANDERLEI ALVES DOS
SANTOS (OAB 100567/SP)
Processo 0000380-48.2001.8.26.0435 (435.01.2001.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Cooperativa Agro
Pecuaria Holambra - Glauco Aylton Ceragioli e outros - Petição de fls. 630/631: os peticionários requerem seja oficiado ao Cartório
de Registro acerca da penhora do imóvel de Matrícula nº 50.402, a fim de que averbe a penhora em seu favor.Compulsando os
autos, vê-se que os peticionários tratam dos advogados que patrocinaram os embargos do devedor (435.01.2001.000380-1).
Referida demanda foi julgada improcedente e fixada a verba sucumbencial de 15% sobre o valor total apurado na execução,
que substituiria os honorários previamente fixados nos autos principais (fls. 272). Sendo assim, deveriam os patronos da parte
vencedora terem dado início ao cumprimento de sentença, o que não fizeram. Somente após o cumprimento de sentença e o
prazo para eventual impugnação e que será cabível a penhora e posterior expropriação de bens. No mais, cumpra-se decisão
retro. Intime-se. - ADV: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS
GOMES (OAB 159556/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP), MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS
GENNARI (OAB 275751/SP), VANDERLEI ALVES DOS SANTOS (OAB 100567/SP)
Processo 0000380-48.2001.8.26.0435 (435.01.2001.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Cooperativa Agro
Pecuaria Holambra - Renato Cristiaan Maria Wagemaker - - Gilda Aparecida de Sa e outro - Glauco Aylton Ceragioli e outros Baixo os autos para juntada de petição. - ADV: ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP), VANDERLEI
ALVES DOS SANTOS (OAB 100567/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), PATRICIA ARAUJO
SANTANA (OAB 236149/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), MARIANA
DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP)
Processo 0000380-48.2001.8.26.0435 (435.01.2001.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Cooperativa Agro
Pecuaria Holambra - Renato Cristiaan Maria Wagemaker - - Gilda Aparecida de Sa e outro - Glauco Aylton Ceragioli - - Gaplan
Administradora de Bens S/C Ltda. - - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda e outros - O exequente formulou pedido
de declaração de fraude à execução às fls. 920/929, alegando que, conforme informações contidas na Matrícula nº 36.183, do
CRI de Mogi Mirim, o imóvel foi vendido ao terceiro, Alcebiades de Sá, em 28/5/2012, apesar da existência da averbação de
penhora no rosto dos autos do inventário em 10/7/2002. Salientou que, por ocasião do falecimento do coproprietário Alcides
de Sá, em 28/2/1999, a executada Gilda Aparecida de Sá Wagemaker herdou um terço da propriedade do aludido imóvel e,
no dia 28/5/2012, todo o imóvel foi vendido a Alcebiades de Sá, irmão da executada Gilda. Asseverou, ainda, que o terceiro
comprador tinha conhecimento da existência da penhora. Isso porque figurou como herdeiro nos autos do inventário distribuído
sob nº 485/99, afastando a aplicação da Súmula 373 do STJ, uma vez que o registro de penhora dp bem alienado se deu por
força do formal de partilha registrado em 2007. Destacou que, a presente execução não se encontra garantida pelos outros
imóveis penhorados, pois possuem outras diversas constrições e respondem por penhoras realizadas em favor da empresa
Gaplan Administradora de Benes, a qual possui direito de preferência em relação ao credito do exequente. Em manifestação da
executada Gilda (fls. 1071/1073), nega-se a ocorrência de fraude à execução, uma vez que não há constatação de insolvência
dos executados, possuindo nos autos a penhora de vários bens imóveis, os quais garantem a execução. Com efeito, o art. 792
do Código de Processo Civil prevê que: “artigo. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Pois bem. A
executada não negou a venda do imóvel, conforme explanado pelo exequente, fato este que restou incontroverso, ou seja, que o
negócio jurídico se deu quando pendia ação de execução. Contudo, afirmou que a presente execução encontra-se garantida por
outros imóveis penhorados. Assim, tendo em vista que há nos autos penhoras que recaem sobre os imóveis objeto de Matrícula
nº 36.412, Matrícula nº 50.402 e Matricula nº 33.160, todos do CRI de Mogi Mirim, passiveis de garantir a presente execução, a
fraude à execução deve ser afastada, uma vez que não restou caracteriza eventual insolvência dos executados. Quanto à Carta
Precatória nº 1000638-67.2018.8.26.0363, a exequente apresentou concordância com à avaliação do imóvel objeto de Matrícula
nº 36.412 do CRI de Mogi Mirim. Contudo, discordou quanto às avaliações dos imóveis de Matrícula nº 50.402 e Matricula nº
33.160, ambos do CRI de Mogi Mirim. Salientou que, a carta precatória foi devolvida sem o integral cumprimento, tendo em
vista que deixou de apreciar o pedido de homologação quanto ao imóvel objeto de Matrícula nº 36.412 do CRI de Mogi Mirim
, bem como a impugnação às avaliações dos imóveis objeto de Matrícula nº 50.402 e Matricula nº 33.160, ambos do CRI de
Mogi Mirim. No mais, sustentou que o Agravo de Instrumento nº 2095643-24.2018.8.26.0000 deu provimento ao recurso, a fim
de afastar a impenhorabilidade do imóvel objeto de Matrícula nº 36.411, do CRI de Mogi Mirim. Vê-se, ainda, que houve erro
material. na certidão de fl. 1068. Assim, proceda o necessário para a devida retificação, constando corretamente o número da
Matrícula do imóvel, a saber: “36.415”. Providencie a averbação da penhora via ARISP, nos termos de fls. 901/902, atentandose ao e-mail indicado à fl. 1639. Desse modo, tendo em vista que as questões acima elucidadas são de competência do Juízo
Deprecado, nos termos do artigo 845, §2º e artigo 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 46 do
STJ, proceda a serventia a devolução da carta precatória ao Juízo Deprecado para o devido cumprimento, bem como posterior
alienação dos imóveis, se o caso. Proceda, ainda, a retificação a fim de ser avaliado os imóveis objeto de Matrícula nº 36.411
e Matrícula nº 36.415, ambos do CRI de Mogi Mirim. Intime-se. - ADV: HERMINIA CRISTINA MORAIS FERRI (OAB 256722/
SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP),
ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP),
PAULO HENRIQUE PROENÇA PEREIRA (OAB 163162/SP), VANDERLEI ALVES DOS SANTOS (OAB 100567/SP), VALDEMIR
BARSALINI (OAB 20591/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), PATRICIA ARAUJO SANTANA (OAB
236149/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 0000380-48.2001.8.26.0435 (435.01.2001.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Cooperativa
Agro Pecuaria Holambra - Renato Cristiaan Maria Wagemaker - - Gilda Aparecida de Sa e outro - Glauco Aylton Ceragioli - Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. - - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda e outros - Tendo em vista a
apresentação pelo requerente a cópia digitalizada dos autos, concedo às partes, o prazo comum de 10 dias para oferecimento
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