Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
1723
intimem-se. - ADV: ROBERT WELLINGTON CATOSSO (OAB 339523/SP)
Processo 1040811-71.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Reinaldo Paiva de Resende VISTOS. 1- Por tratar-se de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em
ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se.
2- Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio a(o) requerente,
SRA(O). MARIA JOSÉ RESENDE DA SILVA, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de
ELIANA MARIA REZENDE, independentemente de compromisso. 4- Os documentos encartados aos autos demonstram
que a genitora da autora da herança, SRA. LUSIA ALBERTINA DE RESENDE, veio a óbito em 27/10/2018, ao passo que o
falecimento de ELIANA MARIA REZENDE, ocorreu em 16/11/2017. Como se vê, a genitora estava viva no momento da abertura
da sucessão de ELIANA MARIA REZENDE. Em decorrência do princípio da saisine a herança deixada ELIANE foi transmitida
aos seus genitores, LUSIA ALBERTINA DE RESENDE e REINALDO PAIVA DE RESENDE, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) para cada. Não existe partilha por salto em nosso ordenamento jurídico, de modo que o pagamento da herança
não pode ocorrer como mencionado na peça inicial, diretamente ao herdeiro genitor. Devem ser respeitados os princípios
norteadores dos registros públicos, notadamente o da continuidade, sob pena do formal de partilha a ser expedido não ingressar
no fólio registral do corpo imobiliário inventariado. Para que os vícios acima mencionados sejam sanados, deve a inventariante
cumular o inventário dos bens deixados por falecimento de LUSIA ALBERTINA DE RESENDE. Nada obstante o Código de
Processo Civil admitir a cumulação de inventários quando preenchidos os requisitos legais, como já mencionado não há em
nosso ordenamento jurídico partilha por salto. Deste modo, as partilhas dos bens deixados pelas falecidas (ELIANA MARIA
REZENDE e LUSIA ALBERTINA DE RESENDE) devem ocorrer paulatinamente, respeitando as ordens cronológicas das cadeias
sucessórias. Em outras palavras, os bens deixados por ELIANA MARIA REZENDE devem ser partilhados entre os genitores
LUSIA ALBERTINA DE RESENDE e REINALDO PAIVA DE RESENDE, ao passo que a fração ideal abocanhada pela genitora
(50%) deve ser distribuída entre seus herdeiros filhos JOSÉ NILSON e MARIA JOSÉ. Cabe à inventariante, assim, apresentar
quantas declarações de herdeiros, declarações de bens e planos de partilhas forem necessários, observando, inclusive, o
pagamento do direito de meação do(a) viúvo(a), caso existente, respeitando, sempre, o princípio da continuidade registral.
5- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando DUAS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus
cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos
para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos,
inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome,
nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição
expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número
de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo
oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos,
confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se
de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação;
tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância
métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição
ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação”; DUAS DECLARAÇÃO
DE BENS, constando a completa descrição do bem imóvel, de conformidade com a matrícula do mesmo; DOIS PLANOS DE
PARTILHAS do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada sucessores; b) juntando aos
autos procuração e documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, dependendo do estado civil) de
todos os herdeiros e cônjuges ou, havendo dissidência, indicação de seus respectivos endereços para fins de citação (JOSÉ
NILSON e esposa, caso seja casado), certidões negativas federais nos nomes das falecida e, querendo, o comprovante de
entrega da declaração do ITCMD; c) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional
de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC Central
Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/
CertidãoOnline/. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Cartório providenciar a requisição,
conforme Comunicado CG nº 2460/2018. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
CRUZ LOPES (OAB 433430/SP)
Processo 1040848-98.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Claudia Rodrigues Alves Ricardo Augusto Rodrigues Alves - VISTOS. 1- Providencie a Serventia a retificação do valor atribuído à causa, promovendo
os acertamentos necessários no Sistema SAJ. Observe-se. 2- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 42/46, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado por
provocação de MARIA CLÁUDIA RODRIGUES ALVES e OUTRO e em decorrência do falecimento de MARIA CHRISTINA
VON ATZINGEN RODRIGUES ALVES, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros,
omissões e direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeçam-se alvarás na forma requerida,
faculto aos interessados requerer a expedição do formal de partilha nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
do Tribunal de São Paulo nº 14/2020 ou materializar o formal da partilha perante o Tabelião de Notas, nos termos do Provimento
CG 31/2013, do TJSP, ou, se o caso, ainda, postular nos presentes autos a expedição do formal da partilha. Neste último caso,
deverá a parte interessada, através de mera petição intermediária, em 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença,
indicar as peças que constituirão o formal de partilha/carta de adjudicação, em ordem crescente, comprovando os recolhimentos
das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Desnecessária a
manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº
37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da
Magistratura (EPM): “Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece
a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos
arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento
sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha”. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro
do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Necessário esclarecer que em
relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial,
bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas. Havendo Nota de Devolução
emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º