Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
3292
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.I.C.M. - K.O.M. - Fls. 145: atenda a parte exequente, com a juntada de memória de
cálculos, na forma mercantil, atentando para o período referido, no prazo de até 15 dias. Com o atendimento, tornem conclusos.
Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA
(OAB 119287/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP)
Processo 0007480-02.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.R.P.C. - R.B.G. Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que no curso do processo, em audiência, as partes entabularam acordo provisório
quanto ao regime de visitação (fls. 354/357). Na oportunidade foi solicitada a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias,
para averiguação da eficácia do acordo. Vencido o prazo, o acordo foi mantido, com suspensão do feito pelo prazo de 90
dias (fls. 448/449). Já a fls. 461/465, foi homologado o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do
CPC e o feito suspenso até 12/05/2018, para nova averiguação da eficácia do referido acordo. Em petição de fls. 466/469,
a requerente noticiou que o requerido não efetuou as visitas na forma acordada, deixando de comparecer para visitação,
conforme combinado. Verifica-se ainda que no curso do processo a parte autora requereu a modificação do acordo estabelecido
em audiência de fls. 461/465, com o que o requerido não concordou, requerendo a manutenção do acordo. A autora noticiou sua
mudança de residência e, com isso, os autos foram remetidos para essa Comarca (fls. 566). Posteriormente, na manifestação
de fls. 591/593, a autora requereu a manutenção do referido acordo, com o qual já tinha concordado o autor, requerendo sua
retomada de forma gradual. Requereu, ainda, o julgamento do processo no estado em que se encontra ou a suspensão do
mesmo até efetivo interesse do genitor em exercer seu direito de visitação aos filhos. Cumpre destacar, por oportuno, que
a última manifestação do réu nos autos ocorreu em abril de 2019, conforme petição de fls. 520/522, por intermédio de seu
defensor, Dr. Leandro da Silva Reginaldo OAB/GO 30.845. Assim, considerando que a autora requereu a manutenção do acordo
anteriormente homologado (fls. 461/465), com o qual o réu já havia concordado, nada a deliberar nos presentes autos, ficando
mantido o ajuste em vigor entre as partes, já homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC, ou seja, com
resolução de mérito. Anoto que eventual interesse na modificação das cláusulas do acordo de fls. 461/465 deverá ser objeto
de ação autônoma (revisional do regime de visitas), enquanto o descumprimento do avençado poderá ser objeto, se o caso,
de incidente de cumprimento de sentença. Diante do acima exposto, dou por prejudicada a realização de estudo psicossocial
(fl.597). Comunique-se ao ao SESO. Oportunamente, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: RAFAEL FORTES JEBAILE ABBUD (OAB 220139/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP),
JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA (OAB 17826/GO), RENATA CRISTINA LUGATO
(OAB 44608/GO)
Processo 0007666-25.2020.8.26.0625 (processo principal 1013229-51.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.S.M.J. - - L.V.M.J. - E.J.A.J. - VISTOS. Antes de ulterior deliberação, deverá a
parte exequente apresentar memória atualizada do débito, na forma mercantil, em até 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: EDISON MARTINS ROSA FILHO (OAB 270327/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)
Processo 0008180-75.2020.8.26.0625 (processo principal 1003483-62.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - P.S.L.
- N.P. - Fls. 146/149: antes de apreciação, mister que se manifeste a parte exequente, como retro determinado, sob pena de
suportar sanção processual. Prazo: 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. Int. - ADV: VANESSA ANDRADE
PEREIRA (OAB 309940/SP), NANCI BRANDÃO DE LIMA (OAB 404189/SP), GABRIELA GAMBI ALVES (OAB 449579/SP),
PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP)
Processo 1000113-70.2021.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S.R. - R.R.J. - 1) Fls. 128: anote-se os patrocínios
da parte demandada. 2) Fls. 115/127 (com procuração, documentos e fotografias de fls. 128/216): faculto manifestação à parte
autora. 3) Fls. 217/220: ciente da v. Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu os alimentos
provisórios em razão da dúvida de custódia da prole comum. Ciência, pois, à parte autora (aqui agravada) e ao Ministério
Público. Não é demais assinalar que, por falta de comunicação da interposição do recurso a este Juízo, não há falar em juízo
de retratação. 4) Fls. 108: cobre-se devolução do mandado de citação, devidamente cumprimento pelo Auxiliar do Juízo, com
urgência. 5) Após, tornem conclusos. Int. - ADV: IRENE KIM (OAB 206967/SP), SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 274734/SP), DENISE JAQUETO DE BARROS PINHEIRO (OAB 401605/SP), LETÍCIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB
413471/SP), PAULA BILLA SALGADO (OAB 247827/SP)
Processo 1000133-95.2020.8.26.0625 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Reginaldo Aparecido de Moura - Raul
Alexandre de Moura - Anália Antunes Pires de Moura - VISTOS. I.-Fls. 66/68 e 74: ante expresso requerimento do inventariante
e aquiescência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, defiro a conversão da sucessão para o rito do arrolamento;
procedam-se às alterações cadastrais pertinentes (artigo 659 e seguintes, todos do Código de Processo Civil). Vale frisar que
o arrolamento pressupõe partilha amigável, devendo, portanto, haver aquiescência ao esboço denotado (artigo 659, caput,
do Código de Processo Civil inteligência). II.-Apesar de se tratar de inventário em trâmite pelo rito do arrolamento (CPC,
artigos 659 e seguintes), de rigor prévia extinção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD para prolação
de sentença homologatória de partilha e expedição dos instrumentos derivados. O comando é oriundo de comunicação do
Superior Tribunal de Justiça sobre a afetação dos Recursos Especiais n. 1.896.526/DFe n. 1.895.486/DF,processos-paradigma
doTema nº 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, no que tangeao procedimento dos recursos repetitivos, com a seguinte
questão jurídica posta: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos
arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. A propósito, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos
pendentes, individuais ou coletivos, circunstância que acarretará indesejáveis prejuízos à agilidade da marcha processual (CPC,
artigo 4º). Também não se refuta eventual assertiva de isenção tributária; contudo, seu reconhecimento exige a adoção de
procedimento administrativo específico para tal desiderato. Aliás, a priori, não cabe ao Juízo Sucessório conhecer e apreciar
a matéria. Para conferir prosseguimento à marcha processual, providencie-se a extinção da obrigação tributária promovendo
juntada de certidão de homologação com demonstração de isenção do ITCMD ou das guias de recolhimento quitadas e do
demonstrativo de cálculos (em que estará reconhecido o pagamento do tributo, constando a situação da conta como “PAGO”).
Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Assinalo admissível o parcelamento do imposto, facultando-lhe providenciar o necessário
junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo SEFAZ (inclusive pela via postal ou mediante consulta
virtual ante a instituição de sistema de teletrabalho em tempos de pandemia virótica). III.-Juntada a resposta da rotina eletrônica
SisbaJud (fls. 73), determino ao inventariante apresentar as primeiras declarações rerratificadas (CPC, artigos 618, 620, 636 e
659 inteligência), de forma consolidada, com esboço de partilha, qualificação completa do autor da herança, da viúva-meeira e
dos herdeiros, explicitação pormenorizada da integralidade do Espólio deixado (respeitando as disposições testamentárias e a
reserva de meação, se as hipóteses) e indicação dos valores/porcentagens que serão pagos, evitando-se termos genéricos e
expressões remissivas. Prazo: 15 (quinze) dias. IV.-Com o atendimento ou o decurso in albis do prazo, tornem conclusos. Int. ADV: PEDRO AUGUSTO INDIANI DE ALMEIDA (OAB 425435/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º