Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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Comarca, deverão ser imediatamente removidos para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para
tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os
direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver
depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO
deverá ser feita. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior
ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento
feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado
pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. 4. Para o caso
de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome.
Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da
penhora e da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então,
por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora
tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização,
sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível
extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese
(i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu
crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença
entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1005107-24.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Maria da Silva
Almeida - - Aline Cristiane de Almeida - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Os embargos da parte autora devem ser conhecidos
e acolhidos para esclarecimento. É comum, neste juízo, ações em que se alega falsidade de assinatura. São divididas em
dois grupos. De um lado, demandas contra associações. De outro, contra seguradoras e banco. Para agilizar processos, fiz
modelo com a fundamentação abstrata do caso para posterior complementação do caso em concreto pela procedência ou
improcedência. Aqui, usou-se o modelo de associações. E isso está errado. Incide, para o caso, o CDC. E segue, quanto à
repetição, a fundamentação que uso em todos os outros processos análogos, ficando integrada a decisão, sem qualquer outra
modificação: “Sobre a repetição de valores. O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que a repetição dobrada dependeria
da demonstração de dolo da parte requerida. Houve afetação da questão para julgamento por meio de IRDR (tema 929). Sem
decisão ainda, aplicar-se-á, ao caso, a devolução simples por não haver, no caso, indício de má-fé e ser fraude uma hipótese de
engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável. A danos morais. Avaliado em critério bifásico. Inicialmente verifico sua admissibilidade e
ponderação prévia pelo Tribunal de Justiça e depois avalio circunstâncias concretas que possam majorar ou minorar valor a ser
arbitrado. O TJ concede dano moral em casos da espécie, quando evidenciado desconto de valor indevido em conta corrente ou
benefício previdenciário do consumidor. Quanto a valores, o Tribunal segue uma linha inicial de fixação em torno de R$ 5.000,00,
variando um pouco para mais em caso de consequências mais graves da conduta da parte requerida.” Intime-se. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP)
Processo 1005313-38.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucineia Cristina de Oliveira
Henrique - BANCO FICSA S.A. - Ficam intimadas AS PARTES, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem
sobre o LAUDO PERICIAL, às fls. 198/215, no prazo de até 15 (QUINZE) dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
CAMILA BARRETA MARQUEZI (OAB 301576/SP), ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI (OAB 226478/SP)
Processo 1006059-03.2021.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - M.F.S. - Vistos. Tratase de Embargos de Declaração do autor alegando omissão em sentença quanto ao pedido de tutela de urgência realizado na
inicial para imediata redução dos alimentos. Entendo pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
sentença atacada. Em despacho de fls. 48/50 foi apreciado o pedido e mantido o valor da prestação em vigor naquele momento.
A questão da reatroatividade da sentença de alimentos já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula
621 que diz: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação,
vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim, os efeitos da sentença proferida, a qual reduziu o valor dos alimentos para
1/3 do salário mínimo, retroagem à citação. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se. - ADV: BRUNA
PARIZI (OAB 313667/SP), RENATA HELOISE CASSIANO CASACHI (OAB 311914/SP), DAISY HELENA CAVALINI JUNQUEIRA
(OAB 56662/SP)
Processo 1006330-12.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Barão - Banco
Pan S.A - Vistos. Nesta ação, a parte AUTORA diz que foi vítima de fraude em contrato que nunca firmou e que ocasionou
descontos em seu benefício previdenciário. Pede declaração de nulidade dos descontos, sua repetição e danos morais. Decido.
Quanto à fraude. Impugnada a autenticidade de assinatura aposta no documento apresentado pelo BANCO, determinei a
realização de perícia grafotécnica no contrato, atribuindo à ré, conforme fundamento expresso na decisão de fls. 152/154, o
ônus da prova. Observada a certidão de fls. 159, tem-se que o requerido não se desincumbiu de sua obrigação, pelo que é
possível, ante a atribuição prévia do ônus probatório, presumir-se fraudulenta a firma aposta na avença. Sobre a repetição de
valores. O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que a repetição dobrada dependeria da demonstração de dolo da parte
requerida. Houve afetação da questão para julgamento por meio de IRDR (tema 929). Sem decisão ainda, aplicar-se-á, ao caso,
a devolução simples por não haver, no caso, indício de má-fé e ser fraude uma hipótese de engano justificável: - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP), FELIPE
D’ AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
Processo 1006780-52.2021.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Art
Panta Indústria e Comércio Ltda e outros - Vistos. Fls. 108/134. Com o CPC atual (e desde o anterior após a micorreforma de
2006) não há mais exigência de garantia de juízo para embargos, o que torna a exceção de pré-executividade uma alternativa
que somente se admite em hipóteses raríssimas e para coisas que são reconhecíveis de pronto e imediato. Não é o caso,
aqui. E isso vê-se do proprio teor da peça. A discussão ali inicialmente travada é já fática, envolvendo funcionários e gerente, e
completamente dissociada de documentos postos já no processo. Quanto à Recuperação Judicial. Estar em Recuperação não
é, de qualquer forma, uma carta branca para inadimplência de débitos e suspensão de execuções fora do STAY ou impedimento
de penhora. Se a empresa não paga débitos, deve ser cobrada e executada. Se a inadimplência é a regra, pode estar presente
hipótese de quebra e porque a Recuperação, por si, já não teria sido suficiente para fazer com que pagasse as dívidas que tem
e assume. Fica rejeitada, assim, pela inadequação da via, a exceção. Diga o BANCO em até 30 dias. Intime-se. - ADV: PEDRO
LUIZ RIVA (OAB 99918/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º