Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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que havia uma previsão de pagamento para o dia 14/11/2021. Ocorre que, conforme documentos do Sisbajud juntados às fls.
80/84, houve bloqueio apenas nos Bancos C6 S.A., no valor de R$ 277,00 e no Banco Nu Pagamentos S.A., no valor de R$
337,50, todos no dia 11/11/2021. No documento do Banco Original juntado às fls. 64/66 há apenas a informação de agendamento
no valor de R$ 5.540,36 e, conforme resultado recebido do Sisbajud, não houve bloqueio na conta do Banco Original, ou mesmo
no Banco do Brasil ou Nubank informados no pedido de desbloqueio. Em relação aos valores no Banco C6 S.A (R$ 277,00)
e no Banco Nu Pagamentos S.A (R$ 337,50), não restou demonstrado que são provenientes de sua rescisão, não havendo
qualquer extrato que possa ser analisado. Portanto, não há que se falar em desbloqueio de valores que tenham atingido verbas
rescisórias, devendo o serventia providenciar a transferência e liberação ao exequente dos valores encontrados na pesquisa de
fls. 80/84, após a preclusão desta decisão. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), HUGO
FERNANDO SILVEIRA GARCIA (OAB 326569/SP)
Processo 1039074-83.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Junqueira Reis Jordão - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do silêncio do exequente/requerente, há de se
ter por cumprido o acordo homologado, razão pela qual julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Sem custas finais, eis que se trata de cumprimento da obrigação antes de ter havido qualquer ato
executório. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo a composição amigável
entre as partes sem que houvesse a realização de atos executórios, não se justifica a cobrança das custas finais prevista no
art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0035214-69.2017.8.26.0224; Relator (a):Felipe
Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018;
Data de Registro: 08/08/2018).” Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do
Comunicado 1789/17. P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/
SP)
Processo 1039645-20.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Clécia Borges do
Nascimento - Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 28/29, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante
do comprovante de cumprimento do acordo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas
finais, eis que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17. P.R.I. - ADV: GEANE ESTELA AKOS (OAB 432653/
SP)
Processo 1040629-04.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josilvete Jeane Vieira
- - Matheus Nazarius Vieira de Carvalho - Rejeito os embargos de declaração de fls. 70/71 porque pretendem a reforma da
decisão, o que não é possível. Primeiramente, em sua petição inicial, a parte autora não formula pleito de concessão dos
benefícios da justiça gratuita. A título de ilustração, ainda que tal pedido fosse formulado em sede de embargos declaratórios, se
mostra descabido, na medida em que o coautor Matheus é médico e, portanto, não se mostra hipossuficiente economicamente.
Sobre o assunto: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Agravante que não se amolda à condição de hipossuficiente que a Lei visa
proteger Benefício negado Decisão correta Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106359-13.2018.8.26.0000;
Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018) No mais, em sua inicial, a parte autora formulou o seguinte pedido:
“a) Sendo a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, SENDO A
PROMOVIDA E LITISCONSORTES PASSIVAS CONDENADAS A RETIRAR DEFINITIVAMENTE O NOME DOS AUTORES DOS
SEUS CADASTROS NEGATIVOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO; CONDENANDO-AS A PAGAR AOS AUTORES UMA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 5.º, X, CF) NO MESMO VALOR INDEVIDAMENTE REGISTRADO EM SEU
CADASTRO NEGATIVO” (sic). Assim sendo, nos termos do art. 292 do NCPC, o valor da causa deve corresponder - na ação em
que há cumulação de pedidos - à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. De mais a mais, salienta-se que o
pleito de tutela antecipada formulada na inicial ainda não foi apreciado, devendo-se aguardar o recolhimento prévio das custas
processuais. Aliás, sobre o assunto: “Agravo de instrumento. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Determinação
de que a autora providencie recolhimento das custas iniciais para posterior análise de medida liminar de sustação dos efeitos de
protesto de certidão de dívida ativa. Inexistência de decisão interlocutória apta a ensejar interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 220385916.2017.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -Vara
Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Por fim, o depósito prévio (caução) para garantia
do juízo poderá ser efetivado espontaneamente pela parte autora, independentemente de apreciação pelo Juiz (poder geral
de cautela). Assim, eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio. Intime-se. - ADV: JOCÉLIO JAIRO
VIEIRA (OAB 5672/PB)
Processo 1040777-15.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Cambara Vistos. Edifício Cambara, qualificado (a) nos autos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Gustavo Enrique
Lopes, igualmente qualificado(a) nos autos. Nos autos foi efetuado o pedido de extinção do feito. É o relatório. Fundamento e
decido. A hipótese é de homologação do pedido. Diante do desinteresse no prosseguimento do feito, homologo a desistência da
execução formulada a fls. 100. e, em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, IV, do
Código de Processo Civil. Recolhidas as custas a fls. 88, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA
(OAB 384109/SP)
Processo 1041978-76.2020.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcelo Junta Vieira
- Vistos. Marcelo Junta Vieira, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação Pagamento em Consignação, em face de Itaú Unibanco
S.A., igualmente qualificado(a) nos autos. Às fls. 63 foi indeferida a gratuidade processual e determinado o recolhimento das
custas processuais em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora interpôs recurso contra a decisão ao
qual foi negado provimento. Fls. 87 foi determinado o recolhimentos das custas em improrrogáveis 5 dias. O autor permaneceu
inerte consoante certidão de fls. 103. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de cancelamento da distribuição e
extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada para regularização do recolhimento de custas a parte requerente quedou-se inerte. Salienta-se que, para
extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto
tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária
a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO Cancelamento
da distribuição - Hipótese em que, apesar de intimado a complementar as custas iniciais o banco autor manteve-se inerte,
caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de
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