Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido
da condenação P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BEATRIZ GUIDOLIN STEFANI (OAB
428053/SP), BRUNA GUIDOLIN STEFANI (OAB 443210/SP)
Processo 1003851-75.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luana Paula Sanajotti M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Posto isto julgo procedente a presente ação e condeno, solidariamente, as
requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.720,00, que deverá ser corrigido a partir do
cálculo apresentado pelo perito (agosto/2021) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda as
requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00. A correção monetária
incide a partir da sentença e os juros legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno as requeridas, por fim, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação (danos materiais e
morais). P. I. C. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP)
Processo 1004969-23.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Emerson Vicentim - - Maria da
Penha Ferreira Vicentini - Santo André Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Posto isto julgo parcialmente procedente a
ação para condenar a requerida a pagar indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir
desta data e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Por força da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao
pagamento de metade das custas processuais e os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida
que fixo em 15% sobre os danos materiais, pedido não acolhido na sentença; observe-se a gratuidade da justiça. Condeno a
requerida ao pagamento de honorários advocatícios à patrona dos autores que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
P.I.C. - ADV: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), JÉSSICA VENTURA GOMES VIEIRA (OAB 410800/SP)
Processo 1005201-98.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Gustavo Stock - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Ao requerido: MLE expedido a fls 230. Aguardar assinatura do Juiz e pagamento
bancário. - ADV: MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP), ANDRE LEONARDO QUILLES (OAB 415071/SP)
Processo 1005584-76.2020.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Adailton Benedito da Silva - (Ciência ao exequente sobre a certidão de fls. 253;
requerer o quê de direito.) - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB
177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1006105-84.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denis Ronchini - Paulo Afonso
Zanetti, registrado civilmente como Paulo Afonso Zanetti - - Roseli Varjão Zanetti e outro - Ao autor: MLE expedido a fls 140.
Aguardar assinatura do Juiz e pagamento bancário. - ADV: GUILHERME DINIZ ARMOND (OAB 109423/SP), WALDIRENE
CHAVES DOS SANTOS MARTINS (OAB 217814/SP)
Processo 1006598-61.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - V. R. Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Posto isto julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre
as partes, reintegrando a autora na posse do imóvel referido na inicial, devendo o mesmo ser desocupado pelos requeridos.
Condeno os requeridos no perdimento de 20% das parcelas pagas (devidamente corrigidas), sendo que o saldo eventualmente
apurado deverá ser devolvido pela autora, em parcela única, com correção pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso
e juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, após os abatimentos legais e contratuais. Condeno os requeridos no
pagamento de indenização pelo uso do imóvel na base de 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, devida desde a
data da constituição formal em mora até a efetiva desocupação, com correção monetária pela tabela prática do TJSP mês a
mês e juros legais a partir do trânsito em julgado; ficando ainda admitido à autora o direito de retenção do IPTU e da taxa de
condomínio, eventualmente em aberto, até a data da reintegração, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa,
em R$ 2.500,00, corrigido a partir desta data. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de reintegração. P.I.C. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1006636-73.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isto julgo improcedente a ação. Condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art.
85, § 8º do CPC, em R$ 1.100,00, corrigido a partir desta decisão. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1007142-49.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ariele Carolina Contrigiani - Oi Movel S.a. - Posto isto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e julgo procedente
a presente ação; declaro inexistente a dívida; condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária a
partir desta sentença e juros legais a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação. P. I. C. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB
401511/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP)
Processo 1007575-87.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernando Pedroni - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isto julgo procedente a ação para determinar que a requerida cumpra o
contrato de renegociação, emitindo os boletos de cobrança mensais no valor de R$ 340,56, ficando autorizado, desde logo,
o depósito judicial das duas últimas parcelas. Determino ainda que a requerida cesse as cobranças referentes ao contrato
renegociado e, com isso, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória, alterando apenas a forma de incidência
da multa cominatória (cf. v. acórdão de fls. 205/208). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Por ora, cumpra-se o determinado a fls. 254 e junte-se extrato
atualizado da conta judicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da requerida. P.I.C. - ADV:
LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 268495/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008462-81.2014.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUIS CARLOS DOS
SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (Ciência sobre ofício recebido a fls. 606/610) - ADV: KARINA BRANDAO
REZENDE OLIVEIRA (OAB 107145/MG), PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
Processo 1009056-22.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rafael
Pantano de Camargo Neves - (Com vista ao exequente sobre carta precatória devolvida a fls. 66/72) - ADV: CARLOS DONIZETE
GUILHERMINO (OAB 91299/SP)
Processo 1009346-66.2021.8.26.0019 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Ezequiel Carvalho Schuindt - - Jeane Patrícia Moscardine Schuindt - Silvania Inês Rossatto Valder - Posto isto julgo improcedentes
os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários da patrona da embargada, que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Prossiga-se na execução. Arbitro os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º