Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
2069
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo nº 14/2020 ou materializar o formal da partilha perante
o Tabelião de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013, do TJSP, ou, se o caso, ainda, postular nos presentes autos a
expedição do formal da partilha. Neste último caso, deverá a parte interessada, através de mera petição intermediária, em 05
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, indicar as peças que constituirão o formal de partilha/carta de adjudicação,
em ordem crescente, comprovando os recolhimentos das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita. No
silêncio, arquivem-se os autos. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta
adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das
Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo
659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à
expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência
à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha”. Deverá o(a)
interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD,
se incidente. Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações
de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas
DITCMDs homologadas. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da
Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, Dúvida Inversa deverá ser suscitada perante o
Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos
que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Oportunamente, realizadas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VITOR BORGES MARQUES (OAB
361388/SP)
Processo 1040310-20.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.J.F.B. - Vistos. 1- O critério jurídico para
se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade
econômica do obrigado e da necessidade dos credores, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. Deste
modo, demonstrada a necessidade dos alimentandos e a capacidade do alimentante, hão de ser fixados os alimentos
proporcionalmente. Há que se salientar, contudo, que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” (Súmula 596 do STJ).
No caso dos autos, considerando que não há notícia de que a genitora da menor padeça de moléstia que a incapacite para
o trabalho, impossibilitando o auxílio material a sua filha, bem como a manifestação ministerial, que acolho, INDEFIRO a
tutela provisória de urgência. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do
Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 2- CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal
para fins de comunicação. Excepcionalmente, em razão da pandemia que afeta todo o país, a citação será feita por carta com
aviso de recebimento, com designação oportuna de audiência de mediação e/ou de oficina de pais. Caso seja negativo o AR,
servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC
(protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). 3. Havendo
intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência. Intime-se. - ADV: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB 388715/SP)
Processo 1040382-07.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José Alves Xavier - - Josuel
Joaquim da Silva - José Severino Xavier - - Antônio Severino da Silva - - Miriam Xavier da Silva - Certifico e dou fé que em
cumprimento à r. Decisão de fls. 54/55, realizei a(s) pesquisa(s) SISBAJUD determinadas(s), conforme resultado(s) em frente.
Certifico, também, haver realizado a pesquisa ARISP em busca de imóveis registrado em nome do requerido em todos os
cartórios do Estado de São Paulo, dos quais respondeu/responderam o(s) cartório(s) em frente, conforme print(s) a seguir.
Vista/ciência às partes. - ADV: GABRIELA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 447091/SP)
Processo 1040436-70.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.A.M.G. - Vistos. 1. Instada
a comprovar o estado de carência financeira, a parte autora não trouxe aos autos a documentação reclamada afirmando
expressamente que não presta declarações de renda à Receita Federal do Brasil, não movimenta contas bancárias e também
não possui cartões de crédito. Assim, fundado na palavra da parte autora, cuja incorreção caracterizará litigância de má-fé
e ensejará condenação ao décuplo das custas, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se. 2. INDEFIRO
a tutela de urgência requerida na inicial, haja vista que eventual suspensão deve ser requerida no processo de inventário.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019,
publicado no DJE de 18/02/2019. 3. CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Excepcionalmente, em razão da pandemia que afeta todo o país, a citação será feita por carta com aviso de recebimento, com
designação oportuna de audiência de mediação e/ou de oficina de pais. Caso seja negativo o AR, servirá a presente, por cópia
digitalizada, como mandado de citação/intimação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do
domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). Intime-se. - ADV: FERNANDO PEREZ DE CARLI
(OAB 351856/SP)
Processo 1040703-42.2021.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kauyza Beatriz Martins
Scanferla - - Juliana Beatriz Martins Barranco - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 12, realizei a(s)
pesquisa(s) SISBAJUD e RENAJUD determinadas(s), conforme resultado(s) em frente. Certifico, também, haver realizado a
pesquisa ARISP em busca de imóveis registrado em nome do requerido em todos os cartórios do Estado de São Paulo, dos
quais respondeu/responderam o(s) cartório(s) em frente, conforme print(s) a seguir. Vista/ciência às partes. - ADV: AURELIO
JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1040848-98.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Claudia Rodrigues Alves - Ricardo
Augusto Rodrigues Alves - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 29/31, realizei a(s) pesquisa(s) via sistema
SISBAJUD determinado(a)(s). Resultado(s) em frente. Vista/ciência às partes. - ADV: HEIDI VON ATZINGEN (OAB 68264/SP)
Processo 1040888-80.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucia Crelia do Nascimento Ferreira
- Bruna Maria Ferreira - - Raquel Ferreira - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 53/54, realizei a(s)
pesquisa(s) via sistema SISBAJUD determinado(a)(s). Resultado(s) em frente. Vista/ciência às partes. - ADV: FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º