Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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Processo 1001765-53.2021.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Agnor Antonio Guevara - Vistos,
Considerando a satisfação integral do débito (fls. 54/56) , julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Agnor
Antonio Guevara e executado(a)(s) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Expeça-se,incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das
NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls.
59, acrescido de juros e correção monetária, conforme Formulário-MLE apresentado a fls. 58. Após, comunique-se o DEPRE da
extinção do feito e oportunamente arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: ISABELLE NARDUCHI DA SILVA (OAB 332635/
SP)
Processo 1005116-34.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - W de Campos
Me - Vistos. Analisando o recurso retro interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos objetivos (recorribilidade
da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo, a princípio, que este
encontra-se tempestivo. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, uma vez que inexiste nos autos
qualquer alegação e/ou documento que demonstre pormenorizadamente de que a parte autora não tenha condições de arcar
com as custas do processo. Ressalta-se que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos não se faz suficiente, a meu
ver, para demonstrar a situação de miserabilidade do autor, que é pessoa jurídica. Ademais, consigne-se que os documentos
de fls. 838/840 apontam que a empresa possui rendimentos vultosos (receita bruta). Desta forma, intime-se o autor para, no
prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento integral das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: NATHALY DA SILVA
GONÇALVES (OAB 6212/RO), MARCIO VALERIO DE SOUSA (OAB 43890/DF)
Processo 1005435-02.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Divino
André Sampaio - - Luciane Aparecida Morais - Vistos, Diante da certidão do oficial de justiça retro, manifeste-se o(a) requerente,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o atual endereço do(a) requerido Wilson Aparecido dos Santos Sinatra, sob pena de
extinção e arquivamento. Consigne-se que requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e a realização de pesquisas
visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de
cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo a interessada recorrer à justiça comum, até porque não se admite
citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do
endereço será indeferido. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
Processo 1007438-27.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Emerson da Silva Neves Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente
ação movida por EMERSON DA SILVA NEVES contra TELEFÔNICA BRASIL S.A, para declarar inexistente o débito apontado
a fls. 29/33 (R$71,98), bem como para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais,
a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir desta sentença, pela tabela prática do TJ/SP, e
com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, calculado de forma simples. Torno
definitiva a medida liminar deferida nos autos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não
há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), JOSÉ
MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1008237-07.2020.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Ricardo
Borges - Vistos, Considerando a satisfação integral do débito(fls. 28/30) julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como
exequente(s) Jean Ricardo Borges e executado(a)(s) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo
924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se,incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte
exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s)
depósito(s) judicial(is) de fls. 31, acrescido de juros e correção monetária. Fica consignado que deverá a parte interessada, em
5 (cinco) dias, juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, regularmente preenchido, a fim de possibilitar
a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso já não tenha feito. Após, comuniquese o DEPRE da extinção do feito e oportunamente arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1008299-13.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Julio
Aparecido Pinheiro Quadros Junior - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - ANTE O EXPOSTO, e pelo mais dos autos
consta JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JULIO APARECIDO PINHEIRO contra CPFL COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia
equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, atualizada monetariamente a partir desta sentença, pela tabela prática do TJ/
SP. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, calculado de forma simples. Nos termos do artigo
55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV:
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP)
Processo 1009496-03.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Elisiane Tosta Paixao - Vistos.
Aguarde-se pela juntada da réplica, conforme determinado a fls. 24/25. Int. - ADV: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB
16925/MA)
Processo 1010870-54.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baltazar
Jose Guilherme - Vistos. Fls. 98/101: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. No
silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação, devendo a serventia providenciar a baixa e o arquivamento do feito. Int. - ADV:
THIAGO LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP), ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP)
Processo 1012097-79.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Valter Pereira de Oliveira - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL
ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º