Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
1920
Cumprimento de Sentença formado nos autos da ação popular nº 0011481-81.2003.8.26.0348, promovido por Adeni Francisca
de Souza Bazana e outros (cidadãos-autores) em face de José Rogério Moreira Santana, no qual o acordo homologado a fl.
428 foi descumprido, tendo em vista que não foram realizados depósitos em outubro e em novembro e, depois, realizados
depósitos a menor. Assim, foi determinada a retomada do feito executivo (fls. 591/594, item 2). O executado propôs a redução
das parcelas mensais (fls. 547/548), com a concordância dos cidadãos-autores (fl. 576) e do Ministério Público (fl. 580), porém,
sem a concordância do Município de Mauá (fl. 569). Assim, nos termos da decisão de fls. 591/594, os valores que venham
a ser depositados pelo executado mensalmente deverão ser rateados proporcionalmente entre os credores. Determinada a
manifestação dos cidadãos-autores, em termos de concordância com o parcelamento dos honorários sucumbenciais nessas
condições, ou para que requeressem o que de direito em termos de prosseguimento, estes se manifestaram a fls. 599/600,
não concordando com o rateio proporcional entre o principal e os honorários, uma vez que os honorários teriam preferência
no recebimento, por se tratar de verba alimentar. Alegam ainda que, a municipalidade não é parte no processo, não fez parte
no processo de conhecimento e, apenas neste momento integra a lide, tão somente para recebimento do valor principal, não
tendo capacidade postulatória para requerimentos diversos. A parte exequente (cidadãos-autores) apresentaram memória
atualizada do crédito para dezembro/2021 a fls. 611/612 (R$ 89.206,37 principal e R$ 3.816,91 honorários). O Município de
Mauá apresentou memória de cálculo a fls. 613/615 (R$ 74.866,09 em 30/11/2021) e formulário para levantamento do referido
valor a fl. 616. Dada vista dos autos ao Ministério Público, este apenas declarou ciência da decisão proferida a fls. 591/594
(fl. 623). É o breve relato. DECIDO. 1. De início, cumpra a serventia o item 01 da decisão e fls. 591/594, expedindo-se o
competente mandado de levantamento eletrônico, conforme ali determinado. 2. No mais, tornem os autos ao Ministério Público
para manifestação acerca dos requerimentos de fls. 599/600 e 613/615. Int. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), SILVIA
REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 0013335-76.2004.8.26.0348 (348.01.2004.013335) - Declaração de Ausência - Maria Jose da Silva - Vistos.
Manifeste-se o Representante do Ministério Público. Após, tornem para apreciação do pedido de fl. 255. Intime-se. - ADV:
LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 0017570-95.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005085-85.2014.8.26.0348) (processo principal 100508585.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - GONCALO ALVES DA SILVA e outro - INCOR COMERCIAL
ELETRICA LTDA EPP e outros - Eletric - Administração de Bens Ltda, representado por ELISABETH WILHELMINE RUCKER
e outro - Fl. 479 Vista às partes das datas de realização do leilão judicial. - ADV: STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB
297466/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP),
SERGIO APARECIDO GALVANO (OAB 140192/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1000027-57.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de
acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o
processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou
de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
eventual provocação. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1000062-80.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do bem,
uma vez que nenhuma ordem partiu deste Juízo. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante
da ausência de contestação. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob
condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Declaro a preclusão lógica nesta data, diante da
evidente ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000144-19.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Yasmin Nathalia de Oliveira Santos - Vistos. Fl. 603: Reputo suficiente, por ora, a expedição de ofício à autarquia. Assim,
determino ao Instituto Nacional do Seguro Social as providências pertinentes para encaminhar a este Juízo, no prazo de 30
dias, o cadastro nacional de informações sociais (CNIS) em nome da parte executada Yasmim Nathália de Oliveira Santos
(supraqualificada). Serve cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado pela serventia e o cumprimento deverá ser
comunicado via e-mail ao endereço [email protected]. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para
manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FÁBIO PÉRICLES RIBEIRO JOSÉ (OAB 459359/SP),
JEAN CLEBER VENCESLAU ROSA (OAB 300350/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), LUCIANA
FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1000229-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Evangelista dos
Santos Nogueira - BANCO BRADESCO S/A - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as
provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no
artigo 338 do Código de Processo Civil, na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - ADV: LUANA VIEIRA
PEREIRA (OAB 451059/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000249-25.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Wilson Pereira Coelho - Ao(a)
patrono(a) do autor: Informe nos autos o endereço para citação das executadas, tendo em vista a notícia da desocupação do
imóvel. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1000254-47.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa
- Vistos. É de conhecimento do Juízo que a autora Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa faleceu. Neste contexto, deverá a parte
autora esclarecer se há ou houve inventário judicial ou extrajudicial com partilha de bens, promovendo assim, a habilitação dos
herdeiros ou do espólio da autora, neste caso indicando seu representante. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, tornem
para extinção, nos moldes do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIEGO SANTIAGO Y
CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1000379-49.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1008758-76.2020.8.26.0348) - Recuperação Judicial Dependente de Autorização - Grax Lubrificantes Especiais Ltda e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outros - Laspro
Consultores Ltda - Luiz Henrique Manzo - - Banco do Brasil S/A - - Dinari Securitizadora S.a. - - BANCO BRADESCO S/A
- - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Michele Rauseo - - Jeferson
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