Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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manifestou -se sobre a tutela de urgência requerida (fls. 4346/4367). Afirma que é companhia aberta e tem por objeto social o
exercício e participação como coproprietária do empreendimento WTC, complexo multiuso que se organiza em 5 unidades de
negócio, e que emitiu 13.600 debêntures em 17/04/2021, que gerou recursos que foram aplicados na redução do endividamento
da Hauscenter e na aquisição de quotas imobiliárias representativas do WTC. Alega que apesra de inicialmente os debenturistas
receberem renda variável equivalente a participação no resultado operacional auferido pela Hauscenter, a partir do aditamento
da escritura de emissão das debentures, ocorrido há mais de 23 anos, foi alterado o conceito de receita operacional disponível,
bem como a remuneração das debêntures, excluindo-se o pagamento de remuneração incidente sobre a venda de quotas do
WTC, motivo pelo qual seria inexistente o alegado prejuízo financeiro milionário alegado pela autora. Aduz que o edital de oferta
de permuta foi publicado em 11/12/2020 e que a requerida teria se disposto a comprar 2.310 debêntures de sua própria emissão,
que seriam canceladas frente às 105 quotas do WTC, operação que seria relevante para a saúde financeira da Hauscenter e,
consequentemente, para seus debenturistas, e que foi justificada de forma suficiente a todos os envolvidos, pois tinha como
objetivo reduzir o endividamento da Hauscenter, especialmente considerando-se seu passivo de R$ 900 milhões à época, e
permitir o aproveitamento do prejuízo fiscal verificado naquele exercício em face do ganho de capital que seria gerado pela
operação de permuta, garantindo melhor avaliação de seu ativo. Assevera que a operação foi objeto de oferta pública e que foi
apresentada igualmente, nas mesmas condições, a todos os debenturistas, que poderiam se tornar proprietários diretos das
quotas-partes do WTC, e, potencialmente, obterem melhores resultados econômicos a partir da desnecessidade de deduções
de despesas operacionais e impostos de 9,25% pela Hauscenter. Afirma que as debêntures não foram resgatadas
compulsoriamente, na medida em que a oferta era operação voluntária, e que não houve violação do quórum, na medida em que
a cláusula 21.1 da escritura de emissão prevê o mínimo de 75% dos titulares das debêntures para aprovação do negócio, sendo
que, inclusive, não houve qualquer impugnação à operação na assembleia geral de debenturistas pela autora, que, na
oportunidade, por meio de seu liquidante, anuiu com a nomeação do presidente e secretário que conduziram os trabalhos e
votou contrariamente à operação apenas em razão da necessidade de autorização prévia da SUSEP para permuta de ativo da
Interunion. Aduz que a cláusula da escritura de emissão das debêntures que prevê a necessidade de unanimidade para
aprovação de deliberação se refere à alteração nas condições das debêntures, o que não ocorreu, de forma que inviável sua
aplicação. Sustenta que ainda que o negócio tivesse sido realizado de forma ilícita, como alegam os requerentes, não haveria
conflito de interesses, pois a Hauscenter não tinha direito a voto na assembleia geral de debenturistas, na medida em que não
tinha debêntures, e porque de acordo com as alegações da requerida, o voto dos fundos Capella e LWTC teriam ido de encontro
aos interesses da Hauscenter, de forma que não houve benefício indevido recebido pelos requeridos. Afirma que a conduta da
requerente seria contraditória e que teria ocorrido a supressio em relação ao seu direito de impugnar a operação, sendo
necessária, ainda, a preservação dos atos jurídicos já consolidados, como é o caso da operação de permuta, que, além de ser
benéfica às partes e ter respeitado as condições da escritura de emissão das debêntures, já foi completamente formalizada.
Alega a inexistência de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, considerando-se a demora de 10 meses para
propositura da ação, desde a assembleia geral de debenturistas, bem como o fato de que o patrimônio dos requeridos poderia
remunerar a requerente no caso de perdas e danos. Sustenta a existência de perigo de dano reverso à imagem dos requeridos
e ao patrimônio dos investidores dos fundos, caso seja concedida a tutela de urgência requerida para averbar a existência da
ação nas matrículas de seus imóveis, motivo pelo qual seria necessária a prestação de caução pela parte autora. Afirma que os
documentos requeridos pela parte autora podem ser obtidos diretamente por ela, na medida em que por ser sociedade anônima
de capital aberto, a Hauscenter é obrigada a disponibilizar suas demonstrações financeiras. Requer o indeferimento da tutela de
urgência requerida. Manifestou-se a autora (fls. 4383/4386). Regularização da representação processual e juntada dos atos
constitutivos às fls. 4388 e 4395/4435. DECIDO. 1- Observo que em 17/04/1995 a Hauscenter S.A. emitiu 13.600 debêntures
nominativas simples, sem prazo de vencimento, que geraria recursos que seriam destinados à redução do endividamento da
emissora, mediante o resgate das debêntures da primeira emissão, bem como a aquisição pela emissora de 25 quotas
imobiliárias representativas do WTC-SP, compreendendo a subscrição de cada 100 debêntures à aquisição de 1 quota imobiliária
(fls. 47/50). De acordo com as cláusulas 9 e 9.2 da escritura de emissão de debentures original, os debenturistas perceberiam
como remuneração renda variável equivalente a uma participação no resultado operacional auferido pela emissora mensalmente,
entendendo-se como o referido resultado operacional os valores líquidos percebidos pela Hauscenter como co-proprietária do
WTC-SP e ainda, nos casos de comercialização, a diferença entre o custo contábil da quota-parte comercializada e o valor
efetivo recebido pela companhia, descontadas eventuais despesas de comercialização e despesas mensais e correntes da
companhia, apuradas de acordo com o plano de contas da Hauscenter (fls. 47/48). O instrumento particular de escritura de
emissão de debêntures foi aditado por duas vezes, em 08/04/1996 e 09/09/1997 (fls. 51/56). Consta nos autos, ainda, aditamento
do instrumento datado de 05/12/2016, que, no entanto, não está assinado (fls. 57/58). Por meio dos aditamentos foi alterada a
forma de remuneração, passando as cláusulas 9 e 9.2 da escritura a prever que a remuneração mensal das debêntures seria
equivalente a uma participação no resultado operacional disponível, ou “RODI”, que se entenderia como o total dos valores
líquidos efetivamente recebidos pela emissora como co-proprietária do WTC-SP, acrescidos de eventuais receitas financeiras
efetivamente recebidas em caixa na sociedade, descontadas determinadas despesas. Verifico, ainda, que em 11/12/2020, a
Hauscenter publicou edital de oferta pública de permuta, pelo qual se dispôs a adquirir 2.310 debêntures de sua emissão em
circulação àquela data, representativas de 20,44% do total de debêntures em circulação, por meio de permuta por até 105
quotas condominiais do WTC de sua propriedade, sendo expresso no edital que as debêntures adquiridas pela companhia
seriam objeto de cancelamento pela ofertante (fls. 60/63). Na mesma data, os debenturistas foram convocados para assembleia
geral de debenturistas, que previa como ordem do dia, dentre outras deliberações, a aprovação do edital e a autorização para
realização da permuta (fls. 86/87). Em 24/1/2020 o Grupo Leste, gestor dos fundos de investimento requeridos, encaminhou
proposta para viabilizar a participação na oferta de permuta à autora, oferecendo à parte autora a participação no LWTC FII que
participaria da oferta (fls. 126/128). Em 28/12/2020 foi realizada assembleia geral de debenturistas, na qual estavam presentes
representantes de 94,06% das debêntures, quais sejam, o requerido Capella, a autora e a Fundação Codesc de Securidade
Social (fls. 65/66). Na oportunidade, foram aprovados, por maioria de 75,13%, o edital e a realização de permuta das quotas
representativas do empreendimento World Trade Center São Paulo pelas debêntures de titularidade dos debenturistas que
aceitaram a oferta realizada pela emissora para recompra. Em 30/12/2020 foi formalizada a escritura pública de permuta, pela
qual a Hauscenter permutou com a LWTC 105 quota imobiliária do WTC-SP por 2.310 debêntures (fls. 70/84). A parte autora
alega a ilicitude e irregularidade da operação de permuta realizada pelas requeridas e requer, em sede de tutela de urgência,
seja determinado o bloqueio das quotas-parte permutadas do WTC, bem como para que seja averbada a existência deste
processo nas quotas-parte, referentes às seguintes matrículas, registradas no 15º Registro de Imóveis de São Paulo, do
condomínio pro indiviso que tem por objeto o empreendimento imobiliário denominado World Trade Center São Paulo: 150.875,
150.876, 150.877, 150.878, 150.880. 150.882, 150.883, 150.884, 150.885, 150.886. Requer, ainda, seja determinada a exibição
total ou parcial de documentos que seriam necessários para esclarecer fatos como o conflito de interesses e para fornecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º