Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
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Ltda) - - Olavo Dante Maciel - - Demerval Maciel - - José João Lopes - - Eduardo Salim Haddad Filho - - Cecil Vanete Maciel e
outros - Denise Fischer - Republicação da decisão de fls. 1810.: Vistos.Certidão de fls. 1809: ciência às partes.Fls. 1731/1744 e
1749/1751: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/
SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB
152535/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB
70893/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP)
Processo 0835877-67.1997.8.26.0100 (583.00.1997.835877) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ercília Camargo
da Silva - João Antonio Ardito - - Anima Assistencia Médica S/A Ltda. (anterior Denominação Samp Assistencia Médica S/c
Ltda) - - Demerval Maciel - - José João Lopes - - Eduardo Salim Haddad Filho - - Cecil Vanete Maciel e outros - Denise Fischer
- Republicação da decisão de fls. 1816: Vistos.Diante da certidão de fls. 1809, constatado que realmente não constaram os
nomes dos procuradores dos executados Olavo e Cecil nas publicações ocorridas a partir de fls. 1771, em razão da juntada
da procuração de fls. 909/910, concedo o prazo de quinze dias para se manifestarem sobre todos os atos dos quais não foram
devidamente intimados.Entretanto, não se trata de declarar nulidade dos atos processuais praticados a partir de então, até
porque, nenhum prejuízo trouxe aos executados.Por ora, mantenho as penhoras on line (fls. 1721/1729). Intime-se. - ADV:
ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), ISADORA
LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB 152535/SP),
GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP)
Processo 0835877-67.1997.8.26.0100 (583.00.1997.835877) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ercília Camargo
da Silva - João Antonio Ardito - - Anima Assistencia Médica S/A Ltda. (anterior Denominação Samp Assistencia Médica S/c
Ltda) - - Demerval Maciel - - José João Lopes - - Eduardo Salim Haddad Filho - - Cecil Vanete Maciel e outros - Denise Fischer
- Republicacao da decisão de fls. 1832: Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO a que
chegaram as partes às fls.1829/1831, nestes autos de ação Procedimento Comum, movida por Ercília Camargo da Silva em
face de João Antonio Ardito e outros, ora em fase de execução, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III, do
Novo Código de Processo Civil tão somente com relação aos Executados Olavo Dante Manciel, Cecil Vanete Maciel e Demerval
Marciel.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, após o trânsito em julgado expeça-se guia de levantamento em
favor da parte Exequente.Proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matricula n° 46.073. Sem
prejuízo, providencie a z. Serventia translado de cópia desta decisão nos autos de n° 1091578-96.2015.8.26.0100.Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento da execução quanto aos demais executados pelo prazo de 15 (quinze) dias.
.Após, façam-se as anotações cabíveis, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P. R Intime-se. - ADV: GELCY BUENO
ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS
MUNHOZ (OAB 146416/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO
SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB 152535/SP)
Processo 0835877-67.1997.8.26.0100 (583.00.1997.835877) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ercília Camargo
da Silva - João Antonio Ardito - - Anima Assistencia Médica S/A Ltda. (anterior Denominação Samp Assistencia Médica S/c
Ltda) - - Demerval Maciel - - José João Lopes - - Eduardo Salim Haddad Filho - - Cecil Vanete Maciel e outros - Denise
Fischer - Reublicação da decisão de fls. 1840: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por nestes autos da
ação Procedimento Comum - Obrigações ajuizada por Ercília Camargo da Silva contra João Antonio Ardito e outros, onde
alega omissão e contradição na sentença proferida a fls. 1832 e requer sua reforma e reconsideração. Conheço dos embargos
já que opostos tempestivamente. Dou provimento a eles já que a questão apresentada nestes embargos se limita a discutir
liberação de valores. O inconformismo da parte com relação à sentença de fls. 1832 merece acolhida, já que consta no
acordo a forma e valores que cabe a cada parte. Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para
reconsiderar e determinar a expedição de alvarás de lavantamento conforme itens 1, alíneas a e b e 2, do acordo de fls.
1829/1831, prosseguindo-se o feito com o cumprimento pela Serventia do que foi decidido na sentença, bem como manifestação
da Exequente sobre o pedido formulado a fls. 1834/1835, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ISADORA LAINETI DE
CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO
SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS
CAMARGO (OAB 152535/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP)
Processo 0835877-67.1997.8.26.0100 (583.00.1997.835877) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ercília Camargo
da Silva - João Antonio Ardito - - Anima Assistencia Médica S/A Ltda. (anterior Denominação Samp Assistencia Médica S/c
Ltda) - - Demerval Maciel - - José João Lopes - - Eduardo Salim Haddad Filho - - Cecil Vanete Maciel e outros - Denise Fischer Republicação da decisão de fls. 1884: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado
Eduardo Salim Haddad Filho. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cuja cognição não depende de provocação por
via procedimental específica, podendo ser alegada a qualquer tempo, por simples petição. Tratando-se de exceção ao princípio
da responsabilidade, as regras de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, cabendo à parte devedora o ônus
de sua incidência na hipótese em concreto. Pois bem. Quanto à alegação de conta salário, não foi demonstrada a pertinência
entre os valores apreendidos e a remuneração recebida no corrente mês, nem que seriam essenciais à sobrevivência da parte.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já definiu que: “Tendo o valor entrado na esfera da disponibilidade do recorrente
sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidade básica, vindo a compor uma reserva de capital,
a verba perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável” (STJ. RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14/10/2008). Assim,
ausente prova nesse sentido, INDEFIRO o pedido de fls. 1.749/1.752, reiterado a fls. 1.869/1.870. Prossiga-se com a execução.
Intime-se. - ADV: JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS
(OAB 166403/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB 152535/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP),
ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB
152525/SP)
Processo 0835877-67.1997.8.26.0100 (583.00.1997.835877) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ercília Camargo
da Silva - João Antonio Ardito - - Anima Assistencia Médica S/A Ltda. (anterior Denominação Samp Assistencia Médica S/c
Ltda) - - Demerval Maciel - - José João Lopes - - Eduardo Salim Haddad Filho - - Cecil Vanete Maciel e outros - Denise Fischer
- Republicação da decisão de fls. 1913: Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud
(fls. 1720/1729), em prol da exequente, referente aos executados João Antônio Ardito, Eduardo Salim e Ricardo José Salim.
Proceda-se no expediente normal. 2 - Conforme já determinado a fls. 1.474, a penhora sobre imóvel sob matrícula nº 58.073 - 5.º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo deverá atingir 100% do bem, resguardado a meação do cônjuge alheio à execução
pelo produto da alienação do bem. Lavre-se TERMO. Após, providencie a Serventia a certidão de registro de penhora, pelo
sistema on line ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada constituída depositária.
Para tanto, informe o patrono da parte exequente valor atualizado da dívida, CPFs das partes, um endereço de e-mail e um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º