Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
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inadequadas. O crime de furto simples prevê a pena máxima não superior a 04 anos de reclusão e não foi praticado mediante
violência ou grave ameaça. Além disso, não há demonstração efetiva de que a liberdade do autuado possa colocar em risco a
ordem pública. Por outro lado, verifico pela qualificação do autuado que PABLO não apresenta situação financeira suficiente
para o eventual recolhimento de fiança. As informações obtidas até o momento indicam que ele está desempregado e, inclusive,
não satisfez a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. É evidente que ninguém deve permanecer preso por não possuir recursos
financeiros. Deste modo, cabível a declaração de inexigência da fiança com fulcro no artigo 350 do Código de Processo Penal.
Desta maneira, e considerando a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão,CONCEDO ao autuado
PABLO AUGUSTO DOS SANTOS, RG 41092847/SP, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança.
Aplico-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a)
Comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado; e b) Não mudar de residência sem a prévia comunicação ao
Juízo, nem se ausentar da sua Comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação. c) Comparecer ao CAPS-AD para
tratamento da dependência química, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado. Encerrada a
audiência, promova-se o retorno dos autos à Autoridade Policial competente, a fim de que dê prosseguimento às investigações.
- ADV: CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP)
Processo 3002149-95.2013.8.26.0022 - Monitória - Obrigações - Sandra Aparecida Santiago - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Vara CÍVEL DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA SP. Providencie o necessário para que o Sr. Oficial de
Justiça proceda a PENHORA do percentual de 10% do valor líquido recebidos pela devedora SANDRA APARECIDA SANTIAGO,
C.P.F nº218.207.388-41, a qual mantém vinculo empregatício com a empregadora, A.S. NASCIMENTO AMBIENTAL SERVIÇOS
URBANOS EIRELI, C.N.PJ nº 10.723.250/0001-03, com sede na Rua Machado de Assis, 640-Visa Antonieta Lençois Paulista,
, anotando ao empregador que o valor penhorado deverá ser objeto de depósito judicial nos autos, junto a agência 0456-1
do Banco do Brasil S A. Deverá, outrossim, comprovar no feito a realização de seu mister. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. “Nos termos do Provimento CG 2290/16, o encaminhamento da
carta precatória ao juízo de destino é de estrita responsabilidade do advogado da parte interessada, devendo este comprovar
nos autos o todo realizado, no prazo de 10 dias.” PROCURADOR(ES): Dr(a). Gustavo Dalri Caleffi Intime-se. - ADV: PAULO
CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP)
Processo 3003208-21.2013.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO DE OLIVEIRA - RENÉE
BENCHIMOL OLIVEIRA - Marcio Coimbra Massei - EM REITERAÇÃO: Diga o requerente em termos de prosseguimento. - ADV:
MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1040/2021
Processo 1002194-55.2021.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.R.S. - R.A.C. - Vistos. Possuindo
advogado constituído nos autos, ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte requerida os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as
partes as fls. 77/79, com o qual manifestou-se favoravelmente o representante do Ministério Público e, em consequência, com
fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Anoto que a presente
somente terá força de título executivo, se apresentada em conjunto com cópia do acordo em questão. Oficie-se para desconto
da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme pactuado, COM URGÊNCIA. Homologo, outrossim, a desistência do
prazo recursal manifestada pelas partes em audiência. P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ARIELY BRIOSO
(OAB 390110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1041/2021
Processo 0001766-95.2018.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carlos Rudolfo Borchers Coeli Juíza de Direito: Dra. Fabiola Brito do Amaral Vistos. Tendo em vista que o sentenciado Carlos Rudolfo Borchers Coeli efetuou
integralmente o pagamento da pena de multa e em concordância com a cota ministerial de fls. 419, JULGO EXTINTA a pena de
multa aplicada ao sentenciado. Procedam-se as devidas anotações e comunicações quanto ao pagamento da pena de multa
oficiando-se ao juízo da execução e ao cartório eleitoral. Concomitantemente, expeça-se certidão de honorários à defensora
nomeada às fls. 202, com posterior arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: ANDREA PATRICIA CEZARIO NERIS (OAB 240561/
SP), ARIADNE GABRIELA DE ALMEIDA SODEYAMA (OAB 390109/SP)
Processo 1500102-63.2021.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - ANDERSON APARECIDO
DE FREITAS - Vistos. Anote-se a defesa constituída pelo acusado, conforme procuração de fls. 142. A defesa apresentada não
trouxe preliminares que pudessem ensejar a absolvição sumária do denunciado. O teor da peça defensiva versa sobre o mérito
da causa e será oportunamente apreciado. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e presentes os
indícios de autoria e materialidade criminal, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Penal, mantenho a decisão que RECEBEU A DENÚNCIA oferecida em face do acusado supra. Para audiência de instrução e
julgamento determino a reserva de data com o escrevente responsável pela pauta. Em seguida, deverá a serventia cartorária
providenciar as intimações e ou requisições das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, intimar ainda o Ministério
Público e a defesa técnica, assim como o denunciado. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 147/149 em relação ao pleito
ministerial de fl. 120 (idem 2.B). Intimem-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1042/2021
Processo 1001101-96.2017.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alan Cardoso de Lima - Vistos. Quanto
ao habilitado, Sr Gregório, providencie a serventia a atualização do cadastro digital do feito, incluindo-o Certifique a serventia
quanto a eventual existência de pendências quanto a documentação que instrui os autos. Havendo, desde já fica concedido o
prazo suplementar de 30 dias para as providências do(a) inventariante. Não havendo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º