Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
1923
apresentados pela autora indicam se tratar de possuidora do imóvel, o que já a habilita a defender a coisa, nos termos do art.
1.210, caput do Código Civil. No que se refere à legitimidade passiva, de plano, saliente-se que prevalece atualmente na doutrina
e jurisprudência a chamada teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com a narrativa e
elementos primários fornecidos na petição inicial, sendo que o exame aprofundado da relação jurídica existente entre as partes
consubstancia o mérito da causa. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva alegada em preliminar pelos réus, não
havendo, também, de se falar em ausência de documentos necessários para a propositura da ação. Superadas as preliminares,
anoto ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se
encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Na inicial, a autora alega que os réus
estão efetuando uma obra que está causando danos no telhado, no teto e nas paredes, rachaduras, buracos, infiltração de água
e invasão de pestes, causando doenças em todos os moradores da sua residência. Não descreve, porém, detalhes sobre essa
suposta obra, limitando-se a juntar fotos dos alegados danos materiais (fls. 18/26). As rés, todavia, negam peremptoriamente a
realização de qualquer obra nos arredores da residência da autora. A empresa LOGA afirma apenas administrar um aterro
sanitário situado ao lado do imóvel daquela, e que está sendo utilizado para armazenamento de blocos de cimento, mantidos a
uma distância de cerca de 60 metros de distância da casa dela. Referidos blocos serão utilizados para manutenção de um muro
de divisa situado 300 metros do local. Não há nenhum indício de que o armazenamento desses blocos (o que não constitui uma
obra) esteja causando qualquer dano ao imóvel da demandante. Em sede de réplica, a autora limitou-se a afirmar a
responsabilidade das rés porque a empresa LOGA é possuidora do imóvel vizinho, e que as obras realizadas, de forma
irresponsável causou os prejuízos tanto no piso inferior, quanto superior da residência da requerente (sic fl. 103). Referiu ainda
a realização de obras anualmente no local e que os blocos de cimento são utilizados para as obras que causam o impacto de
destruição na residência (fl. 104). Novamente, não há qualquer descrição ou prova mínima da existência dessas supostas
obras. Em sede de especificação de meios probatórios, a autora quedou-se inerte (fl. 134). E, em nosso entender, não há
sequer condições para se determinar a produção de prova de ofício, pois não há indício de obra a ser periciada. Conclui-se,
pois, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do Código de
Processo Civil, de modo que inviável o acolhimento da sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código
de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora no pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC,
observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2021. - ADV: FAUSTO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 260131/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP)
21. Processo 1009263-16.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1050139-47.2018.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível
- Execução Contratual - STOCKTOTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Manifeste-se o sr. Perito acerca da impugnação
da Fazenda de fls. 807/808. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP)
22. Processo 1012742-80.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Edison Militão da Silva - Fls. 135:
Razão assiste à parte ré, pois o perito não respondeu os quesitos indicados à fl. 156/157. Intimo o IMESC, para que o Sr.
Perito responda aos quesitos apresentados pela parte ré (fl.156/157) Pasta 509293, no prazo de 30 dias. - ADV: FRANCISCO
RUILOBA (OAB 195021/SP)
23. Processo 1023409-91.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Universo On
Line S/A - Vistos. Fls. 673/697: Ciência as partes da r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº
2124476-47.2021.8.26.0000, que negou provimento ao recurso. Int. - ADV: ALICE MARINHO CORREA DA SILVA (OAB 345200/
SP), LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP)
24. Processo 1036115-43.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Edilton Jeronimo Silva Costa Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/
SP)
25. Processo 1037032-67.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Edison Augusto Ribeiro de Souza Junior - Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos de: Edison Augusto Ribeiro de Souza
Junior (fls. 267) 35ª Vara Cível - Foro Central Cível ; Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à respectiva
Vara ([email protected]), para conhecimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HANERI BLUMENSCHEIN FILHO (OAB
157872/SP)
26. Processo 1039484-11.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Master Fiber Fornos
Industriais Ltda - Fls. 159/161: Ciência às partes acerca da estimativa de honorários apresentada nos autos. Prazo de quinze
dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
27. Processo 1042486-86.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Icaro Akauã
Patrocinio Luiz - Vistos. Fls. 162/197: Ciência ao autor. Prazo de cinco dias. Em razão da natureza dos documentos, providencie,
o cartório, a conversão em sigilosos. Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
28. Processo 1043962-62.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Carlos Eduardo
Lopes dos Santos - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor
ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Observe-se, porém, a gratuidade processual a ele concedida. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB
442554/SP)
29. Processo 1044804-42.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Paula Queiroz Del
Tedesco - Vistos. A medida liminar está na hipótese de indeferimento. Da análise dos elementos coligidos, não vislumbro, em
sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris a justiçar a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados
pela ré. Ademais, registro que os atos da administração são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, transferindo
o ônus de sua invalidade para quem a invoca, sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico. Destarte, estando
ausente a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se e intime-se a ré para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º