Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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sido supostamente depositada nos autos em 11/12/2018 (ver fls. 267). Afirmativa a resposta, seria procedido ao levantamento
das restrições incidentes sobre os veículos de titularidade de Adega 33. Em seguida, também foi observado que o documento de
fls. 374/376 se referiria a relatório de medição de ruído nº 91.2019, cujo teor asseveraria a continuidade da atividade empresarial
com perturbação do sossego público. Assim, no afã de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, foi aberta a oportunidade para
que Adega 33 se manifestasse a respeito da petição de fls. 371 e seguintes, especialmente no que se referiria ao laudo de fls.
374/376, levando-se em consideração, ainda, a possibilidade de fixação de nova multa única, dessa vez no valor correspondente
a R$ 500.000,00. A fls. 405, consta que foram levantadas as restrições que incidiriam sobre os veículos placas DXD-2982 e GIX5343. A fls. 407 e seguintes, Adega 33 se manifestou nos autos, para informar que: As informações constantes do relatório de
medição de ruído nº 91.2019 não retrataria a situação atual do imóvel, tendo em vista que as obras para o revestimento acústico
teriam sido concluídas; A Municipalidade teria aferido a inexistência de perturbação do sossego púbico, daí porque o auto de
infração nº 106837 teria sido cancelado; Adega 33 afirma que o referido auto de infração estaria contido no processo
administrativo nº 57577/2015, cujo teor ilustraria também o relatório nº 91.2019. Assim, com o cancelamento do auto de infração
nº 106837, estaria certo que o relatório nº 21.2019 não poderia ensejar nenhum tipo de consequência deletéria à Adega 33.
Nesse contexto, Adega 33 informa que não haveria motivo para a fixação de nova multa, nos moldes pretendidos pelo Ministério
Público. Sem prejuízo do exposto, Adega 33 apresentou o comprovante do pagamento da importância correspondente a R$
5.850,00. A fls. 490/492, o Ministério Público se manifestou, para pleitear a expedição de ofício ao Município de Guarulhos, para
que ele informasse quais os motivos para o cancelamento do auto de infração nº 106837. O Ministério Público também pediu
para que o Município de Guarulhos juntasse aos autos as reclamações dos moradores da localidade acerca da poluição sonora
gerada pelo estabelecimento comercial Adega 33, que teriam sido protocoladas na Prefeitura Municipal. O Ministério Público
também solicitou a realização de novas vistorias no local dos fatos, em dias diferentes, para apurar o nível de emissão de ruídos
e o respeito ao horário de encerramento das atividades. O Ministério Público também pugnou para que a liberação dos veículos
apenas ocorre quando da juntada do comprovante judicial referente ao depósito da importância correspondente a R$ 5.850,00
(ver fls. 453). A fls. 538 e seguintes, Adega 33 comparece aos autos para informar que, mais uma vez, juntaria o comprovante
de pagamento referente à importância igual a R$ 5.850,00. A fls. 538 e seguintes, Adega 33 pugnou, mais uma vez, pela
liberação dos veículos em voga. A fls. 545, foi determinado a expedição de ofício ao Município de Guarulhos, para que este:
Informasse os motivos do cancelamento do auto de infração nº 106837; Juntasse aos autos as reclamações dos moradores da
localidade acerca da poluição sonora supostamente gerada por Adega 33; Realizasse novas vistorias no local dos fatos, em dias
diferentes, para apurar o nível de emissão de ruídos e o respeito ao horário de encerramento das atividades. Também foi
determinado que o Banco do Brasil informasse a respeito do depósito da importância correspondente a R$ 5.850,00. A fls. 556,
o Ministério Público concorda com o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos de titularidade de Adega 33. O
Ministério Público também pugnou pela transferência dos valores aludidos a fls. 556 para o Fundo Estadual de Reparação dos
Interesses Difusos Lesados. No mais, o Ministério Público informou que aguardaria a resposta da Municipalidade, a respeito do
que lhe fora solicitado na decisão de fls. 545. A decisão de fls. 560 autorizou que o Ministério Público procedesse ao levantamento
das importâncias a que faz alusão. A fls. 564, o Ministério Público solicita que os valores sejam transferidos ao Fundo Estadual
de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. A decisão de fls. 565 determinou que os valores indicados na decisão de fls. 560
deveriam ser transferidos para o Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. O documento de fls. 568/569
informa a inexistência de restrições sobre os veículos placas DXD-2982 e GIX-5343. A fls. 595 e seguintes, o Banco do Brasil
informa ter efetuado a transferência dos valores, tal como solicitado pelo juízo. A fls. 606 e seguintes, o Município de Guarulhos
ofertou resposta às questões suscitadas na decisão de fls. 545. A fls. 879 e seguintes, Adega 33 assevera que as conclusões do
Município de Guarulhos teriam sido pela inexistência de irregularidades referentes à perturbação do sossego público. Adega 33
também assevera que o cancelamento do auto de infração datado de 07/06/2019 (ver fls. 687) teria motivo no fato de que Adega
33 estaria sediada em área de grande concentração de estabelecimentos comerciais, com elevado fluxo de pessoas e de
veículos, daí o registro do som ambiente, a ser tomado em consideração à luz de todos esses fatores. Nesse contexto, Adega 33
afirma que teria cumprido com as suas obrigações, de maneira que pretende a extinção desta execução. A fls. 886 e seguintes,
nova documentação apresentada pelo Município de Guarulhos. A fls. 906/907, o Ministério Público informa que receberia
inúmeras denúncias acerca da persistência da poluição sonora referente ao estabelecimento Adega 33. O Ministério Público
assevera que teriam sido registrados inúmeros e-mails, a respeito do abuso de sinais sonoros, em questão. Nesse contexto, o
Ministério Público afirma que o executado não teria cumprido as providências necessárias para que o nível de emissão de
ruídos não excedesse ao máximo previsto na NBR10151. O Ministério Público também solicitou a expedição de ofício ao
Município, para que ele tomasse conhecimento a respeito das inúmeras reclamações que teriam sido reunidas pelo Ministério
Público. A fls. 922 e seguintes, Adega 33 comparece aos autos para informar que o local onde estaria sediado envolveria grande
concentração de estabelecimentos comerciais, com elevado fluxo de pessoas. Não haveria, portanto, descumprimento das
obrigações assumidas por Adega 33. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, é necessário recordar que os
autos versam sobre o cumprimento de obrigação de fazer decorrente da celebração do TAC, por meio do qual caberia ao réu
adotar todas as providências necessárias para que o nível de emissão de ruídos advindos de sua unidade não excedesse ao
máximo previsto na NBR1051 (ver fls. 02). A documentação apresentada pelo Município de Guarulhos informa que teria ocorrido
o ajuste de Adega 33 aos parâmetros necessários para os fins colimados. Com efeito, a autuação lavrada em razão dos fatos
constatados no laudo de fls. 374/376 foi cancelada, pela própria Municipalidade de Guarulhos, como reflexo desta adequação.
Ao que tudo indica, o barulho referido pelos vizinhos, e que ainda existiria, não abrangeria necessariamente a Adega 33, mas o
conjunto de estabelecimentos empresariais que se aproveitariam da atividade ruidosa para buscar lucro. Com efeito, o Ministério
Público, em sua manifestação de fls. 906 e seguintes, fez juntar aos autos algumas reclamações daqueles que ainda estariam
incomodados com as atividades desempenhadas por Adega 33. Ocorre que o documento de fls. 908 e seguintes, aparenta
ilustrar uma realidade diferente. O documento de fls. 908 e seguintes se refere a e-mail datado de 23/08/2021, às 16h15min. No
referido e-mail, aparenta que um determinado vizinho alega que continuaria a sofrer com o barulho vindo dos bares situados na
Rua Tapajós, decorrente de shows e música ao vivo e mecanizada, o que impediria o descanso. A mensagem continua, para
asseverar que nos dias 20, 21 e 22 de agosto de 2021, novamente teria ocorrido caos em razão de tanto barulho. Afirma-se que
Adega 33 e UP300 Choperia teriam funcionado até o amanhecer do dia. Aqui o primeiro detalhe: não é a finalidade deste TAC,
ou, pelo menos, desta demanda, o controle do horário de atividade desempenhada por Adega 33, mas sim o controle de ruído
decorrente de sua atividade empresarial. Assim, a alegação supramencionada não é pertinente para os fins estritos dessa
demanda. A mensagem continua, ainda a fls. 908, para asseverar que: Em anexo segue publicação no Instagram da UP300
Choperia informando seu funcionamento até às 4h da manhã [...] (ver fls. 908). Como se observa, embora tenha sido feito
menção à Adega 33, a única prova colacionada pelo reclamante teria sido a propaganda veiculada por UP300 Choperia. Ocorre
que UP300 Choperia é pessoa que não se confundiria com Adega 33. Outro detalhe de destaque é o fato de que, na suscitada
correspondência, ainda é dito que haveria algazarra e gritaria por parte dos respectivos clientes. O controle do comportamento
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