Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, O ACORDO celebrado pelas partes às fls.01/04, aditado à
fls.17, e, consequentemente, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo
Civil, a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS c.c. ALIMENTOS, ajuizada por M.F.R. e F.R.B.F.
Visando facilitar futura Execução de Alimentos, fica consignado que o correquente F.R.B.F. está obrigado a pagar, a título de
alimentos, em favor do filho menor L.R.B., uma pensão no valor mensal equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do salário
mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a partir de outubro de 2021. O pagamento será feito mediante
depósito em conta bancária a ser informada pela genitora e correquerente M.F.R. ou entregue diretamente a ela, contra recibo.
Os alimentos não incidirão sobre o décimo terceiro salário do alimentante, em caso de emprego formal. Considerando que a
presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a
falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive do Parquet, operando-se a hipótese do artigo 1000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado. A seguir, procedam-se às
anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais por serem as partes
beneficiárias da Justiça Gratuita. Dispensado o registro da sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
Processo 1026483-15.2021.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.R.S. - 1.) Em razão da situação carcerária
do requerido que não lhe permite, neste momento, arcar com alimentos provisórios em favor dos alimentandos, somado ao
fato destes estarem sendo beneficiados com auxílio-reclusão, deixo por ora de arbitrá-los. 2.) Cite-se a parte requerida para
que apresente resposta no prazo de 15 dias (úteis), advertindo-a de que nos termos do artigo 344, do novo CPC, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. 3.) A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 4.) Poderá o patrono da parte requerente providenciar a distribuição deste despacho carta precatória, devendo
instruir com cópia das peças indicadas no rodapé, sendo desnecessária a anexação de senha, nos termos do Comunicado CG
1951/2017, Capítulo III, comprovando nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação,
providencie a serventia o encaminhamento. 5.) Confirmada a citação do requerido e decorrido o prazo sem contestação, abra-se
vista à Defensoria Pública do Estado para que atue na sua curadoria especial. Int. - ADV: THALES BALBINO DA SILVA (OAB
446573/SP), LUIZ FERNANDO JANUÁRIO ROSA (OAB 430480/SP)
Processo 1026645-10.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - K.A.M.S. - 3.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente Tutela Cautelar Antecedente de Busca e
Apreensão do menor A.E.F.N. ajuizada por K.A.M.da.S., qualificada na inicial, ajuizou contra A.E.F.J., igualmente qualificado,
EM RAZÃO DA CARÊNCIA INFORMADA PELA MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NELA CONTIDO,
EXTINGUIDO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485,
incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios, em razão da natureza da causa e por ser a requerente beneficiaria da Justiça Gratuita. Transitada em julgado
esta decisão, procedam-se as anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Dispensado o registro da sentença
- Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: SORAYA RODRIGUES DA COSTA BALDUINO (OAB 449983/SP),
ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP)
Processo 1027326-77.2021.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.C.S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo fls. 34 como aditamento à inicial. Anote-se. Intime-se a parte
requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de quinze dias, adite a inicial, a fim de informar a data de início
(dia/mês/ano) e término (dia/mês/ano) da alegada união estável. Com o aditamento, tornem os autos conclusos para despacho
citatório. Int. - ADV: RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP)
Processo 1027446-23.2021.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Suellen Aparecida Ferreira Bastos - 1.) Defiro
os beneficios da Assistência Judiciaria. Anote-se. 2.) Nomeio a requerente Suellen Aparecida Ferreira Bastos, inventariante do
espólio de Valdicéia Aparecida Ferreira, independentemente de termo de compromisso. 3.) Intime-se a inventariante, na pessoa
de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a) certidão da inexistência de testamento deixado
pela de cujus, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento CNJ nº 56, de
14 de Julho DE 2016; b) relação de bens e herdeiros; c) certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado; d) esboço da
partilha amigável, nos termos do art. 664 do CPC; e) certidões negativas municipal e federal, observando, quanto aos tributos
municipais, que deverão vir aos autos certidões de todos os municípios em que o de cujus possui bens ou nos quais residiu. 4.)
Intime-se ainda a inventariante, na pessoa de seu patrono, para, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou
pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não
da hipótese de incidência do tributo, juntando a certidão de homologação da declaração do ITCMD. 5.) Oportunamente, abra-se
vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: CELIA FERREIRA DE FREITAS PAULA (OAB 72444/SP)
Processo 1027535-46.2021.8.26.0196 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Claudia Rodrigues Alves Marcondes Luz Vissotto - Edina Rita Veronez Lourenço - - Édina Aparecida Dias - Abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP)
Processo 1027733-83.2021.8.26.0196 - Separação Consensual - Dissolução - G.B.S. - Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Proceda a Serventia a correção da classe processual para Divórcio Consensual. A seguir, tornem os autos
conclusos para homologação. Int. - ADV: WELLINGTON ESTEVAM FERREIRA (OAB 399924/SP)
Processo 1030129-04.2019.8.26.0196 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.L.S. - W.M.C. - Ante
o exposto, JULGO o EXTINTA a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, sem apreciação do mérito, em razão
da PERDA DO OBJETO - PELA FALTA DE INTERESSE/NECESSIDADE SUPERVENIENTE, nos termos do Artigo 485, VI, do
CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente (fls.13/15),
observados os termos do Convênio celebrado entre a DPE/SP e a OAB/SP, no valor previsto para a atuação em Incidentes
de Cumprimento de Sentença. Após, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e ao arquivo. Sem condenação
em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Dispensado o registro de sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA
(OAB 177168/SP), DEBORA MORAIS SILVA (OAB 335321/SP)
Processo 1032549-45.2020.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Filomena Alves de Andrade - Nilton Sebastião
de Andrade - Nivaldo Antônio de Andrade - - Nilza Maria de Andrade Firmino - - Gustavo Augusto Andrade de Paula - - Marilia
Andrade de Paula - Nota de Cartório: Expedição de alvarás e formal de partilha, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, que
serão disponibilizados nos autos em até 3 dias úteis. Fica a parte interessada intimada, por intermédio de seu(ua) patrono(a),
para que, após a liberação do formal nos autos digitais, providencie sua remessa, por meio eletrônico, ao Registro Público ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º