Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes
para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes
para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de concessão de gratuidade processual. 3) Em cinco dias, diga o exequente se guarda interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, mormente em razão da necessidade de remuneração do conciliador, sendo o silêncio entendido como
discordância, hipótese em que será retomado o curso do prazo processual para pagamento do débito ou oposição de embargos,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELOI PEDRO BONAMIGO (OAB 10281/SC), CLOVISLEY FERMINO
CARVALHO (OAB 450382/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
Processo 1004158-26.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Remilson Elias de
Carvalho - Vistos. Fl. 70: não há se falar em impossibilidade. Se há cobrança, existe, pelo menos para a instituição financeira,
algum indício da existência do contrato. Não há, contudo, qualquer documento que comprove, ao menos de forma sumária, ter a
parte autora requerido informações para a requerida. Logo, no prazo de 30 dias, providencie o autor junto à instituição financeira
informações a respeito do contrato que ensejou a cobrança, emendando-se, em seguida, a inicial, na forma do item 2 da decisão
de fl. 53. Intime-se. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1004218-96.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luzia Rodrigues da
Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente. Anote-se no sistema informatizado. Não havendo
possibilidade de designaçãoimediata de audiência de conciliaçãoem razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar
superada,CITE-SEo réu acima, advertidodo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda
informar em sua contestação oendereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros
(tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação,
ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência. Intimese. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1004221-51.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luzia Rodrigues da
Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente. Anote-se no sistema informatizado. Não havendo
possibilidade de designaçãoimediata de audiência de conciliaçãoem razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar
superada,CITE-SEo réu acima, advertidodo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda
informar em sua contestação oendereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros
(tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação,
ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência. Intimese. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1004313-29.2021.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli Santos Reis - Ana Glei Santos Reis Peron - Renildo Santos Reis - - Celso Peron - - Solange Messias - Vistos. Nomeio o(a) requerente M.R.S., para o cargo de inventariante,
independentemente da lavratura de termo. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Observe-se entretanto que a
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária não afasta a obrigatoriedade do recolhimentos de impostos, desobrigando
somente do pagamento da taxa judiciária. Primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 do Código de Processo
Civil).No mesmo prazo, apresente a inventariante certidão negativa do Colégio Notarial do Brasil, comprovando a inexistência de
testamento em nome do autor da herança. Deverá a inventariante, informar se estão presentes (e em quais folhas) encontramse as peças obrigatórias, ou, seja, os comprovantes de propriedade dos bens (imóveis e móveis), recolhimento de impostos,
certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais (Municipal e Federal), plano de partilha, procuração de todos os herdeiros,
certidão de óbito, recolhimento das custas e taxa de OAB. Com a informação, deverá a Serventia proceder a conferência. Na
falta de documentos ou recolhimentos, providencie a inventariante no prazo de 30 dias. Estando em termos, dê-se vista à FESP,
pelas vias próprias. Após, vista ao Ministério Público e, a seguir, voltem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DA
SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP)
Processo 1004355-78.2021.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José dos Santos - Nelsa Chagas
dos Santos - - Elza Chagas dos Santos Salgueiro - - Sueli Chagas dos Santos - Vistos. Nomeio o(a) requerente M.J.D.S., para o
cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Observe-se
entretanto que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária não afasta a obrigatoriedade do recolhimentos de impostos,
desobrigando somente do pagamento da taxa judiciária. Primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 do Código
de Processo Civil). No mesmo prazo, apresente a inventariante certidão negativa do Colégio Notarial do Brasil, comprovando a
inexistência de testamento em nome do autor da herança. Deverá a inventariante informar se estão presentes (e em quais folhas)
encontram-se as peças obrigatórias, ou, seja, os comprovantes de propriedade dos bens (imóveis e móveis), recolhimento de
impostos, certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais (Municipal e Federal), plano de partilha, procuração de todos
os herdeiros, certidão de óbito, recolhimento das custas e taxa de OAB. Com a informação, deverá a Serventia proceder a
conferência. Na falta de documentos ou recolhimentos, providencie a inventariante no prazo de 30 dias. Estando em termos,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1004398-15.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Enio
Santinon - Vistos. 1. Concedo a prioridade da tramitação do processo em razão da condição de idoso do requerente. Anote-se.
2. Cite-se, na forma da lei. Intime-se. - ADV: PAMELA GUEDES DE LIMA (OAB 408400/SP)
Processo 1004456-18.2021.8.26.0526 - Monitória - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
- Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º