Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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cumprimento de obrigação de fazer consistente na adequação do valor plano do autor, com a emissão das faturas no valor de
R$114,90, até a relativa ao mês de fevereiro/2022 e que vencerá no mês de março/2022, sob pena de multa de R$200,00 por
cada fatura emitida em desacordo com esta determinação; nos termos da fundamentação, modifica-se a decisão inicial para
conceder, em parte, a tutela de urgência, determinando imediato cumprimento da ordem, a partir da próxima fatura; e 2) condenar
a ré ao pagamento de R$1.008,10, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
(termo inicial: agosto/2021) e juros de mora de 1% ao mês (termo inicial: data da citação). Não há sucumbência nesta fase (art.
55 da Lei nº 9.099/95). O recurso cabível está previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. O preparo compreende todas as custas não
exigidas até o momento (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03; Comunicado
CGJ nº 1530/2021, DJE 16.07.2021, itens 7 e 12): a) 1% do valor da causa atualizado ou cinco Ufesps (o que for maior); b) 4%
do valor da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior) e c) despesas processuais relativas aos serviços forenses praticados
(citação e demais atos). Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré vencida desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10%
sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação, conforme art. 523
do Código de Processo Civil; 2) se o débito não for pago, e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença
e haverá inclusão em SPC e Serasa (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JOSEANE LUISA FERRARI AIELLO (OAB 384446/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP)
Processo 1009813-88.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Faria
dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar
a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a sentença. Não há sucumbência nesta
fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende todas
as custas não exigidas até o momento (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03;
Comunicado CGJ nº 1530/2021, DJE 16.07.2021, itens 7 e 12): a) 1% do valor da causa atualizado ou cinco Ufesps (o que
for maior); b) 4% do valor da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior) e c) despesas processuais relativas aos serviços
forenses praticados (citação e demais atos). Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré vencida desde já fica ciente: 1)
incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna
intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para
protesto da sentença e o nome será incluso no SPC e na Serasa (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1010422-71.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Benedicto Diante do exposto, nego provimento aos embargos. - ADV: LILIANE FABRE GUANDALINI (OAB 212285/SP)
Processo 1010500-65.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ciro
Monteiro da Silva Junior - Motoraid e Motobrexo Servicos e Publicacoes - - Marcio Lucio Mendes - Intimação da parte autora
para réplica às contestações e manifestação sobre os documentos a elas anexados, no prazo de 15 dias. - ADV: MAURICIO
LUCIO MENDES (OAB 141279/MG), CARLOS EDUARDO BASTOS DIONISIO (OAB 135677/RJ), AUGUSTO MARQUES DA
SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 1011567-65.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alessandro Augusto Manduca
Alavarce - Vistos. Necessária a regularização da representação, com a juntada de procuração. O prazo é de quinze dias, sob
pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC). Conjuntamente, deverá anexar comprovação idônea de
seu endereço, uma vez que não há nenhum documento que comprove o endereço declinado na inicial. Deverá ainda esclarecer
por qual motivo o boletim de ocorrência a págs. 23/24 foi lavrado na cidade de São Paulo/SP. Int. - ADV: ANA SILVIA PEREIRA
PINTO (OAB 235735/SP)
Processo 1011640-37.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Juliana de Almeida Rodrigues
- Vistos. Observando a forma simples e sucinta exigida pelo art. 14, §1º, II da Lei nº 9.099/95, no prazo de quinze dias e sob
pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a inicial para excluir do cálculo apresentado (pág. 21) o valor relativo
a honorários advocatícios, indevidos na espécie, ante a expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: HELEONORA
MARTINS (OAB 383952/SP)
Processo 1012004-09.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Ana Carolina
Soares - Vistos. A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual. Conforme o
art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O dispositivo é aplicável no âmbito dos
juizados especiais. O pedido de tutela de urgência ou evidência visa obter provimento judicial para determinar à requerida que
não “proteste dívida” ou negative os dados da autora em órgão de proteção ao crédito. Os requisitos processuais não se fazem
presentes. Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito e nem o fundado receio de dano,
ou o risco ao resultado final pretendido, pois os documentos anexados à inicial, com o devido respeito, não são aptos a gerar,
neste momento, nenhuma das medidas pretendidas. Isto porque, o documento anexado às págs. 12/15 não identifica a autora e
nem aponta possível protesto ou possibilidade de negativação do nome em órgão de proteção ao crédito, pois apenas menciona
valor de dívida, origem, vencimento e valor para negociação. Não há nenhum elemento idôneo no sentido de demonstrar
que há ameaça de protesto de título em cartório e/ou de inscrição de valor no quadro de inadimplentes. É prova simples de
ser produzida, com juntada de notificação do órgãos pertinentes. Não se justifica a outorga de provimento judicial só diante
de uma conjectura. Necessária a comprovação específica do receio de dano. Caso venha receber notificações das espécies
mencionadas, poderá renovar o pedido. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória. A audiência de tentativa de
conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia,
houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas. Não será designada audiência nestes autos no
momento, ficando para oportuna análise e designação. Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos nos juizados
correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado
Fonaje nº 13 e art. 697 das Normas de Serviço (CGJ-SP). Int. - ADV: MARLIERE DE MELO JUNIOR (OAB 112627/MG)
Processo 1012027-52.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Breno
Vinicius Pachiega Gonçalves - Vistos. Trata-se de possível equivoco de digitação, mas precisa ser corrigido. No prazo de quinze
dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a inicial para esclarecer o valor do pedido de indenização
por dano material de R$19.210,40 (item c; pág. 8), uma vez que consta da inicial pedido para ressarcimento de reparos da
motocicleta (R$6.016,40) e de aparelho celular (R$3.198,00) que somam a importância de R$9.214,40 (pág. 5). Int. - ADV:
RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º