Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
2841
setembro de 2021. - ADV: ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 1019828-70.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Antonio Lopes Ribas - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. P.R.I. Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)
Processo 1019835-96.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Ronaldo da Silva
Reis - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO RESOLVIDO O
PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.
Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: MARIA CAROLINA PAZETTI LOBO (OAB 306896/SP)
Processo 1020071-14.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cícero Curvelo de
Almeida - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO RESOLVIDO
O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.
Sorocaba, 01 de setembro de 2021. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1020085-95.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Jamila Katza Tadros Mathiazzi - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, o que faço para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de
insalubridade, compelindo a FUNSERV a abster-se de efetuar tais descontos futuros. Condeno a FUNSERV a restituir à parte
autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de insalubridade,
apostilando-se os títulos, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal e contados juros moratórios e correção
monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas
e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário. P.R.I. Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1020095-42.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Marcia Rodrigues Frezza Fernandes - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas
ao adicional de insalubridade, compelindo a FUNSERV a abster-se de efetuar tais descontos futuros. Condeno a FUNSERV a
restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional
de insalubridade, apostilando-se os títulos, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal e contados juros
moratórios e correção monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009,
indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença
não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1020111-30.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Moacir de
Lima dos Anjos - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional noturno e adicional de insalubridade,
compelindo a FUNSERV a abster-se de efetuar tais descontos futuros. Condeno a FUNSERV a restituir à parte autora os valores
descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade,
apostilando-se os títulos, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal e contados juros moratórios e correção
monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas
e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1020220-10.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Luiz Ricardo
de Oliveira - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO RESOLVIDO
O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.
Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
Processo 1020240-98.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge
Luiz Zalla Martins - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. P.R.I. Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1020961-50.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Hedineia Batista de Souza - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, o que faço para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de
insalubridade, compelindo a FUNSERV a abster-se de efetuar tais descontos futuros. Condeno a FUNSERV a restituir à parte
autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de insalubridade,
apostilando-se os títulos, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal e contados juros moratórios e correção
monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas
e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário. P.R.I. Sorocaba, 03 de setembro de 2021. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1021062-24.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho /
cama hospitalar - Nicélia da Costa, - Vistos. Procedidas as anotações e eventuais comunicações, arquivem-se os autos. Int. ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1021146-88.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Ana Lucia Limeira Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a Fazenda
a indenizar a parte autora por 75 (setenta e cinco dias) de licença-prêmio não usufruídos, em conformidade com a motivação,
respeitada a prescrição quinquenal, sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária, incidindo correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º