Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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contrário, Hiroshi é o representante do Espólio de Manjiro, ainda que na qualidade de administrador provisório, de maneira que
não há mais razão para que haja preocupação quanto à citação do Espólio em voga. Não vislumbro que Kiyo tenha sido citada
pessoalmente. A propósito, conforme certidão de fls. 140, Kiyo foi citada por edital. Nesse contexto, em favor de Kiyo, foi
apresentada a contestação de fls. 151 e seguintes. Ocorre que o primeiro argumento apresentado na contestação de fls. 151 e
seguintes dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 foi a tese de nulidade de citação, porque não teriam sido esgotados todos
os endereços onde Kiyo poderia ter sido localizada. Nesse sentido, a Defensoria Pública, que atua na qualidade de curadora
especial de Kiyo (e também atuava na condição de curadora especial do agora Espólio de Manjiro), atentou que não teria
ocorrido a tentativa de citação de Manjiro ou Kiyo no endereço da Rua Padre Celestino nº 40, Centro, Guarulhos. A hipótese
seria de determinar a citação de Kiyo, para os fins da ação de adjudicação, mas o problema é uma segunda questão processual:
a ação de adjudicação compulsória só tem interesse de agir quando destinada à regularização da situação registral do imóvel.
Na hipótese dos autos, quem atualmente promove a demanda é Mônica de Aquino Pimentel. Ocorre que Mônica jamais celebrou
contrato com as pessoas de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Tal como se observa das petições de fls. 20/21 e fls. 61, a narrativa
exordial foi no sentido de que o imóvel em apreço teria sido adquirido por Maria Porto Sardinha de Manjiro Baito e Kiyo Baito.
Nesse sentido, observe-se o documento de fls. 11/13, datado de 23/06/1995. Ocorre que, durante o curso do trâmite processual,
Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar e este, ao final, teria vendido o mesmo imóvel para Mônica de Aquino
Pimentel. Não há relação contratual direta entre Mônica e o Espólio de Manjiro ou Kiyo. Da forma como atualmente formado o
polo ativo, não existe a possibilidade de regularização registral, em razão de violação ao princípio da continuidade. Nesse
sentido, consigno o prazo de 15 dias para que o polo ativo seja corrigido, com a atuação de Maria Porto Sardinha no polo ativo
dessa demanda, com a exclusão de Mônica de Aquino Pimentel. Caso não haja alteração do polo ativo no prazo de 15 dias, tal
como supramencionado, a presente ação de adjudicação também será extinta prematuramente, pela falta de interesse de agir
acima suscitada, dada a impossibilidade de regularização registral por violação ao princípio da continuidade. Caso haja a
correção do polo ativo, com a permanência de Maria Porto Sardinha como autora exclusiva dessa demanda, aí sim, será possível
cogitar sobre a continuidade dos atos processuais, avançando-se com as diligências citatórias de Kiyo Baito. Sem prejuízo do
exposto, esclareço que Mônica não é titular da gratuidade de justiça, na medida em que não vislumbro ter sido ela beneficiária
respectiva. Com efeito, a benesse foi concedida em favor de Maria, que, atualmente, não mais integraria a lide. Nesse sentido,
determino que a serventia retire a anotação referente à gratuidade de justiça em favor de Mônica. Também observo que há
segredo de justiça para esta ação de adjudicação compulsória. Não há motivo para que o feito tramite em segredo de justiça: a
discussão aqui travada não destoa de várias outras referentes à adjudicação compulsória. A propósito, a decisão de fls. 16
apenas deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Não identifiquei, nos autos, nenhuma determinação judicial para que
houvesse a instituição do segredo de justiça respectivo. Nesse sentido, determino a exclusão da anotação referente ao segredo
de justiça. No mais, aguarde-se a regularização do polo ativo. Anote-se que, se não ocorrer a inclusão exclusivamente de Maria
Porto Sardinha no polo ativo dessa demanda, também será incumbência de Mônica proceder ao recolhimento das custas,
providência essa que não vislumbro ter sido adotada no processo. Aguarde-se, no mais, pelo prazo de 15 dias, tal como
supramencionado. Cópia desta decisão deverá ser lançada nos autos da oposição nº 1006348-58.2022.8.26.0224, na medida
em que houve o sentenciamento daquele feito por meio desse pronunciamento. Cumpra-se. Int. - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA
(OAB 181248/SP)
Processo 1025008-37.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Genilson Bezerra Fuzisaki - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao
arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1026056-31.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wanderley Tadeu Pinheiro
- Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Intime-se o Perito, conforme determinado às fls. 215/218. No mais, aguarde-se a
manifestação do Perito. Cumpra-se. Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1026081-15.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Miguel Rafael Fortini - - Neuza
Soriano Fortini - Edson Gomes de Moraes e outros - Vistos. Caso nada seja providenciado em 30 dias, tornem para extinção.
Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO FIGUEREDO DE SOUSA (OAB 167391/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
(OAB 181305/MG)
Processo 1027905-72.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Regina Zacarias
- Mercadolivre Ltda e outro - Ao autor para que providencie a distribuição da carta precatória e comprove nos autos, no prazo de
vinte dias. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), LISBEL
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Processo 1034156-14.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Anaconda Industrial e Agrícola de
Cereais S/A - Vistos. Fls. 223/225: Manifestem-se as partes. Cumpra-se. Int. - ADV: LETICIA OKURA (OAB 352772/SP), FLAVIO
VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP)
Processo 1036926-38.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Caso nada seja providenciado em 30 dias, tornem para extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1038914-70.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Oficina S/c Ltda
Epp - Vistos Proceda-se a citação por edital. Para tanto, o autor deverá apresentar a minuta do edital de citação no prazo de 30
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP)
Processo 1039091-34.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Aguarde-se a reposta do SISBAJUD por mais 10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1039319-33.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Reinaldo Teruo Yamamoto - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Int. ADV: ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB 309744/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 1039989-42.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Galileia Ferro e Aço Ltda. - Vistos.
Aguarde-se a reposta do SISBAJUD por mais 10 dias. Int. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP),
JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)
Processo 1040154-89.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Ao autor para que providencie a distribuição da carta precatória e comprove nos autos, no prazo de vinte dias. - ADV:
MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1041745-91.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oswaldo Cruz Química Indústria e
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