Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
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autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1501855-22.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Clemente Manoel de Almeida - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1501858-74.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Clemente Manoel de Almeida - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502028-46.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Arcangelo Bigardi - Vistos. Ante a inércia da
exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502150-93.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Innet Informatica S/c Ltda - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502302-44.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Perlipedo Luiz Ferreira - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502388-78.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio de Miguel Antonio Perna - Vistos. Ante
a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora.
Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos
autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502556-17.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Regina A. Leite Padaria - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502572-68.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luc Tools Indústria e Comércio de Ferramentas Lta
Epp - Vistos. Ante a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não
haja penhora. Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia
a remessa dos autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502576-03.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Optmus Soluções Integradas Ltda Me - Vistos. Tratase de impugnação à penhora apresentada pela executada (fl. 31/34). Pleiteia a nulidade da citação, pois houve alteração de
endereço, aduzindo ainda que o bloqueio de valores impossibilitou o pagamento do salário de seus colaboradores. A exequente
manifestou-se a fls. 43/46. Posteriormente, a executada manifestou-se a fls. 52/53, informando o parcelamento do débito, e
requerendo novamente o desbloqueio de valores. A exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, diante do parcelamento do débito (fl.57). Decido. Não vislumbro nulidade da citação, eis que a carta de citação
foi encaminhada ao endereço constante no cadastro do sistema da Prefeitura local, cabendo a executada comunicar ao fisco
eventual alteração de endereço (artigo 401 do Código Tributário Municipal). Ademais, o executado tinha pleno conhecimento
da presente ação, eis que efetuou o primeiro parcelamento em 06/2019 (fl.14). No que diz respeito a impenhorabilidade dos
valores bloqueados, vejamos. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não se pode
admitir a interpretação que o executado pretende conferir ao comando do referido artigo, aplicando-se a impenhorabilidade
em conta corrente com saldo destinado a pagar o salário de seus colaboradores, pois a impenhorabilidade não se destina a
proteger dinheiro que ainda está em poder da empresa responsável pelo pagamento do salário do empregado. Ademais, pelo
que se apura dos autos, após efetivada a penhora on line, cuidou a parte executada de efetuar o parcelamento do débito. É
induvidoso que a adesão a programa de parcelamento da dívida suspende a exigibilidade de crédito tributário, nos termos do
art. 151, VI, do CTN. Entretanto, tal situação não autoriza a desconstituição da garantia do Juízo da execução. Confira-se,
a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO A REGIME DE
PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução,
mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRgREsp nº 1.146.538/
PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1208264/MG, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010). Em suma, a manutenção da constrição,
além de estimular o(a) executado(a) ao pagamento da obrigação tributária, objetiva garantir eventual descumprimento do acordo
de parcelamento, resguardando-se assim a satisfação do crédito fazendário. Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio
pelos motivos acima expostos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV:
PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1502578-75.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - R S Mecanica de Diesel Ltda Me - Vistos. Ante
a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora.
Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos
autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502749-95.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Celso Antonio Gouveia - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1502907-87.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ernestina Atenorio Lopes e Silva - Me - Vistos. I)
Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento útil ao feito, abra-se-lhe vista. II) No silêncio, suspendo
o curso da execução com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80. III) Decorrido o prazo de um ano sem a manifestação da
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