Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadasfintechs, razão pela qual se afigura desnecessária
a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 2152725-42.2020.8.26.0000, Relator Souza Lopes, Comarca de Ourinhos, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/
DP: 30/07/2020). Ementa:Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu
a expedição de ofício aFitnechs, visando à localização de ativos financeiros do devedor. Inviabilidade.Pesquisapretendida
pelo credor pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a
expedição de ofícios físicos. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2072096-81.2020.8.26.0000,
Relator Mourão Neto, Comarca de Bauru, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 26/07/2020). E importante lição é dada pelo
Eminente Desembargador Heraldo de Oliveira, no julgamento do Agravo de Instrumento 2038842-20.2020.8.26.0000 da 13ª
Câmara de Direito Privado, cujo registro do recurso ocorreu em 26/06/2020: A controvérsia se dá entre a abrangência ou não
do sistema Bacenjud sobre as chamadas Fintechs (Sociedades de Crédito Direto (SDC) e Sociedades de Empréstimo entre
Pessoas (SEP). Note-se que as Fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e 4657/2018 do
Banco Central do Brasil. Por sua vez, o art. 3º, IV, do Regulamento Bacenjud 2.0, aprovado em 12 de dezembro de 2018, fez
constar que integram o conjunto de instituições participantes e responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais referentes
ao sistema Bacenjud: O Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal,
os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no
País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Aliado a tal cristalina lição, deve ser interpretado em conjunto o artigo 13
do mencionado Regulamento, que assim dispõe: As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o
limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista
(contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos
de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Assim,
entendo que as chamadas Fintechs estão abrangidas pelo Sistema SISBAJUD, razão pela qual, indefiro o pedido. Aguarde-se
por 10 dias e ao arquivo digital. Intime-se. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP)
Processo 0003335-08.2015.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Emílio Lucio de Campos - Vistos. Fls. 227: Oficie-se para que o requerido dê cumprimento ao v. acórdão e implante de forma
correta (com DIB em 22/01/2015),com urgência, o benefício em favor do autor, supra qualificado,no prazo de 30 (trinta) dias
úteis e, em caso de não cumprimento da decisão judicial, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), cujo termo inicial será o do protocolo pelo advogado. Consigno que a multa só será executada
em caso de não cumprimento no prazo acima estabelecido. Com a implantação do benefício, dê-se ciência a parte autora. Esta
decisão servirá como ofício para os fins supra, competindo ao patrono da parte efetuar a sua impressão e encaminhamento,
ficando dispensado o envio pela serventia. Intime-se. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA
(OAB 259079/SP)
Processo 0004668-24.2017.8.26.0291 (processo principal 0002259-80.2014.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 250: defiro, oficie-se à SUSEP para que proceda ao bloqueio e
comunicação, até o limite do débito, sendo R$ 85.088,64, de quaisquer valores disponíveis em fundos de investimento, planos
de previdência privada (VGBL e PGBL), valores mobiliários, títulos do tesouro ou quaisquer outros tipos de ativos financeiros
que sejam de titularidade do executado. Tal medida encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, na medida em que tais valores não são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, uma vez que, não usados
para atender as necessidades imediatas e básicas do cidadão. Confira-se a propósito: Ementa:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação
de execução de título extrajudicial Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a expedição de ofícios para CNSEG Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais,PrevidênciaPrivadae Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para localização de
eventual plano deprevidênciaprivadaem nome do executado Possibilidade Necessidade de requisição judicial Medida que visa
assegurar a efetividade da execução, a despeito das alterações havidas no sistema BACENJUD 2.0, que ampliou seu alcance de
atuação Sistema Bacenjud já utilizado anteriormente, sem sucesso Possibilidadede se expedir ofício à CNSEG para a busca de
informações sobre existência de tais ativos, sem que tal procedimento configure o deferimento dapenhorasobre eventual valor
localizado Fato que deverá passar por prévia apreciação pelo juízo monocrático Recurso provido, ficando deferida a expedição
do ofício requerido. (Agravo de Instrumento nº 2257362-15.2018.8.26.0000, Relator Carlos Nunes, Comarca de São Carlos,
31ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 07/01/2019). Ementa:PENHORA PLANO DEPREVIDÊNCIAPRIVADAPossibilidadede
constrição que deve ser analisada de forma casuística Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Na presente
hipótese, não se divisa o caráter alimentar da verba, pois não é utilizada para atender as necessidades imediatas do devedor
Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2102069-52.2018.8.26.0000, Relator Mário de Oliveira, Comarca
de Valinhos, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 18/12/2018) O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número
do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Jaboticabal, 08 de novembro de 2021. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0005742-84.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Liberato Sanches de Pontes - - Liberato Sanches de Pontes - - Liberato Carboni Sanches - Fl. 170/171: ficam os advogados
da parte requerente (Dr. Sérgio Luis Ferreira Menezes - OAB/SP Nº 178.298; Dra. Camila Ayako Sanches Tokimatu - OAB/SP
Nº 369.441; Dr. Fernando Henrique Angelin- OAB/SP Nº 357.205; Dr. Diego Neves Amorim - OAB/SP Nº 357.942) intimados que
se encontram devidamente habilitados no sistema Nada Mais. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP), DIEGO NEVES AMORIM (OAB 357942/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 0006098-40.2019.8.26.0291 (processo principal 0008830-38.2012.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Roberto Quinalia - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos. O agravo de
instrumento interposto pelo exequente teve provimento negado e conta com trânsito em julgado. Assim, dê-se ciência às partes
e voltem conclusos para sentença de extinção, uma vez que o Município comprovou o cumprimento da obrigação. Intime-se. ADV: RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), JULIANA FERREIRA PINTO ROCHA (OAB 211241/SP), ALEX
FARIA PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 0006643-47.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1001436-21.2016.8.26.0291) (processo principal 100143621.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.I.A.E. - Certifico e dou fé haver
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