Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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possuem interesse na realização de sessão de conciliação por teleaudiência e, em caso positivo, declinem, na mesma petição,
o e-mail de todas as partes e advogados (inclusive da parte contrária ainda não citada). Caso a parte requerente não saiba
informar o e-mail da parte adversa e tenha interesse na tentativa de conciliação, deverá a parte requerida, após integrar a lide,
ser intimada, via ato ordinatório, para que informe, também no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na realização da
teleaudiência e forneça o e-mail pessoal e de seus advogados. Com todas as informações nos autos, remetam-se ao CEJUSC
para designação da teleaudiência. CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação
se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249
(caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado
(caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa) para citação da parte requerida. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC/2015. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja
produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b)
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova
intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para
deliberação. - ADV: BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1009153-07.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli Processo número de ordem: 2021/002154. Vistos. Primeiramente, comprove a empresa requerente sua situação cadastral na
Receita Federal. Para as pessoas jurídicas, a concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica,
nos termos do verbete número 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no artigo 99, §
3º, do Código de Processo Civil. Destarte, para fins da concessão da justiça gratuita à empresa EIRELI de responsabilidade
limitada, é incumbência obrigatória da pessoa jurídica comprovar sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais,
apresentando documentação que retrate cabalmente a hipossuficiência financeira da empresa, quais sejam, os livros contábeis,
balanços, declaração de imposto de renda, inscrições junto à órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas
com fornecedores e débitos perante o fisco etc. Para análise do pedido de gratuidade processual (pessoa física), junte a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/2015, todos os seguintes documentos: a) cópia
de sua última anotação na CTPS ou de seus demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual
cônjuge; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; d)
faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e e) extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que pode ser obtida na internet. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo
magistrado. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que
nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas
processuais iniciais. Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia no cumprimento das determinações
supra implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC),
com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Juntados os documentos ou
recolhidas as custas de ingresso, tornem conclusos. Na inércia, certifique-se e voltem para extinção. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1009439-53.2019.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Reginaldo Aparecido da Silva Eloí Coelho - - Delubia Mendes Ribeiro - Processo número de ordem: 2019/002560. Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação apresentada às pp. 81/84 no prazo de 10 (dez) dias. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYARA PEREIRA
DE ARAUJO (OAB 50617/GO), DÉBORA CAMARGO DE VASCONCELOS (OAB 255107/SP)
Processo 1009732-57.2018.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FFRR Ribeirão Preto Comercial
Atacadista Ltda - Victor dos Santos Ferreira - ME - Processo número de ordem: 2018/002695. Vistos. P. 287: Oficie-se, via
e-mail, à Caixa Econômica Federal para que informe a natureza da conta (se poupança ou corrente) de onde bloqueada a
quantia de p. 238, requisitando presteza na resposta. Após, abra-se vista à Defensoria Pública e, a seguir, venham conclusos
para deliberação. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1010577-60.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Paula Alves
Muniz - Gabriela Cesari Santos - - Eliza Paula Cesari Santos - Sulamérica Cia Nacional de Seguros - Processo número de ordem:
2016/003187. Vistos. P(p) 578/579: Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora
(art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s)
judicial(is) de pp. 573, acrescido de juros e correção monetária. No mais, a parte autora deverá observar o determinado no
despacho de pp. 568/569 para execução de eventual valor remanescente. Intime-se. - ADV: ALHANA KARINE COSTA SILVA
(OAB 366790/SP), MONIQUE LEAL CESARI (OAB 379704/SP), AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), FELIPE
GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA
(OAB 367450/SP)
Processo 1010577-60.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Paula Alves
Muniz - Gabriela Cesari Santos - - Eliza Paula Cesari Santos - Sulamérica Cia Nacional de Seguros - Ato ordinatório: Ciência
ao(s) requerente(s)/exequente(s), que foi(ram) expedida(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), sendo que o valor
será transferido para a conta indicada em até 05 (cinco) dias. - ADV: AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), FELIPE
GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP), MONIQUE LEAL CESARI (OAB
379704/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS BORGES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARTUR VENTURA DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1118/2021
Processo 0002504-43.2021.8.26.0066 (apensado ao processo 1002709-89.2020.8.26.0066) (processo principal 1002709Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º