Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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sentença proferida, hipótese não contemplada por lei para a admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais por via de
consequência, devem ser rejeitados. Este o entendimento reiteradamente firmado perante os Tribunais Estaduais e Superiores:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO MÉRITO
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inexistindo na decisão recorrida omissão, contradição ou obscuridade no que concerne ao mérito, mas tão-somente erro material
que, em termos práticos, não causa prejuízos às partes, de rigor o não conhecimento do recurso por ausência de interesse
recursal. (ED nº 2251960-50.2018.8.26.0000, TJSP, 2 ª Câmara Reservada, rel. Paulo Ayrosa , DJ 14/03/2019) “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistente
qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a
decisão ora atacada, não se verificando, na hipótese, nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 (correspondência
parcial com o art. 1.022 do CPC/2015) a inquinar tal decisum. 3. Não há falar em sobrestamento do presente feito até o
julgamento de recurso representativo de controvérsia, tendo em vista que não se conheceu dos embargos de divergência ante
o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo análise de tese jurídica. Precedentes. 4. Embargos de
declaração rejeitados.( EDcl no AgRg nos EREsp1442839/ RS, STJ, 1ª Seção, Min. OG Fernandes, DJ 08/02/2017) Desta feita,
caso a parte embargante discorde do conteúdo da decisão atacada, deverá valer-se da via adequada à devida reapreciação das
questões levantadas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mantendo a r. decisão tal como proferida.
Intimem-se. - ADV: IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), FLAVIO
MARTELO (OAB 291253/SP)
Processo 1012694-33.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Bettio Vides
- Haras Rancho das Américas - Reprodução de Equinos Ltda Epp - - Hospital Veterinário Indaituba Ltda - Ante o exposto,
ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de reconhecer a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca
para processar o feito e determinar a remessa deste processo digital àquele juízo, em observância ao disposto no inciso II, do
artigo 286, do Código de Processo Civil. Proceda-se às devidas anotações, inclusive junto ao Distribuidor, encaminhando o
feito com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), JÚLIO DE SOUZA
GOMES (OAB 203099/SP)
Processo 1013113-53.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Graça Rocha - Facta Financeira
S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a circunstância da parte contrária não ter sido citada, HOMOLOGO o
pedido de desistência apresentado a fls. 46, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em
consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no
artigo 1.000 do Código de Processo Civil, com a publicação da presente, declaro transitada em julgado a sentença, certificandose nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB 269872/SP)
Processo 1014849-09.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Mariza Helena Garro Souza - Avon
Cosméticos Ltda - Vistos. Fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 30 dias, providencie o depósito em cartório da
ficha cadastral supostamente preenchida pela autora, realizando-se ao prévio agendamento de dia e hora para tanto, conforme
instruções disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. Após o depósito da via original, tornem os autos conclusos.
Oportunamente, após a realização da perícia, será designada dia e hora para retirada da via original depositada. Int. - ADV:
HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), MARCEL SANT’ANA DO PRADO (OAB 322496/SP)
Processo 1014901-05.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonia Donizete Teixeira - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
sob o argumento de que a sentença de fls. 111/115 encerraria contradição, vez que não determinou a atualização dos valores
da condenação pela taxa SELIC, requerendo assim, o provimento dos embargos de declaração para, concedendo-lhe efeitos
infringentes, seja alterada a decisão embargada. É o relato necessário. Os embargos não comportam conhecimento. De
acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabível embargos de declaração quando na decisão houver
obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, ou ainda para corrigir erro material.
Na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, os vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos
declaratórios devem ser assim traduzidos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e
pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante,
quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada,
passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume;
9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). No caso em tela, observa-se que a parte embargante não apontou a efetiva ocorrência
de nenhuma das hipóteses legais já mencionadas, limitando-se a discordar do conteúdo da decisão atacada com fito à sua
reforma. Suas alegações, portanto, consistem em verdadeira impugnação contra o teor da sentença proferida, hipótese não
contemplada por lei para a admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais por via de consequência, devem ser rejeitados.
Este o entendimento reiteradamente firmado perante os Tribunais Estaduais e Superiores: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO MÉRITO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Inexistindo na decisão recorrida
omissão, contradição ou obscuridade no que concerne ao mérito, mas tão-somente erro material que, em termos práticos,
não causa prejuízos às partes, de rigor o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. (ED nº 225196050.2018.8.26.0000, TJSP, 2 ª Câmara Reservada, rel. Paulo Ayrosa , DJ 14/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do
art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Percebe-se que o
embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
verificando, na hipótese, nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 (correspondência parcial com o art. 1.022 do
CPC/2015) a inquinar tal decisum. 3. Não há falar em sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso representativo
de controvérsia, tendo em vista que não se conheceu dos embargos de divergência ante o não preenchimento dos requisitos
de admissibilidade, não havendo análise de tese jurídica. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.( EDcl no AgRg
nos EREsp1442839/ RS, STJ, 1ª Seção, Min. OG Fernandes, DJ 08/02/2017) Desta feita, caso a parte embargante discorde do
conteúdo da decisão atacada, deverá valer-se da via adequada à devida reapreciação das questões levantadas. Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mantendo a r. decisão tal como proferida. Por fim, diante do recurso de apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º