Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia regina
Geroto - Agravado: Plano de Saúde Vivest - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fica intimada
a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico e no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 49,68 no código
120-1, na guia FEDTJ para intimação postal dos agravados. - Magistrado(a) - Advs: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188294-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Leonardo Mesquita
Surmejan Teixeira Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - 3ª
Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2188294-70.2021.8.26.0000 Comarca: Peruíbe Agravante: L. M. S. T. L.
Agravada: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos Juíza de Direito: Danielle Camara Takahashi Cosentino
Grandinetti Voto n. 51.321 Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 56/57 dos autos originais, que,
na ação de obrigação de fazer proposta em face de operadora de plano de saúde, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela
recorrente, consistente em cobertura de sessões de Fonoterapia na clínica especializada indicada pelo agravante, por entender
que não obstante a verossimilhança do direito alegado quanto ao tratamento prescrito ao autor, não vislumbro a demonstração
do perigo de dano ou de ilícito, pois não houve negativa do tratamento, uma vez que disponibilizou-o em cidade diversa da
pretendida pelo autor. Pretende-se, consoante as razões de fls. 01/10, a reforma da r. decisão, argumentando-se: os pais do
agravante entraram em contrato com a empresa agravada para orientações de procedimento sobre a cobertura das consultas
para investigação do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) na cidade de Peruíbe/SP, local de residência do agravante e de
seus pais. Ocorre que a empresa agravada não disponibiliza as especialidades necessárias ao autor na cidade de Peruíbe ou
em cidade vizinha, somente na cidade Santos, o que inviabiliza o tratamento de investigação. (...) Com efeito, a inviabilidade
do tratamento de investigação na cidade de Santos consiste na distância entre as cidades, os gastos com o transporte, além
dos pais do agravante serem obrigados a acompanhá-lo, o que torna impossível, em razão de seus trabalhos. Nota-se que o
agravante reside em Peruíbe e o deslocamento de seu endereço até a clínica na cidade de Santos seria de duas horas, o que
dificulta o tratamento, além de deixar o menor desgastado física e emocionalmente, gerando irritação e cansaço ao menor,
quadro normal ao portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 2. Processe-se o agravo sem antecipação dos efeitos
da tutela recursal, na medida em que não aperfeiçoada a hipótese do artigo 995 § único do Código de Processo Civil. Salientese, de saída, que não se ignora a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional inaudita altera parte. Contudo, para a
concessão da tutela, medida de natureza excepcional, exige-se a comprovação inequívoca da alegação, isto é, a prova sobre
a qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, 1ª Turma, REsp 113.368-PR, Rel. José Delgado, J. 07.04.1997). Ademais,
a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). No caso, necessário o devido exercício do
contraditório, a fim de averiguar as alegações aventadas, notadamente a indisponibilidade de prestador integrante da rede
assistencial que ofereça o serviço demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação
do produto. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Manifeste-se o Ministério Público.
5. Na ausência de manifestação em contrário dentro do prazo previsto na Resolução nº 549/2011, inicie-se o julgamento virtual.
Int. Comunique-se. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Juliana de Aquino Fornazier Rangel (OAB: 243720/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2188450-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. L. de C.
M. - Agravado: B. S. S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2188450-58.2021.8.26.0000 Agravante: D. A.
L. de C. M. Agravada: B. S. S. Comarca: São Paulo (Nossa Senhora do Ó) Juiz de Direito: Mario Massanori Fujita Voto n. 51.320
Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 53 dos autos originais, que, na ação de obrigação de fazer
proposta em face de operadora de plano de saúde, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrente, consistente em
cobertura para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Pretende-se, consoante as razões de fls. 01/14, a reforma
da r. decisão, argumentando-se que restou demonstrado o grave quadro clínico/psíquico da agravante e que a realização das
cirurgias pós-bariátricas visa ao pleno restabelecimento de sua saúde, sendo devidamente prescrita pelo médico assistente, sem
caráter meramente estético. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. 2. Processe-se o agravo sem antecipação
dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não aperfeiçoada a hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, de saída, que a matéria sobre a qual versa a presente demanda foi afetada pelo regime dos recursos repetitivos no
qual se delimitou a seguinte controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em
paciente pós cirurgia bariátrica (Tema 1069 Resp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872321/SP), determinando-se a suspensão do
processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão. No entanto, tal determinação
não obsta a apreciação dos pedidos de antecipação de tutela, como no caso. No entanto, a antecipação da tutela inaudita altera
parte é providência de exceção, recomendada, apenas, quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência
indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas na espécie. Nesse sentido, decidiuse: antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136. Na espécie,
nada obstante seja a agravante beneficiária de plano administrado pela agravada (fls. 34/35 da origem) e não se afaste a
possibilidade de concessão liminar da medida pretendida, certo que a prescrição médica (fls. 43/46 da origem), realizada tão
somente pelo cirurgião plástico e desacompanhada de parecer psicológico, é sucinto na descrição do caso, relegando-se
a indicar os procedimentos reparadores a serem realizados, de modo que se torna insuficiente para caracterizar a alegada
urgência. Ademais, não está caracterizada, por ora, a inequívoca recusa da seguradora ou tampouco as razões para tal. Em
sendo assim, diante dos elementos probatórios pré-constituídos nos autos, a priori, não se permite entrever a abusividade da
negativa, cabendo esclarecimento das questões controversas, ao menos, com o estabelecimento do contraditório na origem.
Ademais, tampouco há evidência per se de quadro de perigo da demora, que não admita ao menos a formação do contraditório
nos autos principais. 3. Dispensa-se o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista
que não foi aperfeiçoada a formação da relação processual na origem. 4. Na ausência de manifestação em contrário dentro do
prazo previsto na Resolução nº 549/2011, inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Raphaella
Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188586-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º