Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
3960
Processo 0001143-11.2020.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.C. - Fls. 21: Aguarde-se pelo
prazo de 30 dias. Nada Mais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001143-11.2020.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.C. - Vistos. Ao setor cartorário,
para pesquisa da DRF, SCPC e SIEL. Caso positiva as respostas, expeça-se mandado/precatória ao requerido, nos endereços
apurados, nos termos da decisão de fls. 9. Em caso negativo, certifique a serventia se todos os endereços constantes nos autos
foram diligenciados e, expeça-se o edital. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003534-29.2014.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VALQUIRIA MARQUES OLIVEIRA
ROCHA - Vistos. Recebo as declarações e plano de partilha referentes à primeira sucessão a f. 186/191 e referentes à segunda
sucessão a f. 192/197. Ao Partidor para verificação. Após, se o caso, diga a inventariante em 15 dias, sob pena de arquivamento.
F. 199: anotada a certidão juntada. Int. - ADV: ANDRE OMAR DELLA LAKIS (OAB 320123/SP)
Processo 1004976-83.2021.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivy Caroline Farias Vieira - Vistos. 1 Recebo as
declarações e auto de adjudicação de f. 19/25. 2 F. 26/55: anotada a documentação juntada. 3 - Homologo os cálculos de f.
53/56 apresentados pela Fazenda Estadual. Havendo concordância, providencie, a inventariante, o recolhimento do imposto no
prazo de 15 dias. 4 F. 59/60: aguarde-se a ratificação da Fazenda quanto ao imposto recolhido. 5 Ainda falta a juntada do IPTU
e certidão negativa do imóvel sito à Rua Maria Carlota. Além disso, esclareça a inventariante as dívidas que pendem sobre
o imóvel de Salto Pirapora. Providencie a inventariante em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime. - ADV: FERNANDO
MASSARIN NETO (OAB 371249/SP)
Processo 1005953-75.2021.8.26.0006 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Janaína Silva Melo - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o presente pedido, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no
artigo 485, IV, CPC, . Outrossim, caso seja autorizada a venda do imóvel em questão pelo juízo em que tramita o inventário, a
parte cabente ao herdeiro interdito deverá ser encaminhada ao juízo em que tramita a sua interdição. Defiro a justiça gratuita.
PRI. - ADV: LAIS ROCHA PORTILHO (OAB 356743/SP)
Processo 1006106-11.2021.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Catia Maria Ambrosio da Rocha - Nadia Maria Ambrosio Saraiva - - Sandra Maria Ambrosio - Vistos. 1 Recebo as declarações e plano de partilha de f. 24/29. 2
Anotada a documentação juntada a f. 30/97. 3 F. 99/104: aguarde-se a juntada da certidão de homologação quanto ao imposto
recolhido. 4 Ainda falta a juntada da certidão negativa dos tributos municipais do imóvel arrolado. Providencie a inventariante
em 15 dias. 5 Sem prejuízo, ao Partidor para verificação das declarações e plano de partilha. Int. - ADV: LIZETE DE CARVALHO
PINTO (OAB 130462/SP)
Processo 1009004-94.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.T.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao requerente. Consoante entendimento jurisprudencial, para se admitir, de pronto, a revisão provisória dos
alimentos, é necessário à existência, nos autos, de prova hábil a transmitir ao juiz convencimento suficiente da viabilidade e
probabilidade de acolhimento final do pleito. Sob esta ótica, inexiste, nos autos, viabilidade do pedido. Com isso, indefiro o
pedido de antecipação de tutela. Em função de medidas restritivas a atos presenciais impostas em Provimentos do Egrégio
Tribunal de Justiça, o Setor de Conciliação foi afetado e está observando o Ato Normativo Nupemec 01/2020, que estabelece
a possibilidade de audiência virtual, desde que haja e-mails das partes e consentimento. Não há e-mail do requerido e, por
isto, por ora, a realização da conciliação está prejudicada. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, contados da citação, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena
de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, deverá ainda indicar e-mail e informar se concorda
com o ato virtual. Com emails e concordância, remetam-se ao Setor de Conciliação para designação da audiência. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO (OAB 142697/SP)
Processo 1009042-09.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.D.R.M.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie a juntada nos autos da certidão de transito em julgado
da ação que fixou os alimentos. Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial,
extinção e oportuno arquivamento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MADEIRA GONÇALVES (OAB 430822/SP)
Processo 1009166-89.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.R.S. - Vistos, Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Fixo os alimentos provisórios em 30% ( Trinta por cento ) dos rendimentos líquidos, assim entendidos como
os rendimentos brutos deduzidos apenas o imposto de renda e a previdência social, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º
salário. Em função de medidas restritivas a atos presenciais impostas em Provimentos do Egrégio Tribunal de Justiça, o Setor
de Conciliação foi afetado e está observando o Ato Normativo Nupemec 01/2020, que estabelece a possibilidade de audiência
virtual, desde que haja e-mails das partes e consentimento. Não há e-mail do requerido e, por isto, por ora, a realização da
conciliação está prejudicada. Cite-se o requerido, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, contados da citação,
por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, deverá ainda indicar e-mail e informar se concorda com o ato virtual. Com emails e concordância, remetam-se ao Setor
de Conciliação para designação da audiência. Determino à empregadora e ao INSS abaixo mencionada, na pessoa de seu
representante, as providências necessárias no sentido de proceder aos descontos mensais dos alimentos fixados, a partir do
recebimento deste, na folha de pagamento do requerido. Referida importância deverá ser paga ao representante legal dos
menores, abaixo mencionada, mediante depósito na sua conta bancária ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.
O não atendimento à presente determinação sujeita-se às penas do art. 22 da Lei nº 5.478/68. Servirá a presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO para a empregadora para os descontos, encaminhando a serventia para seu devido cumprimento.
Outrossim, caso o requerido esteja desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em
50% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 do mês. Int. - ADV: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB
146314/SP)
Processo 1012375-66.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Nakamura - VISTOS.
Vistos. Tendo em vista o artigo 219 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça, segundo o qual “o requerimento de
alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será
juntado aos autos respectivos independentemente de distribuição”, redistribuam-se os autos ao MM. Juízo da 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, juízo em que tramitou o inventário do requerido (f. 44), com as nossas homenagens
de estilo. Intime. - ADV: ALAIS SALVADOR LIMA SIMÕES (OAB 339324/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0612/2021
Processo 0001484-03.2021.8.26.0006 (processo principal 0006660-75.2012.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º